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TJGO 08/05/2019 -Pág. 2653 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019

Publicação: quinta-feira, 09/05/2019

NR.PROCESSO: 5334838.52.2018.8.09.0000

honorária.

Sobre o tema, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe que:

“Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural
ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” (grifei)

Nessa guisa, numa interpretação coerente da disposição sobre a matéria na nova lei
processual civil e na norma constitucional vigente, hierarquicamente superior, tem-se
que o provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita deve
fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso
concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV, da CF/88).
In casu, embora a empresa agravante tenham afirmado que não possui condições
financeiras para arcar com os encargos processuais, não há nos autos elementos
suficientes para o deferimento do pleito.

Nada obstante a isso, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional
prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §
6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, autorizo, de ofício, o parcelamento
das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de trinta (30) dias, contados
da publicação desta decisão.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:

“(...) 3. Não comprovada a hipossuficiência financeira do requerente
para efetuar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do
próprio sustento ou da família, o indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 4. Para assegurar
o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização do
parcelamento das custas processuais, de ofício. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
265863-34.2016.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A
CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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