ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019
Publicação: quinta-feira, 09/05/2019
NR.PROCESSO: 0355151.77.2013.8.09.0006
É como voto.
Goiânia, 02 de maio de 2019.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355151.77.2013.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
4ª CÂMARA CÍVEL
1° EMBARGANTE : ANTÔNIO JOSÉ PINTO NETO
2° EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
1° EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
2° EMBARGADO : ANTÔNIO JOSÉ PINTO NETO
RELATOR : DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – Juiz Substituto em 2° Grau
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO
DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. NÃO OBSERVADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o
embargante.
2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto,
ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores,
de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 deste mesmo
diploma legal.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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