ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que eles se furtarão a
aplicação da lei penal, depois soltos, sempre que intimados compareceram aos chamados da
Justiça.
Assim, defiro a liminar pleiteada para os pacientes permanecerem em liberdade até o
trânsito em julgado da condenação.
NR.PROCESSO: 5352135.72.2018.8.09.0000
provisória, mencionando tão somente a gravidade do crime praticado, com violência.
Mantenho as medidas cautelares fixadas pelo magistrado, ou seja, proibição de
mudarem de endereços sem informar o juízo, e de manter contato com a vítima e seus familiares.
Determino a expedição de salvo conduto para Flávio Vinícius Silva Ribeiro e Mayk
Brendo Dias Borges e o recolhimento dos mandados de prisão acaso expedidos.
Oficie-se à autoridade nominada coatora, solicitando as informações pertinentes,
ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Des. Ivo Favaro
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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