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TJGO 26/07/2018 -Pág. 139 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018

Publicação: sexta-feira, 27/07/2018

prisão domiciliar, ponderando deter a guarda
provisória de dois menores, responsável pelo
cuidado destes, realçados os predicados pessoais,
cabível cautelar diversa, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A postulação de aplicação do
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal
está vinculada ao mérito da ação constitucional do
habeas corpus, de reserva do colegiado, razão
para o processamento, com a requisição das
informações da autoridade coatora, ausentes os
requisitos para a antecipação da tutela
jurisdicional.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 18 de julho
de 2018.
Jairo Ferreira Júnior Juiz
Substituto em Segundo Grau
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

86496-79.2018.8.09.0000(201890864960)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
: EDVANIA BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
em momento oportuno, qual seja, após verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos,
INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Destarte, oficie-se o Juiz de Direito da 7ª Vara
Criminal da Comarca de Goiânia-GO, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar. Após, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao
impetrante. Goiânia, 18 de julho de 2018.
Carmecy Rosa Maria
Alves de Oliveira
Desembargadora
Relatora

7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)

86492-42.2018.8.09.0000(201890864927)
URUACU
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
: NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR
: VALDEIR GOMES DA SILVA
ADV(S) : 29592/GO -NELIO MARCAL VIEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Nélio Marçal Vieira Júnior,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Uruaçu, sob o acicate do art. 5º, incisos LXVIII,
LVII e LXVI, da Constituição Federal, arts. 310,
inciso III, 312, c/c 350, 316, todos do Código de
Processo Penal, impetra ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de VALDEIR GOMES DA SILVA, qualificado, indicando
como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu,
sustentando que o paciente, preso em flagrante
delito, convertido em preventiva, pela prática dos
crimes tipificados pelo art. 33, art. 35, ambos
da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/03,

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