ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019
Publicação: quinta-feira, 14/03/2019
Pontua que o julgado omitiu-se “quanto à probabilidade de que a manutenção da
medida liminar para a construção do resort implicará na continuidade dos crimes ambientais
investigados”.
NR.PROCESSO: 5457074.06.2018.8.09.0000
Informa que o acórdão que julgou o agravo interno ignorou a questão relativa à
competência criminal, limitando-se a repetir o argumento anteriormente esposado no sentido de
que o empreendimento está em obras conforme licenças ambientais e alvarás de construção.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, conforme razões
recursais.
É o relatório.
Goiânia, 11 de março de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
05
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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