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TJGO 04/09/2018 -Pág. 3446 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018

Publicação: quarta-feira, 05/09/2018

NR.PROCESSO: 5120547.77.2015.8.09.0051

mérito administrativo, desde que por critérios de legalidade, nunca para
se substituir à figura do Administrador na escolha inerente à
conveniência e oportunidade da prática do ato.

Sobre o tema, precisas são as palavras de José dos Santos Carvalho
Filho:

‘O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de
legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar
qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar
se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou
à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não
permitir que continue produzindo efeitos jurídicos.’
‘O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os
Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito
administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar
critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos
do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar quem
a se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz
exercesse também função administrativa, o que não corresponde
obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de
atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição
de Poderes (art. 2º).’

Nesse sentido, esse entendimento, por reiteradas vezes, já foi objeto
de pronunciamento por parte do Superior Tribunal de Justiça:

‘Agravo Regimental. Embargos de divergência. Violação do Art. 535 do
CPC. Ausência de similitude entre as teses confrontadas. Concurso
público. Reexame de critérios utilizados pela banca examinadora.
Inexistência de decisões conflitantes. 1. A aferição da ocorrência ou
não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da
apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a
sua comparação com outros julgados. 2. Segundo a jurisprudência
deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário
deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos
atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a
formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante
ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente
colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na
medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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