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TJGO 12/06/2019 -Pág. 196 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019

Publicação: quinta-feira, 13/06/2019

Em casos semelhantes, eis a jurisprudência:

NR.PROCESSO: 5043905.58.2018.8.09.0051

Nessas condições, cabe aplicar ao caso a teoria do fato consumado, que tem por objetivo
convalidar situações originadas da execução de tutelas de caráter provisório, após o
provimento definitivo que negar à parte o direito buscado e já concretizado, em
observância ao princípio da segurança jurídica, evitando-se que a parte beneficiada por
tutela provisória se encontre, após a decisão final, em situação mais gravosa do que se
não a tivesse obtido.
Assim sendo, a irreversibilidade da situação julgada permite a aplicação, no caso, da
teoria do fato consumado, independentemente de exame do provimento judicial recorrido.

“(...) 3. O deferimento do pedido liminar, permitindo o prolongamento dalicençamaternidade, a qual já foi integralmente gozada pela beneficiária, enseja a aplicação da
teoria do fato consumado, garantindo-se a segurança das relações jurídicas e da
estabilidade das relações sociais. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.” (TJGO, DGJ nº 103541-20.2014.8.09.0006, Rel. Des. Francisco Vildon
José Valente, 5ª Câmara Cível, DJe 2231 de 17/03/2017);

“(…) A hipótese em exame apresenta peculiaridades que atraem a incidência da teoria
do fato consumado, cuja aplicação iniciou-se no Supremo Tribunal Federal em
situações excepcionais, em que, por força de liminar judicial, consolidam-se situações
de fato e de direito no tempo que não devem ser despercebidas pelo julgador ao
prolatar o provimento jurisdicional definitivo. Assim, em observância à segurança
jurídica, em casos peculiares, admite-se a inalterabilidade da circunstância constituída
por força de liminar (...).” (STJ, Decisão Monocrática em AREsp 713502, publicada no
dia 07/11/2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho);

“(...) LIMINAR SATISFATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. Uma
vez concedida liminar satisfativa, o caso é de se aplicar a teoria do fato consumado,
confirmando-se a sentença do MM. Juiz de 1º grau (precedentes desta Corte).
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.” (TJGO, DGJ nº 310319-80.2015.8.09.0137, Rel.
Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 2116 de 22/09/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA
BARIÁTRICA EM FACE DE OBESIDADE MÓRBIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
CIRURGIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO (...) 2. Cabe aplicar ao caso, a teoria do fato consumado, que tem por
objetivo convalidar situações originadas da execução de tutelas de caráter provisório,
após o provimento definitivo que negar à parte o direito buscado e já concretizado, em
observância ao princípio da segurança jurídica, e evitando-se que a parte beneficiada
por tutela provisória se encontre, após a decisão final, em situação mais gravosa do
que se não a tivesse obtido (...).” (TJGO, AC nº 158811- 54.2015.8.09.0051, Rel. Dr.
Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, DJe 2037 de 01/06/2016).

Portanto, em face das peculiaridades do caso concreto, impõe-se convalidar a realização
da cirurgia metabólica de gastroplastia por videolaparoscopia, para tratamento de
obesidade mórbida, com base na teoria do fato consumado.

Por outro lado, neste caso, entendo com razão a recorrente na alegação de que não há se

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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