ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018
Publicação: sexta-feira, 26/10/2018
Como se vê, diante da literalidade da cláusula contratual acima transcrita, é irrelevante
se há, ou não, menção expressa do termo “vencimento antecipado da dívida”, uma vez que basta
a inadimplência das obrigações assumidas pela parte financiada para que possa ocorrer a venda
do veículo com gravame de alienação fiduciária.
No que concerne à capitalização mensal de juros, é remansoso o entendimento
jurisprudencial de que nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação
da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a sua cobrança, desde que
esteja estipulada no instrumento de maneira expressa.
NR.PROCESSO: 5354402.28.2017.8.09.0137
pagamento da dívida, pondo à disposição do(a) FINANCIADO(A) o saldo que se verificar.”
Na espécie, vislumbro que a capitalização mensal de juros restou demonstrada pela
divergência entre as taxas mensal (1,063%) e anual (13,529%) consignadas no contrato em
testilha (evento 1). Do contrário, caso a cobrança se desse na forma simples, a taxa efetiva anual
seria o produto da taxa mensal pelo número de meses no ano (12,756%).
Sobre a capitalização de juros, aliás, é oportuno acentuar que o Superior Tribunal de
Justiça editou as seguintes súmulas:
Súmula 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000
(MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp
1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp
973.827 e REsp 1.251.331).
Já a comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 472/STJ, ressalto ser lícita
sua contratação, para o período de anormalidade, não sendo potestativa a cláusula contratual que
a prevê, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e
multa, verbis:
Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, referente ao Seguro FGO, extraise do instrumento contratual (evento 1) os seguintes termos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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