ANO XI - EDIÇÃO Nº 2649 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 14/12/2018
Publicação: segunda-feira, 17/12/2018
NR.PROCESSO: 5105704.38.2018.8.09.0137
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ART. 85, §
11º, CPC.
I – A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, CPC).
II – O arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, serão fixados por análise
equitativa, levando em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço.
III – Apelo conhecido e desprovido. Majoração dos
honorários recursais em favor do apelado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
5105704.38.2018.8.09.0137, da comarca de Rio Verde - GO, em que é apelante
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e como
apelado DANILO SILVESTRE DA SILVA.
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos,
conhecer e desprover a apelação, majoração dos honorários recursais em favor do
apelado, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o Des. Leobino Valente Chaves
e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento o Procurador de Justiça Dr. Marcelo Fernandes de
Melo.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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