ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
Em face do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE
DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada, no sentido de deferir os pedidos de
tutela provisória de urgência, para declarar a nulidade da cláusula compromissória firmada no
contrato sub judice, e determinar à empresa “SPE ORLA 1 LTDA”, o início dos trabalhos de
pavimentação, meio-fio e rede de esgoto, no lote adquirido pela parte Autora/Agravante, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao
total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
NR.PROCESSO: 5249613.64.2018.8.09.0000
Nestes termos, a decisão recorrida merece reforma, pois se demonstrou
abusiva e ilegal.
Éo voto.
Goiânia, 06 de setembro de 2018.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5249613.64.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: DOUGLAS ANDRÉ DA SILVA
AGRAVADA: SPE ORLA 1 LTDA.
RELATOR: DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE ARBITRAGEM PARA EFICÁCIA
DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NÃO VERIFICADOS. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONSTRUÇÃO DE
MEIO-FIO E REDE DE ESGOTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Para que a cláusula com o compromisso arbitral tenha eficácia, na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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