quarta-feira, 08 de Janeiro de 2014 – 17
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
cargo 01, referente ao saldo de 11 meses; MASP 239.005-2, Marilda
Diniz Teixeira, ASBIM, cargo 01, referente ao saldo de 09 meses;
MASP 253.454-3, Iraídes Ferreira Pinto, PEBT1C, cargo 01, referente ao saldo de 14 meses e 02 dias; MASP 319.657-3,Arlete Maria
dos Santos, PEBIIP, cargo 01, referente ao saldo de 08 meses; MASP
343.505-4, Gerolina Glória do Nascimento, PEBIP, cargo 01, referente
ao saldo de 07 meses; - Santana do Riacho/MG, MASP 336.222-5, Elizabete dos Santos Meira Pinto, PEBT1A, cargo 01, referente ao saldo
de 05 meses e 29 dias.
Retificação – Ato GTAP N.º 001/2014
Retifica o ato de Concessão de Quinquênio: Servidora em Afastamento
Preliminar a Aposentadoria: - Lagoa Santa/MG, MASP 273.114-9,
Maria Helena Eduardo Soares, ATBIIIP, Apostilada EXSEB, cargo
01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 169/2012, publicado em
16/05/2012; onde se lê: (...) 6° quinquênio adm. a partir de 04/08/2002;
leia-se: (...) 6° quinquênio adm. a partir de 03/08/2002.
Retificação – Ato GTAP N.º 002/2014
Retifica o ato de Concessão de Adicional Por Tempo de Serviço: Servidora em Afastamento Preliminar a Aposentadoria: - Lagoa Santa/MG,
MASP 273.114-9, Maria Helena Eduardo Soares, ATBIIIP, Apostilada
EXSEB, cargo 01, por motivo de incorreção no texto, ato n° 030/2012,
publicado em 16/05/2012; onde se lê: (...) a partir de 04/08/2002;
leia-se: (...) a partir de 03/08/2002.
07 505731 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Mons: Lázaro de Assis Pinto
Relator: Cons. José Januzzi de Souza Reis
Parecer nº 733/13
Aprovado em 31.10.13
Estabelece normas complementares e operacionais para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais.
1 – Histórico
Em cumprimento à determinação da Presidência do Conselho Estadual de Educação, apresentamos Projeto sobre normas complementares
e operacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
conforme ementa, baseado na LDBEN e na Resolução CNE/CEB n° 6,
de 20 de setembro de 2012.
Para tanto, mantivemos contato permanente com a Secretaria de Estado
de Educação, usando, sistematicamente, o ilustre Prof. Alexandre
Magno Leão dos Santos como interlocutor natural entre o CEE e SEE,
na troca de estudos e sugestões sobre o proposto.
Esclareça-se que o atraso do projeto se deu em virtude de manifestação
do Conselho Estadual de Educação de São Paulo que, ao examinar a
Resolução CNE/CEB nº 06/2012, considerou inadequado e indevido o
previsto no artigo 33 da norma, conforme Ofício Circular nº 59/CEB/
CNE/MEC/2013.
Registre-se que, até o presente momento, não temos conhecimento
de manifestação do CNE a respeito, ainda que a Câmara de Planos
e Legislação deste Conselho tenha formalizado seu entendimento
sobre a questão, mantendo os mínimos apontados na Resolução acima
mencionada.
2 – Mérito
Inicialmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, definidas pela Resolução CNE/
CEB nº 4/1999, com base no Parecer CNE/CEB nº 16/1999, organizavam a oferta da educação Profissional por áreas profissionais. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio segue nova lógica de
orientação para organizar essa oferta, por eixos tecnológicos, segundo a
lógica do conhecimento e da inovação tecnológica.
O projeto busca abranger modalidades específicas e segmentos do processo ensino-aprendizagem, contemplando as instituições autorizadas
pelo Sistema e as parceiras na intercomplementaridade escolar ou na
certificação profissional.
Na norma proposta, busca-se a articulação do ensino médio com a formação específica da habilitação direcionada para a formação profissional, em atenção às exigências do mercado de trabalho.
A medida não é nova, porém é, uma vez mais, o esforço para a retomada
da formação profissional, o despertar do jovem para o mundo do trabalho, na tentativa da superação do vácuo profissional, uma vez constatado que há a oferta, porém, falta-lhe o profissional para ocupá-la.
A organização curricular, consubstanciada no plano de curso e com
base no princípio do pluralismo de concepções pedagógicas, é prerrogativa e responsabilidade de cada estabelecimento de ensino, nos termos destas normas complementares e de seu projeto pedagógico.
Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos político-pedagógicos, submetidos ao Conselho quando do pedido de autorização
de funcionamento, deverão conter, obrigatoriamente:
identificação do curso;
justificativa e objetivos;
requisitos e formas de acesso;
perfil profissional de conclusão;
organização curricular;
critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores;
critérios e procedimentos de avaliação;
descrição das instalações acompanhada da relação de equipamentos e
acervo bibliográfico;
qualificação do pessoal docente e técnico;
modelário de certificados e diplomas.
A organização curricular deve explicitar:
componentes curriculares de cada etapa ou módulo, com indicação da
respectiva bibliografia básica e complementar;
orientações metodológicas;
prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem;
estágio profissional supervisionado, quando previsto, acompanhado do
respectivo planejamento.
A utilização de instalações e equipamentos em instituição distinta deve
ser comprovada mediante convênio, termo de uso ou de cessão.
A prática profissional constitui, organiza a educação profissional e permeia todos os componentes curriculares, não se identificando como disciplina específica.
O estágio supervisionado, caso previsto, terá carga horária acrescida ao
mínimo fixado, cujas atividades devem permear cada etapa ou módulo
do curso.
É possível planejar o curso com parte não presencial, desde que respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total. Assim,
o curso pode incluir atividades não presenciais, até 20% (vinte por
cento) da carga horária mínima indicada para a habilitação, desde que
haja suporte tecnológico e seja garantido o necessário atendimento por
docentes e tutores.
A especialização técnica de nível médio oferecida em continuidade para
quem já é portador do correspondente diploma de técnico, de acordo
com o itinerário formativo planejado pela instituição de ensino, complementa a habilitação profissional nesse nível de profissionalização e
deve apresentar-se como intimamente vinculada às exigências e realidade do mundo do trabalho. A carga horária mínima é de 25% (vinte e
cinco por cento) da indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
para a habilitação profissional a que se vincula.
A norma proposta se estende a cursos experimentais, dada a elasticidade permanente das “profissões” que surgem no dia a dia, nos detalhamentos das profissões “generalistas”, nas minudências, no aprofundamento detalhado das atividades exigidas pela evolução da cibernética.
Como fato mais recente, vê-se o dispensado à modalidade Educação a
Distância – EAD, tratada como tal no projeto e que tem sido autorizada
no Sistema, baseada em curso de caráter experimental, com metodologia denominada semipresencial, constituída de momentos presenciais
e não presenciais.
A regulamentação dada pelo Decreto nº 5622/2005 caracteriza a Educação a Distância como modalidade educacional cuja a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
A qualidade dos cursos técnicos a distância também reside em suas
especificidades, tais como: supervisão presencial e a distância, sistemas
de comunicação e informação eficientes, material didático e ambientes específicos de aprendizagem, com sua linguagem própria e infraestrutura física de apoio presencial. A Educação a Distância pressupõe
forte estrutura de apoio ao aluno e acompanhamento em sua trajetória formativa, nos momentos presenciais e a distância. Nos momentos
presenciais, exigem-se profissionais capacitados, que auxiliem os alunos no desenvolvimento de suas atividades individuais e em grupo, em
horários preestabelecidos. Nos momentos a distância, o acompanhamento é realizado por meio das plataformas virtuais de ensino, videotutoria e diferentes meios de comunicação.
Outro recurso da maior importância, que deve ser muito bem observado no momento de autorização de funcionamento de cursos a distância, refere-se à previsão e às condições de funcionamento dos
polos de apoio presencial. Essa unidade é de grande importância não
somente pelo apoio ao desenvolvimento do curso como por se tornar
referência essencial para os estudantes em horários de atendimento
diversificados.
Registre-se que o Parecer CNE/CEB nº 12/2012, de 10.5.2012, para a
atuação no “âmbito da educação profissional técnica de nível médio, a
autorização de funcionamento só será concedida para cursos que estejam incluídos no mesmo eixo tecnológico no qual já atua a instituição
escolar, com experiência mínima de 02 (dois) anos.”
3 – Conclusão
Isto posto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à
aprovação da normas complementares e operacionais para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2013.
a ) José Januzzi de Souza Reis – Relator
RESOLUÇÃO Nº 458, de 31 de outubro de 2013.
Estabelece normas complementares e operacionais para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino
de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições e considerando as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 6/2012 e considerando a Resolução CEE nº 449/2002 e o Parecer CEE nº 733/13,
Resolve:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 1º – A presente Resolução estabelece normas complementares e
operacionais para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual
de Ensino de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Resolução, os termos SRE,
Secretaria, Conselho e Sistema designam, respectivamente, a Superintendência Regional de Ensino, a Secretaria de Estado de Educação, o
Conselho Estadual de Educação e o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 2º – A Educação Profissional, nos termos da Lei nº 9.394/1996,
abrange os cursos de:
Formação inicial e continuada, ou qualificação profissional;
Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 3º – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve atender
as Diretrizes e Normas Nacionais definidas para a modalidade específica, tais como Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo,
Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação
de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, Educação Especial e Educação a Distância.
Art. 4º – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, articula-se com o Ensino
Médio e suas diferentes modalidades, incluindo a Educação de Jovens
e Adultos – EJA, e com as dimensões do trabalho, da tecnologia, da
ciência e da cultura.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO
Seção I
Formas de Oferta
Art. 5º – A Educação Profissional Técnica de Nível Médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio:
a articulada é desenvolvida nas seguintes formas:
integrada, com matrícula única na mesma instituição, ofertada a quem
tenha concluído o Ensino Fundamental, de modo a conduzir o estudante
à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em
que conclui a última etapa da Educação Básica;
concomitante, ofertada a quem ingressa ou esteja cursando o Ensino
Médio, com matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja na mesma instituição ou em
outra instituição de ensino;
concomitantena forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente
em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo,
mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado;
a subsequente é desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a
quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 6º – Os cursos desenvolvidos, com projetos pedagógicos unificados, objetivam atender às Diretrizes Curriculares do Ensino Médio e da
Educação Profissional.
Art. 7º – Na oferta de cursos na forma subsequente, caso o diagnóstico
avaliativo evidencie necessidade, devem ser introduzidos conhecimentos e habilidades inerentes à Educação Básica, para complementação e
atualização de estudos, em consonância com o respectivo eixo tecnológico, garantindo o perfil profissional de conclusão.
Art. 8º – A oferta de curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em instituições públicas municipais e privadas, em quaisquer
das formas, deve ser precedida da devida autorização do Sistema.
Seção II
Organização Curricular
Art. 9º – Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
são agrupados em eixos tecnológicos previstos no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos ou na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.
§ 1º – São permitidos cursos experimentais não incluídos no Catálogo,
devidamente autorizados pelo Conselho e submetidos, anualmente, à
Comissão Executiva Nacional do CNCT – CONAC, ou similar, para
fins de validação.
§ 2º – A autorização a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos.
Art. 10 – O currículo, consubstanciado no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada instituição educacional, nos termos de
seu projeto político-pedagógico, observado o disposto nesta Resolução
e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Parágrafo único – Quando se tratar de profissões regulamentadas, o perfil profissional de conclusão deve considerar e contemplar as atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício
profissional fiscalizado.
Art. 11 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos
político- pedagógicos, submetidos ao Conselho quando do pedido de
autorização de funcionamento, deverão conter, obrigatoriamente:
identificação do curso;
justificativa e objetivos;
requisitos e formas de acesso
perfil profissional de conclusão;
organização curricular;
critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores;
critérios e procedimentos de avaliação;
descrição das instalações acompanhada da relação de equipamentos e
acervo bibliográfico;
qualificação do pessoal docente e técnico;
modelário de certificados e diplomas.
§ 1º – A organização curricular deve explicitar:
componentes curriculares de cada etapa ou módulo, com a indicação da
respectiva bibliografia básica e complementar;
orientações metodológicas;
prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes
de aprendizagem;
estágio profissional supervisionado, quando previsto, acompanhado do
respectivo planejamento;
§ 2º – A utilização de instalações e equipamentos em instituição distinta
deve ser comprovada mediante convênio, termo de uso ou de cessão.
Art. 12 – A prática profissional constitui, organiza a educação profissional e permeia todos os componentes curriculares, não se identificando
como disciplina específica.
Art. 13 – O estágio supervisionado, caso previsto, permeará cada etapa
ou módulo do curso e terá carga horária acrescida ao mínimo fixado,
cujas atividades devem permear cada etapa ou módulo do curso.
Seção III
Dos Cursos
Art. 14 – A carga horária mínima de cada curso é indicada no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, segundo a habilitação profissional.
Parágrafo único – Respeitados os mínimos de duração e carga horária
total, o plano de curso pode prever atividades não presenciais, até 20%
(vinte por cento) do total de horas previstas, desde que haja suporte tecnológico e programação próprios, garantido o atendimento por docentes e tutores.
Art. 15 – Os cursos na forma integrada têm as cargas horárias totais de,
no mínimo, 3.000, 3.100 ou 3.200 horas, conforme a duração prevista
para as habilitações profissionais.
Art. 16 – Os cursos na forma integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos têm carga horária mínima de
1.200 horas destinadas à formação geral, acrescidas das horas destinadas à formação profissional correspondente.
Art.17 – Os cursos nas formas subsequente e concomitante devem respeitar as cargas horárias mínimas de, pelo menos, 800, 1.000 ou 1.200
horas, previstas para as habilitações profissionais.
Art. 18 – A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de
qualificação profissional prevista em itinerário formativo de curso, é de
20% (vinte por cento) da duração mínima indicada para a habilitação.
Parágrafo único – A qualificação profissional poderá ocorrer em
todos os módulos ou períodos quando os mesmos forem ofertados
independentemente.
Art. 19 – A carga horária mínima dos cursos de especialização técnica
de nível médio é de 25% (vinte e cinco por cento) da indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação profissional a que
se vincula.
Seção IV
Modalidade a Distância
Art. 20 – Para a modalidade a distância, a autorização de funcionamento
somente será concedida à instituição de ensino que já tenha curso presencial reconhecido e em oferta no mesmo eixo tecnológico.
Art. 21 – Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de educação a distância, no âmbito da área profissional da Saúde,
devem cumprir, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária,
presencial, e, no caso dos demais eixos tecnológicos, será exigido o
mínimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – A carga horária da atividade de estágio profissional supervisionado, quando prevista, deve ser cumprida de forma
presencial.
Art. 22 – O pedido de autorização de funcionamento de curso técnico
EAD é organizado com a documentação exigida pela Resolução CEE
n.º 449/2002 e a prevista no art.11 desta Resolução, acrescido das
seguintes peças e informações:
garantia de corpo docente e técnico-administrativo com formação para
o trabalho com educação a distância;
projeto pedagógico;
descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados
à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
laboratórios devidamente equipados;
bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso
por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com
regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes;
sistema de avaliação do estudante, com descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios supervisionados, quando for
o caso, atividades em laboratórios e controle de frequência nessas
atividades;
mecanismos de interação entre docentes e tutores;
relação de tutores, com comprovação das respectivas titulações;
relação entre número de estudantes e total de docentes e tutores;
caracterização do material didático institucional e do sistema de controle da produção e da logística de sua distribuição;
relatório de verificação in loco elaborado pelo Serviço de Inspeção da
SRE respectiva.
Art. 23 – Para funcionamento de polo de apoio presencial em municípios do Estado de Minas Gerais, a instituição de ensino deve solicitar ao
CEE autorização de funcionamento acompanhada do respectivo relatório circunstanciado, descritivo das condições para oferta do curso.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO
Seção I
Avaliação e Aproveitamento
Art. 24 – A avaliação da aprendizagem visa à progressão para alcance
do perfil profissional de conclusão, sendo contínua e cumulativa, com
prevalência de aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como
dos resultados ao longo do processo, sobre os de eventuais provas
finais.
Art. 25 – A avaliação utilizada para fins de validação e aproveitamento
de saberes profissionais desenvolvidos em experiências de trabalho ou
de estudos formais e não formais deve ser propiciada por instituições
de ensino como forma de valorização da experiência extraescolar dos
educandos, objetivando a continuidade de estudos segundo itinerários
formativos coerentes com os históricos profissionais.
Art. 26 – Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino deve
promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores
do educando, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos:
em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico
regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio;
em cursos destinados à formação inicial e continuada, ou qualificação
profissional de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação;
em outros cursos de Educação Profissional, inclusive no trabalho,
por meios informais ou em cursos superiores de graduação, mediante
avaliação;
por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional,
realizado em instituição devidamente credenciada pela Secretaria ou no
âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional;
valorização da experiência extraescolar, mediante avaliação.
Seção II
Certificação
Art. 27 – A certificação, mediante avaliação para fins de exercício profissional, somente poderá ser expedida por instituição educacional
devidamente credenciada pela Secretaria, que apresente em sua oferta o
curso correspondente, previamente autorizado.
Art. 28 – Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua
responsabilidade, os diplomas de técnico, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, ao qual caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas
emitidos e registrados.
§ 1º – A instituição de ensino responsável pela certificação que completa
o itinerário formativo do técnico expedirá o correspondente diploma,
observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio.
§ 2º – O diploma deve explicitar o correspondente título de técnico
na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao
qual se vincula.
§ 3º – Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva
qualificação profissional para o exercício no mundo do trabalho e que
possibilite a construção de itinerário formativo é conferido certificado
no qual deve ser explicitado o título da ocupação.
§ 4º – Aos detentores de diploma de curso que concluírem, com aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio, é conferido certificado no qual deve ser explicitado o título da ocupação.
§ 5º – Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo
com o perfil profissional de conclusão, contendo as respectivas cargas
horárias, frequência e rendimento escolar.
§ 6º – A revalidação de certificados de cursos técnicos realizados no
exterior é de competência das instituições integrantes do Sistema, credenciadas pela Secretaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – O pedido de autorização de funcionamento de cursos técnicos
e de especializações técnicas de nível médio será requerido em processo
próprio organizado na forma desta Resolução e da de nº 449/2002.
§ 1º – Observado o rito formal de tramitação SRE, SEE e CEE, o processo deve ser acompanhado do laudo técnico firmado por profissional da área do curso, coerente com o perfil proposto, comprobatório da
existência de infraestrutura pertinente à habilitação, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 2º – A entidade mantenedora poderá solicitar, para cada estabelecimento de ensino, a autorização de funcionamento de até 03 (três) cursos
técnicos ou especializações por vez, condicionando-se novos pedidos
ao reconhecimento desses cursos.
Art. 30 – As diretrizes operacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, previstas nesta Resolução, são obrigatórias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – Fica ressalvado aos alunos matriculados no período
de transição, o direito de conclusão de cursos organizados com base na
Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e regulamentações subsequentes.
Art. 31 – Fica estabelecido o prazo de até 06 (seis) meses para que as
instituições de ensino que já oferecem cursos na modalidade semipresencial procedam às adequações de seus Planos de Curso e Projetos
Pedagógicos, encaminhando-os à SRE competente, para conhecimento
e arquivo.
Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2013.
a) Mons. Lázaro de Assis Pinto – Presidente
Homologada pela Secretária de Estado da Educação em 03.12.2013.
Processos n° 33.858
Relator: Carlos Antônio Bregunci
*Parecer nº 822/2013
Aprovado em 27.11.2013
Examina processo referente ao pedido de prorrogação do prazo de
reconhecimento do Ensino Médio, ministrado pelo Centro de Educação
Profissional Alpha, no município de Monte Carmelo.
Conclusão
À vista da documentação apresentada e do exposto nos autos, sou por
que este Conselho se manifeste favorável ao pedido de prorrogação do
prazo de reconhecimento do Ensino Médio, ministrado pelo Centro de
Educação Profissional Alpha – situado na Travessa Jorge Fernandes,
64, Centro, no município de Monte Carmelo, pelo período de 01.10.13
a 31.3.14.
Cabe à SRE, após a regularização de todas as pendências por parte da
Instituição, proceder rigorosa e sistemática análise de toda a documentação, de modo a garantir a legalidade de atos a serem praticados pelo
Centro de Educação Profissional Alpha.
Este, o parecer.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013.
a) Carlos Antônio Bregunci - Relator
*Fica retificada a publicação no MG de 13.12.13.
Processo nº 24.458
Relator: Carlos Antônio Bregunci
*Parecer nº 757/13
Aprovado em 25.11.13
Manifesta-se sobre recredenciamento da entidade Colégio Cidade de
Leopoldina Ltda., mantenedora do Ensino Médio da unidade de ensino
de igual nome.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
da entidade Colégio Cidade de Leopoldina Ltda., mantenedora do
Ensino Médio da unidade de ensino de igual nome, situado na Praça
Professor Botelho Reis, 111, Centro, em Leopoldina.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2013.
a) Carlos Antônio Bregunci – Relator
*Fica retificada a publicação no MG de 04.12.13.
07 505385 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura
Secretária: Eliane Denise Parreiras Oliveira
Fundação Clóvis Salgado
Presidenta: Fernanda Machado
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições, EXONERASONIA MARIA HAHNE MOTA, Masp. 1286696-8,
do cargo comissionado de recrutamento amplo DAI-24 CS1100074;
EXONERACRISTINA MACHADO AZEVEDO, Masp. 1035847-1
do cargo comissionado de recrutamento limitado DAI-19 CS1100188;
NOMEIACRISTINA MACHADO AZEVEDO, Masp. 1035847-1 para
o cargo comissionado de recrutamento amplo DAI-24 CS1100074.
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2014. Fernanda Medeiros Azevedo
Machado – Presidente.
07 505755 - 1
DEMONSTRATIVO DA DESPESA MENSAL COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 73, & 3º, INCLUÍDO PELA EC Nº. 061 DE 23/12/2003 E ART .44 DA LEI 14.684 DE 30/07/2003
FUNDAÇÃO CLOVIS SALGADO
4º TRIMESTRE DE 2013
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2181
Situação
Funcional
EFETIVO
DESIGNADO
FUNÇÃO PÚBLICA
RECRUTAMENTO AMPLO
INATIVOS
TOTAL
Outubro
Quantidade
265
55
2
98
105
525
Valor
919.747,40
62.969,52
2.138,16
215.754,49
257.999,43
1.458.609,00
Novembro
Quantidade
Valor
260
908.374,38
55
62.523,62
2
2.162,47
91
204.784,86
105
257.999,42
513
1.435.844,75
Dezembro
Quantidade
Valor
259
915.232,48
54
61.612,42
2
2.162,47
91
204.876,89
105
257.999,42
511
1.441.883,68
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2014. Fernanda Medeiros Azevedo Machado - Presidente
07 505319 - 1
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado no uso de suas atribuições, PRORROGA AFASTAMENTO VOLUNTARIO INCENTIVADO - AVI dos
servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 72 de 30/07/2003 e Decreto do n° 43.649 de 12/11/2003.
Servidor
Eleiton Santos da Cruz
Marcelo de Magalhães Cunha
Masp
1035946-1
1034149-3
Cargo
Músico Instrumentista
Músico Instrumentista
Período
06 meses a partir de 07/01/2014
06 meses a partir de 17/11/2013
Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2014, Fernanda Medeiros Azevedo Machado – Presidente.
07 505321 - 1