ANO XII - EDIÇÃO Nº 2774 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019
artigo 288 do Código Penal, quais sejam, a
estabilidade e permanência de um grupo de três ou
mais pessoas, com a finalidade comum de praticar
vários crimes é imperativa a manutenção da
absolvição pelo crime de associação criminosa
armada. DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO AFASTADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS (4º apelo).
4) Deve ser afastada a aplicação do princípio da
consunção ou absorção quando as condutas imputadas
aos acusados de roubo majorado pelo emprego de
arma e concurso de agentes e a posse ilegal de
arma de fogo e munições ocorreram em contexto
fático distinto, derivando de desígnios autônomos.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE ROUBO PARA O
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE EM PARTE (1º, 2º e 3º
apelos). 5) Verificado equívoco na avaliação de
algumas das circunstâncias judiciais, bem como na
não compensação entre atenuantes e agravantes,
impõe-se a retificação do processo dosimétrico das
penas, não havendo que se falar em suas
majorações nos termos do requerido pelo Ministério
Público. DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO (1º, 2º e 3º apelos). 6) Nos crimes
de roubo e posse ilegal de arma de fogo a fixação
da pena é obrigatória e decorre de determinação
legal, não havendo como extirpá-la e, nos moldes
que aplicada pelo Magistrado, impossível
adequá-la, porque senão esta Instância incorreria
em violação ao Princípio do non reformatio in
pejus. RETIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE (2º e 3º apelos). 7) Se as penas
de reclusão ficaram acima de 04 anos, impositiva a
fixação do regime prisional semiaberto, à exceção
do acusado reincidente (Wisley) que deverá
iniciar o cumprimento de sua pena no regime
inicial fechado, com as reprimendas de detenção
devendo ser iniciadas no regime aberto pelos
condenados neste momento pela posse ilegal de arma
de fogo e munições (Cleiber e Lindolfo).
DIMINUIÇÃO DO COEFICIENTE PELAS MAJORANTES (1º e
3º apelos). 8) Havendo o Magistrado estabelecido o
coeficiente de aumento por 02 majorantes em 3/8,
justificando-o de acordo com o caso concreto,
impossível modificá-lo, pois sem ofensa à Súmula
443 do Superior Tribunal de Justiça. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE (2º apelo). 9) Não é cabível tal
substituição, para os crimes cometidos com
violência e grave ameaça contra a pessoa, nem para
penas aplicadas em quantitativo superior a 04
anos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE (1º apelo). 10) Expedida Guia de
Execução, não mais há que se falar em recorrer em
liberdade, devendo o apelante inciar o imediato
cumprimento da pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE (1º apelo). 11) Nos termos do artigo
6º da Portaria nº 293/2003, da PGE, o advogado
dativo deverá formular, após o trânsito em
julgado, perante o Juízo de origem, o pedido de
arbitramento de honorários advocatícios. DETRAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE (2º apelo). 12) A detração só
deverá ser considerada em sentença penal quando
determina efetivamente a modificação do regime
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