ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : FÁBIO PEREIRA DE SOUZA
APELADA : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
NR.PROCESSO: 5345966.47.2017.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5345966.47.2017.8.09.0051
VOTO
Para não inviabilizar o julgamento da apelação, defiro os benefícios da
assistência judiciária para as custas do recurso.
Isso posto, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele
conheço.
Conforme delineado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto
por FÁBIO PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e
Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de retificação
contratual c/c ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de inexistência de débitos c/c ação
indenizatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela provisória de urgência ajuizada em
desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., cujo nome atual é BANCO OLÉ BONSUCESSO.
A controvérsia cinge-se à sentença que julgou extinto o feito, à míngua dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do
CPC), à vista de o autor não ter recolhido as custas iniciais, no prazo legal.
Por pertinente, eis o que consta na sentença:
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO PEREIRA DE SOUZA
em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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