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TJGO 06/06/2019 -Pág. 2587 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019

Publicação: sexta-feira, 07/06/2019

CONHECIDO,

MAS

DESPROVIDO.

(TJGO,

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO 244843-84.2016.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH
MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe
2101 de 31/08/2016).

In casu, a lide principal versa sobre Mandado de segurança
com pedido liminar impetrado pela ora agravante em desfavor do DiretorGeral de Administração Penitenciária, integrante do Estado de Goiás, no qual

NR.PROCESSO: 5094217.60.2019.8.09.0000

resultado útil do processo. (...) 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO

se pleiteou, a concessão da liminar para participar do curso de formação
referente ao processo seletivo simplificado para o cargo de vigilante
penitenciário temporário, no bojo da qual houve o indeferimento do pedido de
tutela de urgência de natureza antecipada, cujo teor trata-se do objeto do
presente agravo de instrumento.
Em suas razões, a agravante informou que foi regularmente
aprovada no processo seletivo simplificado para vigilante penitenciário
temporário e teve seu ingresso no curso de formação negado, em razão da
existência de 2 Boletins de Ocorrência em seu desfavor, tendo sido emitida
declaração de vida pregressa da Agravante que constava como NÃO
RECOMENDADA, o que causou a sua impossibilidade de ingresso no curso
de formação.
Assevera que, o indeferimento da medida liminar, no Mandado
de Segurança, o

qual fundamenta que, para o ingresso em concurso

público deve ser observado o princípio da moralidade, o qual não restou
demonstrada em razão da existência dos boletins de ocorrência em desfavor
da agravante.
In casu, compulsando os autos, nos limites da cognição
sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento, tenho que os
requisitos ensejadores da liminar requerida não foram concomitantemente
3

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
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