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TJGO 07/08/2018 -Pág. 1150 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2562 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 07/08/2018

Publicação: quarta-feira, 08/08/2018

1. A reclamação, instrumento que de destina, precipuamente, à garantia da
autoridade das decisões dos Tribunais, encontra-se disciplinada no artigo 988 do
CPC, com a normatização derivada, no caso dos autos, pela Resolução nº 03/16
do STJ.
2. Na hipótese sob apreço, o instrumento particular de promessa de compra e
venda não destacou o valor da comissão de corretagem a ser pago pelo
consumidor, pelo que não se verifica situação de usurpação de competência do
colendo STJ, notadamente, o prefalado incidente de resolução de demandas
repetitivas firmado no julgamento do recurso paradigma (REsp nº 1.599.511/SP).

NR.PROCESSO: 5099159.09.2017.8.09.0000

EMENTA: RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO RESP Nº
1.599.511/SP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988
DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
Validação pelo código: 10423562587072761, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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