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TJMG 23/11/2018 -Pág. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 11/12;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1663, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Tiago Augusto Modesto Costa, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 017967755-71, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
26/03/2015, conforme AIT AF01068867 e em 07/10/2015, conforme
AIT AF01135089.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1664, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Tiago Guimaraes Dayrell Costa, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 025040855-04, categoria
“AB”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
21/06/2014, conforme AIT AA04865238, em 23/06/2014, conforme
AIT AA04865333 e em 01/07/2014, conforme AIT T058509534.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 14/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1665, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Tiago Dos Santos Linhares, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 039783599-30, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que,
conforme AIT n.º AF01796017, lavrado em 07/01/2017, e processo
administrativo n.º 097/2018, instaurado em 07/03/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 18/verso;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor (a),
sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida
pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois) anos da
cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1666, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Victor Augusto Da Silva, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 050931034-26, categoria “B”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso II
do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
03/11/2014, conforme AIT A028823280 e em 09/01/2015, conforme
AIT AF01182739.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 10/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG

Portaria nº1667, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Welington Silva Gualberto, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 034590420-06, categoria “D”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
que no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 165 do CTB em
23/02/2014, conforme AIT A028534142 e em 14/09/2014, conforme
AIT AA04904559.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 19/20;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na
Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1668, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Wemerson Coimbra De Souza, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 055605334-76, categoria
“B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
II do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
16/07/2013, conforme AIT AA03084802 e em 01/07/2014, conforme
AIT AA05278197.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 13/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº1669, de 12 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e:
Considerando que Yago Carvalho De Brito, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 055554401-50, categoria “B”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso II
do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que
no período de 12 (doze) meses infringiu o artigo 162,III do CTB em
22/01/2015, conforme AIT A028853831 e em 08/04/2015, conforme
AIT B158408926.
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a reincidência
na infração prevista no artigo 263,II do CTB, ocorrida no prazo de 12
(doze) meses, o que culminou a instauração deste processo;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante, acostado às fls. 12/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso II e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos 2 (dois)
anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a), como
medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do CTB, para
cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran-MG
Portaria nº 1670, de 12 de novembro de 2018.
Cumpre a Resolução CONTRAN nº 737, de 06 de setembro de 2018
e define a abrangência taxa de vistoria móvel prevista no item 4.1 do
anexo IV da tabela “D”da Lei estadual n.º 6.763/1975 .
O Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais
(DETRAN-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei Federal n.º 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e;
Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução 737, de 06/09/2018
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que incluiu o artigo
3º-A na Resolução 466, de 11/12/2013, listando as hipóteses em que são
cabíveis a vistoria móvel;
Considerando o disposto no artigo 2º da Resolução 737, de 06/09/2018
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que incluiu o artigo
3º-B na Resolução 466, de 11/12/2013, delimitando a unidade da federação de realização da vistoria móvel;
Considerando o disposto no item 4.1 do anexo IV da tabela “D”da Lei
estadual n.º 6.763/1975, que prevê a cobrança da taxa de segurança
pública para serviços de vistoria móvel ou em trânsito, fora do local
específico de atendimento;
Considerando a previsão do Art. 30, inciso V do Decreto Estadual nº
47.348/2018, o qual dispõe que compete à Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais orientar a
interpretação e aplicação da legislação tributária,;
Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
– SEF/MG, por meio do Ofício OF.SEF.GAB.SEC.Nº 787/2018, manifestou-se no sentido de que cabe ao DETRAN, e, que se encontra dentro de sua competência a interpretação do fato gerado da taxa de vistoria móvel;
Considerando que a legislação tributária mencionada – Lei nº
6.763/1975, item 4.1 do anexo IV da tabela “D”, especifica como fato
gerador a unidade “por vez” e que um vistoriador se desloca uma vez
ao dia e realizada mais de uma vistoria em veículos de propriedade de
uma mesma pessoa física ou jurídica;
Resolve:
Art. 1º A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses,
conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 737, de 06 de setembro de 2018:
I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em
razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio
da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;
II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de
ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a

vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira,
exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada
ou de terceiro adquirente;
III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo
objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados,
devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária
registrada do veículo vistoriado;
IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI - veículo com peso bruto total superior a 10t.”
Art 2º Para realização da vistoria móvel, o usuário deverá apresentar
requerimento, pessoa física ou jurídica, junto ao DETRAN/CIRETRAN competente, anexado comprovante de quitação da taxa de vistoria móvel, prevista no item 4.1 da tabela D, a que se refere o artigo 115,
da Lei 6.763 de 26 de dezembro de 1975;
Art. 3º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior será cobrada
pelo deslocamento do servidor ao local da prestação do serviço, independentemente do número de veículos vistoriados, quando se tratar do
mesmo requerente, pessoa física ou jurídica, observado o período de
trabalho diário máximo do servidor previsto em lei.
§ 1º O servidor responsável pelo procedimento apresentará relatório
circunstanciado, indicando o número de vistorias realizadas no dia e
demais peculiaridades, fundamentando, caso haja necessidade de que a
diligência exceda um dia de trabalho.
§ 2º O Delegado de Polícia em exercício junto à CIRETRAN definirá
o cronograma para realização das vistorias móveis solicitadas levando
em consideração critérios objetivos.
Art. 4º Para realização da vistoria móvel prevista nesta portaria é obrigatória a comprovação do pagamento das taxas referentes ao serviço
fim do DETRAN/MG, cuja efetivação dependa a vistoria.
Art. 5º A vistoria móvel realizada fora dos parâmetros previstos nesta
portaria e na legislação de trânsito será desconsiderada pelo DETRAN/
MG, e o servidor responsabilizado civil e criminalmente pelos danos
causados.
Art. 6º Revoga-se a portaria nº 1568, de 25 de outubro de 2018.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro Da Matta
Diretor do DETRAN
Portaria nº.1671, de 13 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais DETRAN-MG, em conformidade com art. 22 do C.T.B e o art. 1º, §2º
do Decreto Estadual nº 47.072/2016, de 1º de novembro de 2016;
Considerando o cumprimento das exigências insertas no Decreto nº.
47.072/2016, devidamente atestado pela assinatura do Termo de Aprovação pelo Delegado Regional de Polícia Civil ou Delegado Chefe da
Divisão de Controle de Ciretrans/MG no âmbito do município de Belo
Horizonte e circunscrições do 2º e 3º Departamentos de Policia Civil;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa: José Roberto Braz, CNPJ nº
29.276.537/0001-60, com sede na Av. Prefeito Antonio Gonçalves, nº
586 - Bairro Jardim Brasil, na cidade de Andradas/MG, para exercer
suas atividades na cidade de Andradas/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do
Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, e
II – a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses,
renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido
pelo credenciado e observadas as exigências do Decreto Nº. 47.072 de
2016 e Legislação de Trânsito.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran - MG
Portaria nº.1672, de 13 de novembro de 2018
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
em conformidade com art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
e o art. 1º, §2º do Decreto Estadual nº 47.072, de 1º de novembro de
2016;
Considerando o cumprimento das exigências insertas no Decreto nº.
47.072/2016, devidamente atestados pelas assinaturas dos Termos de
Aprovações pelos respectivos Delegados Regionais de Polícia Civil.
Resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento das empresas:
Empresa: Cnpj: Cidade:
Pátio São Lucas Ltda 14.346.665/0001-66 Manhuaçu
Celso Gomes de Assis 03.343.303/0001-39 Manhuaçu
Joelson Frederico F. Andrade 71.168.967/0001-25 Capelinha
Pedro Henrique Elizeu Barborsa 19.796.122/0001-64 Igarapé
Sanzio Figueira de Faria 13.590.329/0001-00 Espera Feliz
Socorro Kaiau Eireli 08.405.908/0001-97 Araçuai
Auto S. Lita Serviços de Guincho 08.658.956/0001-97 Arcos
Gilmar de Souza Santos 08.652.619/0001-92 Novo Cruzeiro
Larissa Petrini Zacaroni 23.154.728/0001-73 Lavras
Auto Resgate Cometa Eirelli 21.262.640/0001-40 Gov. Valadares
Auto Socorro Pimenta Ltda 04.346.727/0001-86 Pimenta
Art. 2º A renovação tem por objeto:
I – Continuar as atividades de remoção e guarda, em depósito, veículos
apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Transito de Minas Gerais - Detran-MG; e
II – a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 3º A vigência desta renovação do credenciamento é de 24 (vinte
e quatro) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde
que requerido pelo credenciado e observadas as exigências do Decreto
Nº. 47.072 de 2016 e legislação de trânsito.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Amaro da Matta
Diretor do Detran - MG
13 1164985 - 1

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Licença Paternidade
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988,
por cinco dias, aos servidores:
MASP 1.354.398-8, Rafael Martins Alves, a partir de 16 de outubro
de 2018
MASP 1.242.643-3, Leonardo Alves Braga, a partir de 18 de outubro
de 2018
MASP 1.384.538-3, Thiago Fabricio Pereira de Almeida, a partir de 23
de outubro de 2018
MASP 1.189.416-9, Zenon Júnior de Magalhães, a partir de 23 de outubro de 2018
MASP 1.256.998-4, Janio Diorato Moura, a partir de 28 de outubro
de 2018
MASP 1.257.146-9, Darci Guêba Soares, a partir de 29 de outubro de
2018
MASP 0342.031-2, André Luiz Fragoso, a partir de 30 de outubro de
2018
MASP 1.332.927-1, Izael Alexandre Urcine Leão, a partir de 31 de
outubro de 2018
MASP 1.413.274-0, Rubens de Andrade Rocha, a partir de 31 de outubro de 2018
MASP 1.242.308-3, Carlos Frederico Soares Filho, a partir de 05 de
novembro de 2018
MASP 1.256.004-1, Leandro Caetano Rolim Pereira Bitarães, a partir
de 05 de novembro de 2018
MASP 0546.589-3, Charles Diniz Dias, a partir de 07 de novembro
de 2018
MASP 1.317.937-9, Mateus Pires de Melo, a partir de 07 de novembro de 2018
MASP 0458.360-5, Márcio Alexandre Marques Pereira, a partir de 07
de novembro de 2018
Licença Maternidade
Concede Licença Maternidade, nos termos do art. 17º da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, por 120 (cento e vinte) dias, com
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias conforme Lei n°18.879, de 27
de maio de 2010, às servidoras:
MASP 1.418.130-9, Larissa Tavares Cyrino, a partir de 03 de outubro de 2018
MASP 1.256.553-7, Juliana Oliveira Barbosa, a partir de 06 de outubro de 2018
MASP 1.412.384-8, Ana Paula Silva Freitas, a partir de 17 de outubro de 2018
MASP 1.352.664-5, Debora Domingues Felix Ribeiro, a partir de 22
de outubro de 2018
MASP 1.233.243-3, Edna Ramos Fernandes Nunes Castro, a partir de
22 de outubro de 2018
MASP 0386.145-7, Cynthia Feliciano Meireles, a partir de 24 de outubro de 2018
MASP 0667.925-2, Elisângela Aparecida de Oliveira, a partir de 25 de
outubro de 2018
MASP 1.359.241-5, Débora Luiza de Souza Soares, a partir de 27 de
outubro de 2018
MASP 1.229.627-3, Amanda Luísa Lemos Fernandes, a partir de 30
de outubro de 2018
MASP 1.330.446-4, Ana Patrícia Ferreira Franca, a partir de 01 de
novembro de 2018
MASP 1.359.048-4, Sirléia dos Anjos Silva Santos, a partir de 04 de
novembro de 2018
MASP 1.251.035-0, Maria Clara Freitas Cardoso de Melo, a partir de
07 de novembro de 2018
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por oito dias, dos
servidores:
MASP 1.241.851-3, Ana Carolina Andrade Silva, a partir de 26 de
setembro de 2018
MASP 1.241.864-6, Bruno Ribeiro de Morais, a partir de 11 de outubro de 2018
MASP 1.333.835-8, Marcos Eduardo Cruz Valverde, a partir de 22 de
outubro de 2018
MASP 1.356.766-4, Amanda Selma Freitas, a partir de 07 de novembro de 2018
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do
art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, dos servidores:
MASP 1.330.560-2, André Dias Nunes, a partir de 07 de outubro de
2018
MASP 1.458.375-1, Fabrycio Ferreira Ribeiro, a partir de 13 de outubro de 2018
Em retificação a publicação do Minas Gerais de 26 de outubro de
2018:
Onde se lê:
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988,
por cinco dias, aos servidor:
MASP 0667.906-2, Dener Henrique Teodoro da Silva, a partir de 31
de maio de 2018
Leia-se:
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988,
por dois dias, visto encontrar-se de férias prêmio, ao servidor:
MASP 0667.906-2, Dener Henrique Teodoro da Silva, a partir de 03
de junho de 2018
Em retificação a publicação do Minas Gerais de 10 de novembro de
2018:
Onde se lê
Altera o(s) nome(s), à vista de documentos apresentados, dos (as) servidores (as):
MASP 1.256.532-1, Juliana de Assis Alves, para Juliana de Assis Alves
Fonseca
Leia-se
Altera o(s) nome(s), à vista de documentos apresentados, dos (as) servidores (as):
MASP 1.256.532-1, Juliana de Assis Alves Fonseca, para Juliana de
Assis Alves
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
21 1166844 - 1

Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel Cláudio Roberto de Souza

Expediente
- CG - ATO DE DISPENSA E DELEGAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS SUPLENTE.
O Cel BM Cmt-Geral do CBMMG, no uso de suas atribuições legais prescritas no art. 22, do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, DISPENSA
e DELEGA competência ao militar abaixo indicado, para atuar como Ordenador de Despesas Suplente A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE
2018.
ORDENADOR DE DESPESAS SUPLENTE – 4º COB – 1400034
NOME
MATRÍCULA
CPF
DISPENSA
Capitão BM Davi Lucas Soares
132.827-7
052.356.526-73
DELEGA
Capitão BM Fábio Gonçalves Spinola
129.637-5
850.386.606-49
Publique-se, registre-se e cumpra-se. BH, 21Nov18. Cláudio Roberto de Souza, Cel BM, Cmt-Geral.
- ABM - ATO Nº 2341/2018 – DCS. Convocação para 3ª fase – Determinação Judicial CFSd BM 2014. A Tenente-Coronel BM respondendo pelo
Comando da Academia de Bombeiros Militar de Minas Gerais, considerando a determinação judicial exarada através do processo abaixo relacionado,
Resolve: I – Convocar por determinação judicial o candidato abaixo relacionado para a realização do Teste de Avaliação Física da 3ª fase do concurso
ao Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militar. Nome: Luiz Felipe de Brito, CPF - 069.755.066-47, Processo nº 5001200-88.2018.8.13.0324.
II – Orientar ao convocado: a) que para realização dos testes, deverá comparecer na Pista de atletismo da Academia de Polícia Militar de Minas
Gerais, situada à rua Diábase, nº 320, bairro Prado, Belo Horizonte/MG, no dia 10Dez18-Seg, às 08h30Min, para o Teste de Avaliação Física; b) à
providenciar atestado médico, o qual será apresentado a comissão de aplicação do CBMMG, atestando que está apto a ser submetido aos testes físicos
da 3ª fase, a qual será composta por 04 (quatro) provas, conforme anexo “G” do Edital 12/2012: 1- teste de resistência aeróbica - (corrida de 2400
metros) – (tempo mínimo 08’37’ e tempo máximo 15’31’’); 2- teste de força muscular de membros superiores - (barra fixa) - (quantidade mínima
02 e máxima 10); 3 - teste de agilidade (Shutle-Run) - (tempo mínimo 9” e máximo 13”); 04 - teste de flexão abdominal (quantidade de repetições
mínima 6 e máxima 46). c) estar em boas condições fisiológicas e utilizando trajes adequados para a atividade física; d) chegar com antecedência de
60 (sessenta) minutos ao local determinado no item II; e) atentar para todas as disposições do Edital nº 12/2012, em especial aquelas contidas nos
itens nº 6.3 e 10 do mesmo; f) manter os devidos cuidados com os objetos pessoais levados para as provas, considerando que a comissão aplicadora
não se responsabilizará pela sua guarda. III - Esclarecer que: a) não será franqueado o acesso de acompanhantes no interior da Academia de Polícia
Militar de Minas Gerais, e não haverá disponibilidade de estacionamento no local; b) o candidato deverá portar documento de identidade oficial,
assim considerado aqueles previstos nos itens nº 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10, do Edital nº 12/2012. Belo Horizonte, 21Nov18. (a) Kênia Prates Silva Maciel
de Freitas, Ten-Cel BM. Respondendo pelo Comando da ABM.
22 1167572 - 1

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