ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Ressaltam que “que o pedido de tutela de urgência formulado no tópico
acima é que tem como fundamento as centenas de vendas realizadas pelos herdeiros agravados,
não havendo nenhuma menção deste fato no tópico atinente ao pedido de tutela de evidência.”
Alegam que foi demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
NR.PROCESSO: 5375710.12.2018.8.09.0000
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos direito perseguido, sobre o qual os
agravados não podem opor prova capaz de gerar dúvida razoável.”
Aduzem que “os agravantes consignam que os documentos 09, 10, 11 e
12 anexados no evento 01, quais sejam: partilha, a r. sentença homologatória da partilha, a
petição subscrita pela advogada Dra. Maria das Graças Calazans no inventário e a certidão de
trânsito em julgado demonstram de forma indene de dúvida que os agravantes foram preteridos
da partilha, a qual figuram como herdeiros.”
Informam que “Consta no formal de partilha do inventário em tela
(documento anexo), que o Espólio de JOSÉ PEREIRA BRAGA (avô dos agravantes), deixou os
seguintes filhos: ADOLFA PEREIRA BRAGA, JOÃO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA
BRAGA, SEBASTIÃO PEREIRA BRAGA e BENEDITO PEREIRA BRAGA. Contudo, reservou-se
direitos hereditários apenas aos dois primeiros, ADOLFA PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA
BRAGA, uma vez que, segundo consta na referida partilha, os demais herdeiros haviam falecido
e não teriam deixado sucessores a fim de representá-los por cabeça, conforme se observa dos
itens 2, 2.3, 2.3.1, 2.3.1.2, 2.3.1.2.3, 2.3.1.2.4, 2.3.1.2.5, da partilha que instrui a peça
preambular. Por outro lado, os documentos 07 e 08 anexados ao evento 01, comprovam que os
agravantes são filhos de Joaquim Pereira Braga, logo sucessores deste.”
E verberam “Desse modo, a comprovação da qualidade de herdeiros dos
embargantes é inequívoca, sendo que o pedido vestibular está em total consonância com o
uníssono entendimento jurisprudencial, consubstanciado no Informativo n. 583, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.”
Ressaltam que “a tutela de evidência pleiteada foi indeferida pelo r. Juízo
de primeiro grau em razão de que: ‘ não se pode aferir de plano se realmente ocorreram tais
alienações, já que ausente qualquer demonstrativo nesse sentido, havendo somente alegações
sem a respectiva prova, o que recomenda a prévia instauração do contraditório’ ou seja, por
questão estranha ao disposto no art. 311 do CPC, uma vez que os agravantes precisam provar o
seu direito e não a existência de outros fatos e que sequer foram ventilados por eles na causa de
pedir referente a tal pedido.”
Bradam que “Ainda que o pedido de tutela de evidência estivesse
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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