ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019
Publicação: segunda-feira, 03/06/2019
Nessa parte, oportuno destacar o que consta na sentença:
Embora tenha declinado que não se lembrava de ter sinalização, afirmou que a
AGETOP era responsável pela fiscalização da obra e que este órgão entrava em
contato com o enger heiro da firma contratada. Ao final, afirma que aquele trecho
especificamente não havia placas do tipo "pare" e "siga" pelo fato de que não
estava em execução.
NR.PROCESSO: 0375862.23.2013.8.09.0065
sido tirada ou caído, mas que sempre existe placa indicando que o trecho está em obras. Disse que a
sinalização utilizada nas obras poderiam ser fixas ou móveis, dependendo da obra a ser desenvolvida.
As fotografias de fls. 50/56 demonstram a inexistência de placas no trecho, bem
como a visibilidade prejudicada, em razão da poeira levantada pelo movimento
dos veículos, além dos buracos existentes na pista de rolamento. Mesmo tais
fotos não constando a data exata em que foram tiradas, tenho que deve ser
consideradas, uma vez que, em cotejo com os demais elementos possuem
presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pelos réus.
Assim, a fragilidade na sinalização e, ainda, se as placas foram derrubadas e/ou
os cones retirados, deveria existir funcionário para reerguê-las.
Em consonância a estas provas, temos o Boletim de Ocorrência descreve que o
trecho estava sem pavimentação e sem acostamento, o que certamente
contribuiu para o acidente.
Presente, pois, o requisito da omissão culposa.
Já no que tange à existência do nexo de causalidade, imprescindível destacar a
ligação o acidente com as obras mal sinalizadas no trecho da GO-164. (Negritei)
Dúvidas não existem, no sentido de que estou evidenciado que a causa determinante do
acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, alertando os motoristas sobre a
existência de obras no referido trecho, o que caracteriza falta do serviço e que impõe a
responsabilidade da AGETOP e da construtora requerida, decorrente da culpa por omissão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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