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TJGO 28/02/2019 -Pág. 2224 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019

Publicação: sexta-feira, 01/03/2019

4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AUTORA: REGINA CÉLIA RIBEIRO
RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

APELAÇÃO CÍVEL

NR.PROCESSO: 5160606.73.2016.8.09.0051

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5160606.73.2016.8.09.0051

1ª APELANTE: REGINA CÉLIA RIBEIRO
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
1º APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
2ª APELADA: REGINA CÉLIA RIBEIRO
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso
voluntário.

Conforme relatado, cuida-se de remessa obrigatória e recursos de apelação
interpostos, primeiramente, por REGINA CÉLIA RIBEIRO e, em seguida, pelo MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Municipal da comarca de Goiânia, Dr. José Proto de Oliveira, que, nos autos da ação ordinária
ajuizada pela primeira apelante em face do segundo recorrente, julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais.

A decisão recorrida (evento n. 62) possui o seguinte dispositivo:

Ao teor do exposto, forte nos argumentos expendidos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, uma vez que não há
que se falar em pagamento do adicional de 50 % sobre o acréscimo de
carga horária, devendo tal carga horária ser incorporada ao contrato de
trabalho da autora, devendo ser pagas como horas ordinárias, declarando
incorporado ao contrato de trabalho da autora a carga horária de 270 h-aula
(duzentas e setenta), que terão o mesmo valor das ordinárias.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10403566045909996, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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