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TJGO 30/01/2019 -Pág. 812 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2678 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 30/01/2019

Publicação: quinta-feira, 31/01/2019

2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
Expediente
Comarca de origem
Paciente

5030024.36.2019.8.09.0000

NR.PROCESSO: 5030024.36.2019.8.09.0000

Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa

Habeas Corpus
GOIÂNIA
Aroldo Ribeiro dos Santos
DECISÃO LIMINAR

Cuida-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar,
impetrado por MAURÍCIO PIRES DE BARROS em favor de AROLDO RIBEIRO DOS
SANTOS, apontada como autoridade coatora o Juiz Criminal da Comarca de São Luis
de Montes Belos.
Consta da inicial que fora decretada PRISÃO PREVENTIVA do PACIENTE,
em 29/12/2018, pelo Juízo da Comarca de São Luis de Montes Belos, ainda no
período do recesso forense do final de ano, em virtude do comparecimento de sua
ESPOSA JANISLEY DE FÁTIMA VELOSO à Delegacia de São Luís de Montes Belos,
firmando incidência em LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, tipificado no artigo 129 e 147
do Código Penal.
Afirma o impetrante que não é justa a decisão nas circunstâncias decretadas,
e que foram estabelecidas posteriormente, umas vez que houve reconciliação das
partes, que não existem ameaças e o casal estão longe das agressões físicas e
morais, não havendo empecilhos entre as partes.
Ao final, requer que seja "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, COM EXPEDIÇÃO DE
SALVO CONDUTO".
Inicial instruída com documentos.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Como é cediço, a concessão de liminar em Habeas Corpus, é medida
excepcional, reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade da constrição imposta ao
paciente, situação que deve ser aferível de plano e por meio de uma análise não
aprofundada da prova trazida aos autos com a petição inicial.
No caso em tela, da leitura dos documentos trazidos com a inicial, em

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LÍLIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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