ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 0032239.35.2015.8.09.0154
fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Opostos Embargos Infringentes, contra o acórdão, foram eles
rejeitados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade da apreciação de afronta a dispositivos
constitucionais, em sede de recurso especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face
da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘embora não tenha sido
expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação
processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem
tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso’
(STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013). Em
igual sentido, ao julgar caso análogo: ‘Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC,
uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor
(art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da
distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver
melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo
nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp
619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da
prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp
422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe 21.6.2012)’ (STJ, REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 01/08/2017). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado
da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido.” (2ª T., AgInt no AREsp nº 1292086/RJ,
Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 13/09/2018). Destaquei.
Destarte, a sentença não merece reparos nesse particular, já que a julgadora primeva
oportunizou à parte autora informar em que consistia a impossibilidade de produzir a
prova requerida (50º arquivo do 3º evento), com o intuito de dirimir a questão de
distribuição da carga probatória, nos termos do artigo 357, inciso III, do Diploma
Adjetivo Civil, tendo o apelante ficado silente.
Assim, deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do
Código de Processo Civil), qual seja, o erro médico postulado.
Da ausência de responsabilidade civil dos apelados.
Como requisito para surgir a necessidade de indenizar está a ocorrência de ato ilícito,
na dicção do artigo 927, caput, do Código Civil.
Portanto, o ponto nevrálgico da demanda reside em se aferir a existência do defeito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 10413567047643690, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3426 de 9146