ANO XII - EDIÇÃO Nº 2744 Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/05/2019
Publicação: segunda-feira, 13/05/2019
Preparo visto no arq. 2 mov. 1.
É o relatório. Decido.
NR.PROCESSO: 5185909.43.2019.8.09.0000
supramencionados, o que não se espera, se dignem determinar a remessa aos autos à ilustre
Contadoria Judicial deste Tribunal para refazer os cálculos nos termos supramencionados,
abrindo-se prazo para as partes manifestarem, como medida de direito; Requer se digne
determinar a tramitação prioritária do feito nos termos do inciso I do artigo 1.048 do Código de
Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso”.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator
“poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso” quando verificar que a decisão
atacada possa causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e
examinada em momento posterior.
Nessa ótica, a concessão do efeito suspensivo fica condicionada ao preenchimento
dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal
ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
Desse modo, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se
verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de
qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e
o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando o pedido de liminar pleiteado neste agravo de instrumento, no momento
de cognição sumária e superficial, e verificando os documentos que acompanharam
as razões recursais, identifico elementos que evidenciam a presença concomitante
dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão
impugnada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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