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TJGO 14/06/2018 -Pág. 1870 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018

Publicação: sexta-feira, 15/06/2018

NR.PROCESSO: 5249613.64.2018.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5249613.64.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: DOUGLAS ANDRÉ DA SILVA
AGRAVADA: SPE ORLA 1 LTDA.
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão (doc. 2 – evento nº 1),
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Márcio de Castro
Molinari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e
Morais, proposta por DOUGLAS ANDRÉ DA SILVA, em desfavor da SPE ORLA 1 LTDA.

Douglas André da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por
danos materiais e morais, em face da SPE ORLA 1 LTDA, decorrente da abusividade da
cláusula compromissória firmada, além de descumprimento contratual, atinente à conclusão das
obras de infraestrutura no Lt. 31, Qd. 18, do Residencial Antônio Carlos Pires.

Ao final, requereu: a) Concessão da gratuidade da justiça; b) Concessão de tutela
provisória de urgência, para declarar a nulidade da cláusula compromissória firmada no contrato e
determinar o início dos trabalhos de pavimentação, meio-fio, rede de esgoto, no lote adquirido da
Ré, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenação da Ré ao
pagamento da multa contratual, no valor de R$ 28.364,59 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e
quatro reais e cinquenta e nove centavos), dos danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), e dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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