ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
In casu, em que pese a assertiva de existência de débito em atraso,
verifico que a apelante não tomou as medidas necessárias para a notificação do
apelado, consumidor e vulnerável, promovendo o corte do fornecimento de energia
antes do prazo determinado por norma que rege a matéria.
Com sustentáculo no documento constante do evento 03, doc. 05 –
fls. 14, resta comprovado que não houve aviso de débito na fatura de maio/2014; Já o
documento incluído no evento 03, doc. 05 – fls. 15, comprova que a fatura do mês de
junho/2014, foi emitida no dia 02 de julho de 2014.
NR.PROCESSO: 0274399.71.2014.8.09.0172
Da análise dos autos resta incontroverso que, no dia 14 de julho de
2014, a apelante promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica para a
residência do apelado. O corte foi motivado pela ausência de pagamento da fatura
vencida no mês de abril/2014, no valor de R$ 91,26 (noventa e um reais e vinte e seis
centavos).
Desse modo, o corte do fornecimento de energia efetuado no dia 14
de julho de 2014, foi operado antes do término do prazo de 15 dias exigido pela
legislação que rege a matéria.
Assim, infringiu o art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece a imprescindibilidade
da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por
inadimplência, nos seguintes termos:
“Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à
unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a
distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada
ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com
antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
a) (...)
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.”
Como a regra é a continuidade do serviço público, as exceções
devem ser comunicadas previamente ao consumidor pela Concessionária de energia,
sob pena de serem consideradas indevidas, conforme consta no art. 174 da mesma
Resolução da ANEEL.
“Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida
quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite
prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda,
quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta
Resolução.”
Nesse contexto, o apelado demonstrou a falha na prestação de
serviços, o nexo causal entre esta falha e o dano, no caso, ser privado indevidamente
de energia elétrica em sua residência, em razão da negligência da recorrente, trazendo
dissabores e indignação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR
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