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TJMG 04/04/2014 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – sexta-feira, 04 de Abril de 2014 Diário do Executivo

Minas Gerais - Caderno 1

IV - promover e coordenar o controle físico, orçamentário e financeiro dos contratos
das obras e serviços em sua área de atuação, visando à adequação aos recursos disponíveis, em parceria com a
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
V - avaliar o desempenho dos profissionais e empresas contratados;
VI - elaborar e medições das obras e dos serviços de arquitetura e engenharia da sua área
de atuação;
VII - promover a gestão dos contratos, pertinentes à sua área de atuação zelando pelo
cumprimento de prazos e metas estabelecidos e nos cronogramas de obras e serviços.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

Subseção III
Da Gerência de Obras de Manutenção

DECRETO Nº 46.475, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Art. 35. A Gerência de Obras de Manutenção tem por finalidade gerenciar os contratos
de manutenção competindo-lhe:
I - programar, coordenar e fiscalizar a execução de serviços de manutenção em
equipamentos públicos;
II - programar e coordenar programas de manutenção preventiva dos equipamentos
públicos;
III – promover a gestão dos contratos de manutenção dos equipamentos públicos;
IV – prestar, periodicamente, as informações gerenciais referentes à execução dos
contratos de manutenção aos responsáveis pelo Equipamento Público.
Subseção IV
Da Gerência de Empreendimentos Especiais
Art. 36. A Gerência de Empreendimentos Especiais tem por finalidade o planejamento e
a gestão dos contratos referentes aos empreendimentos especiais, competindo-lhe:
I – planejar, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Articulação Governamental,
os empreendimentos pertencentes aos Programas Especiais;
II – gerenciar os contratos dos empreendimentos pertencentes aos Programas Especiais,
conforme competências estabelecidas para as gerências de obras.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 37. Constituem patrimônio do DEOP-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia
e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do DEOP-MG reverterão ao
patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 38. Constituem receitas do DEOP-MG:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II - as rendas decorrentes da aplicação financeira de recursos próprios, realizadas com
o objetivo de preservar o valor aquisitivo dos recursos, enquanto não se efetivar a despesa a que se destinam,
desde que com a devida autorização do Tesouro;
III - os recursos federais, o de qualquer natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos
ao DEOP-MG, para as finalidades previstas na Lei;
IV - as rendas patrimoniais resultantes da exploração, locação e arrendamento de seus
bens;
V - as rendas provenientes de multa contratual;
VI - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas relacionadas com as
atividades do DEOP-MG;
VII - as rendas provenientes de qualquer natureza e origem, destinados às finalidades
previstas na Lei nº 11.660;
VIII - as rendas provenientes da remuneração de serviços de fiscalização, supervisão e
gestão de obras e projetos.
Art. 39. A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de
obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato, nos temos
do art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão
e execução de obras e projetos nos contratos entre os órgãos da Administração Direta e Indireta será ajustado
de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no
percentual fixado por este artigo.

Identifica os policiais civis da ativa ou aposentados que
tenham sido designados para a função de Delegado Especial de Polícia de que trata o art. 107 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos do § 2º do art. 107 da Lei Complementar
nº 129, de 8 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam identificados, na forma constante do Anexo, os policiais civis da ativa ou
aposentados que tenham sido designados para a função de Delegado Especial de Polícia, atendida a condição
de bacharel em Direito, e que, na data de publicação da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013,
fizeram jus à percepção de vantagem pessoal.
Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata o caput corresponde à diferença entre o
vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e o vencimento básico do cargo efetivo por ele
ocupado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço.
Art. 2º Fica incorporada à remuneração e aos proventos dos policiais civis constantes do
Anexo a vantagem pessoal de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o caput aplica-se aos pensionistas que fazem
jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente, identificados no Anexo.
Art. 3º A carteira de identidade funcional dos policiais civis da ativa ou aposentados
consignará a função de “Delegado Especial de Polícia” seguida do código do cargo efetivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9
de novembro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cylton Brandão da Matta
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto Nº 46.475, de 3 de abril de 2014)
Masp

Nome Servidor

0220329-7

Situação Funcional

Código do Cargo Efetivo

Álvaro Soares Rodrigues

Aposentado

IP-II

0068332-6

Antônio Carlos da Silva

Aposentado

IP-II

0220228-1

Antônio de Morais Fernandes

Aposentado

EP-II

0226520-5

Carlos Gomes Seabra

Ativo

IP-II

0275863-9

Dormann Jonatas Barreto Lyrio

Aposentado

IP-II

0298320-3

Emilcio Borges

Aposentado

IP-II

0220599-5

Everaldo Ricardo

Aposentado

IP-II

0259119-6

Florival Marcos Garcia

Aposentado

IP-II

0235111-2

Francisco Efigênio Vieira

Aposentado

EP-II

0226601-3

Gelson José Pedra

Aposentado

IP-II

0275937-1

Geraldo Magela de Souza

Aposentado

IP-II

0235113-8

Gilberto Nunes Teixeira

Aposentado

EP-II

0235114-6

Gilmar de Jesus do Nascimento

Aposentado

EP-II

0259154-3

Hamilton Reis de Carvalho

Ativo

IP-II

Art. 44. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do DEOP-MG está previsto no art. 1º
da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

0235299-5

Jesus Aparecido Menezes Covas

0259182-4

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

0203894-1

CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 40. O exercício financeiro do DEOP-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 41. O orçamento do DEOP-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas
e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 42. Ao DEOP-MG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução
de sua finalidade.
Art. 43. O DEOP-MG submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à ControladoriaGeral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior
e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 45. Fica revogado o Decreto nº 45.809, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
DECRETO Nº 46.474, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Aposentado

IP-II

João de Almeida Guedes

Ativo

IP-II

João Lucio de Menezes

Aposentado

IP-II

0235508-9

João Tomaz Sobrinho

Aposentado

IP-II

0259205-3

José Carlos de Lúcio

Aposentado

IP-II

0259208-7

José Diógenes Dutra Curtinhas

Aposentado

IP-II

0052343-1

José Maria Gonçalves

Aposentado

IP-II

0294319-9

Luciano Cesar Tanos Soares

Aposentado

IP-II

0235223-5

Luiz Borelli Filho

Aposentado

IP-II

0226550-2

Luiz Henrique Ribeiro

Aposentado

IP-II

Dá denominação às unidades da Magistra -Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores,
localizada no Município de Belo Horizonte.

0262282-7

Marcos Alvim Caetano

Aposentado

EP-II

0220250-5

Maria de Lourdes Narciso Durães Azevedo

Aposentado

EP-II

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso XVII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180,
de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 20.263, de 27 de junho de 2012,

0220421-2

Marluce Gomes da Costa Araújo

Aposentado

EP-II

0235338-1

Mauricio Bastos de Abreu

Aposentado

IP-II

0276168-2

Olival Marcelo Lopes de Aguiar

Ativo

IP-II

0235345-6

Paulo Cesar de Oliveira

Aposentado

IP-II

0296828-7

Renato Torres da Silva

Aposentado

IP-II

0226628-6

Ricardo Ayoub Pires

Aposentado

IP-II

0259313-5

Roberto Lopes Zimerer

Aposentado

IP-II

DECRETA:
Art. 1º As unidades integrantes da Magistra – Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de
Educadores a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, instituída pelo inciso XII
do art. 178 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, ficam assim denominadas:
I – Museu Ana Maria Casasanta Peixoto, o museu da escola;
II – Museu Leopoldo Cathoud, o acervo do Cathoud;
III – Biblioteca Bartolomeu Campos Queiróz, a Biblioteca do Professor, e
IV – José de Faria Tavares, o auditório.

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