ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018
Publicação: terça-feira, 18/09/2018
Em suas razões, alega a parte recorrente violação ao disposto no art.
42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de
cobrança indevida de serviços prestados pela revenda, registro do
contrato e avaliação do bem. Aduz, também, dissídio pretoriano.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 126/133. O recurso especial
foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como
representativo de controvérsia, consignando ainda a sustação do
andamento de outros 886 recursos especiais acerca do mesmo tema
(e- TJ, fls. 138-139).
NR.PROCESSO: 0106023.04.2014.8.09.0082
‘Contrato. Financiamento para aquisição de veículo. Despesas com
serviços de terceiro, registro do contrato e avaliação do bem.
Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa. Ausência de
demonstração cabal, pelo autor, de vantagem exagerada auferida
pela instituição financeira. Precedentes. Pré- questionamento.
Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para
caracterizá- o. Suficiência do enfrentamento da questão de direito
debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. Apelação desprovida.’ (fl. 108)
É o relatório.
Passo a decidir o processamento do recurso.
O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo.
Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de
recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na
controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos
bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o
julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente
recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento desta Corte acerca da ‘validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem’.
Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada
(cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses
de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito
e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo.
Informe-se o Ministro Presidente e os demais Ministros da Segunda
Seção.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis a manifestação de
demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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