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TJGO 14/02/2019 -Pág. 1579 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019

NR.PROCESSO: 0353160.56.2016.8.09.0137

Sobre a distinção entre os dois institutos, colaciona-se recente ensinamento de Daniel
Amorim Assumpção Neves, ao comentar o inciso IV do artigo 792 do CPC/2015, no sentido de
que se configura a fraude à execução quando o devedor já tinha ciência inequívoca da ação
judicial, em regra, por meio da citação (válida, como citado pela juíza ao prolatar a sentença),
capaz de levá-lo à insolvência, quando alienou bens de seu patrimônio; e, os atos fraudulentos
cometidos antes desse momento processual são considerados, em regra, como fraude contra
credores.

“(…) Segundo, a ação apontada no dispositivo ora comentado não é
necessariamente de execução, sendo plenamente admissível que o ato de fraude
à execução ocorra na constância do processo/fase de conhecimento, de processo
cautelar antecedente e da ação probatória autônoma. (…) Não é preciso muito
esforço hermenêutico para se concluir que a única ação/fase capaz de gerar
insolvência é a execução, o que inadequadamente afastaria a amplitude
interpretativa sugerida e já consagrada.
Registre-se que, mesmo sendo possível ocorrer fraude à execução durante
qualquer espécie de processo, ela é reconhecida somente na execução, mesmo
que perpetrada antes desse processo ou fase procedimental. O reconhecimento
da fraude à execução terá caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o
momento em que a fraude ocorreu).
Terceiro, a configuração de fraude à execução não depende apenas do trâmite da
ação judicial, mas, como ato de desrespeito à própria função jurisdicional do
Estado-Juiz, da ciência do devedor da existência de ação judicial capaz de levá-lo
à insolvência a depender da dilapidação patrimonial. Fraude à execução,
portanto, somente se configura após a inequívoca ciência do demandado
acerca da existência de ação judicial, por meio da citação, sendo os atos
fraudulentos cometidos antes desse momento processual considerados, em
regra, como fraude contra credores.
(…)
O mais importante, nesse tema, é a prova de que o demandado tinha plena
ciência da existência de processo judicial movido contra ele quando alienou bens
de seu patrimônio. Os três primeiros incisos do art. 792 do Novo CPC dão bons
exemplos de registros e averbações que podem anteceder a citação do devedor e
que se prestam a dar ciência a ele da existência do processo em trâmite.” (Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª ed., Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 1306-1307).

Prossegue o citado doutrinador, esclarecendo que, para a configuração de fraude à
execução, prescinde-se de prova do consilium fraudis (figura necessária na fraude contra
credores) e depende de prova da má-fé do terceiro adquirente, citando, inclusive, o entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

“(…) Importante característica da fraude à execução é a dispensa de prova
do elemento subjetivo do consilium fraudis, pouco importando se havia

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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