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TJGO 30/10/2018 -Pág. 1641 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2619 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 30/10/2018

Publicação: quarta-feira, 31/10/2018

NR.PROCESSO: 5509808.31.2018.8.09.0000

Habeas Corpus 5509808.31.2018.8.09.0000
Comarca: Vianópolis
Impetrante: FERNANDA SOUZA COSTA
Paciente: PAULO WILSON LEMOS COSTA
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr

DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente Paulo
Wilson Lemos Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca
de Vianópolis, impugnando decreto de prisão preventiva (evento 1:3flagrante) e o indeferimento
de sua revogação (evento 1: 4decisaoindeferimentorevogacao), por suspeita de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – nota de culpa, evento 1:3flagrante).
Com pedido de liminar, a impetrante requereu a liberdade provisória, sustentando
as seguintes teses: (a) – negativa de autoria, pois a destinação do entorpecente era para
consumo próprio; (b) – fundamentação inidônea; (c) – condições pessoais favoráveis.
Em consulta ao Sistema de primeiro grau deste Tribunal (SPG)1, não se verificou
outros apontamentos criminais, além do feito em referência.
Éo relatório. Decido.
Imputação
Segundo o decreto preventivo, após a abordagem de um usuário de
entorpecentes, este indicou a residência do paciente como ponto de venda de drogas, o que
coincidia com inúmeras denúncias já recebidas. Diligenciado no local, foi encontrado no lote
baldio, em frente a moradia do paciente, uma mochila contendo maconha. Do laudo de
constatação (evento 1:3flagrante), extrai-se que a droga tem peso bruto de 1020g (um mil e vinte
gramas). O paciente foi preso em flagrante e, segundo os policiais, teria admitido a propriedade
da mochila.
Pedido de liminar
A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Tratase de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Para

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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