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TJGO 13/03/2019 -Pág. 1091 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019

Publicação: quinta-feira, 14/03/2019

Pontua que o julgado omitiu-se “quanto à probabilidade de que a manutenção da
medida liminar para a construção do resort implicará na continuidade dos crimes ambientais
investigados”.

NR.PROCESSO: 5457074.06.2018.8.09.0000

Informa que o acórdão que julgou o agravo interno ignorou a questão relativa à
competência criminal, limitando-se a repetir o argumento anteriormente esposado no sentido de
que o empreendimento está em obras conforme licenças ambientais e alvarás de construção.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conforme razões
recursais.

É o relatório.

Goiânia, 11 de março de 2019.

Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator

05

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10443562040428048, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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