Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
quarta-feira, 09 de Outubro de 2019 – 3
§ 1º – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
acima do aprovado pela Copefic, ficará obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor inteI – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
gral a ele repassado a título de incentivo.
II – do excesso de arrecadação da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Priva§ 2º – A responsabilidade pela infração é afastada se esta for regularizada antes de inidas ou do Exterior da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.263.860,54 (um
ciados os procedimentos regulamentares para aplicação da sanção, sem prejuízo da obrigação de
milhão duzentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos);
arcar com eventuais perdas e danos.
III – do saldo financeiro do convênio nº 822601/2015, firmado em 31 de dezembro
§ 3º – As receitas provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidas ao
de
2015
entre
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Secretaria de Estado de
FEC, nos termos dos incisos IX e XV do art. 14 da Lei nº 22.944, de 2018.
Desenvolvimento Agrário, no valor de R$73.411,90 (setenta e três mil quatrocentos e onze reais e
Art. 20 – Compete à SFCECG, no âmbito da Secult, a aplicação das multas e sanções
noventa centavos);
previstas neste decreto, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult.
IV – do excesso de arrecadação da receita de Taxa de Fiscalização de Recursos MineráArt. 21 – A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida
rios do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no valor de R$1.855.429,48 (um milhão oitocentos
pela Lei nº 22.944, de 2018, e por este decreto, sujeita o beneficiário responsável pelo projeto ao
impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do
e cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos);
Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
V – do excesso de arrecadação da receita de Taxa de Administração – Administração
Art. 22 – A Secult poderá extinguir as sanções decorrentes da rejeição das contas, ainda
Direta do Instituto Mineiro de Agropecuária, no valor de R$101.550,00 (cento e um mil quinhentos
que parcial, mediante dação em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a viabilidade
e cinquenta reais);
econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade, tendo em vista os objetivos da política culVI – do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados da Loteria do Estado de
tural do Estado, observada a legislação vigente, salvo em caso de comprovada má-fé.
Minas
Gerais,
no valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais).
§ 1º – A Secult estabelecerá a forma, em normatização referente às prestações de conArt. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
tas, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção da sanção, consoante o disposto no caput,
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
desde que:
Independência do Brasil.
I – o beneficiário demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço
cultural;
II – os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo
ROMEU ZEMA NETO
beneficiário;
III – o beneficiário demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
ANEXO
IV – a proposta de dação apresentada pelo beneficiário seja aprovada pela Copefic;
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 487, de 8 de outubro de 2019)
V – o beneficiário não tenha contas anteriores rejeitadas.
(registrado no Siafi/MG sob o número 94)
§ 2º – Antes de ser submetido à Copefic, o processo, apresentado no formato de projeto
cultural, será analisado pelos setores responsáveis da Secult, que apresentará parecer com recomendações a respeito da solicitação.
§ 3º – Após o parecer da Secult, a Copefic analisará a solicitação e somente aprovará o
pedido em reunião colegiada, conforme regimento interno.
§ 4º – O processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado ao valor
de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), vedada a reincidência.
§ 5º – O solicitante do pedido de dação em pagamento ficará suspenso pelo período de
três anos de receber recursos junto ao SIFC.
§ 6º – A aprovação da restituição por meio de dação em pagamento não gera direito
adquirido, podendo retornar o beneficiário à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.
§ 7º – Caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no § 4º, o beneficiário
poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à Secult a fim de restituir ao erário.
§ 8º – Não poderão ser utilizados recursos de outras fontes de incentivo à cultura de
qualquer esfera federativa para a execução, mesmo que parcial, do projeto proposto em dação em
pagamento.
§ 9º – A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o
beneficiário do dever de prestar contas, conforme disposto neste decreto e em ato normativo da
Secult.
§ 10 – A instrução e aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o
beneficiário do dever de restituir ao SIFC os recursos não aplicados.
§ 11 – Não serão objeto de processo de dação em pagamento as sanções não pecuniárias, assim como as multas ao beneficiário estabelecidas no art. 19.
Art. 23 – A Secult enviará, anualmente, ao Conselho Estadual de Política Cultural –
Consec relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados
nos termos deste decreto.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 486, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019.
Declara luto oficial no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Artigo único – Fica declarado luto oficial no Estado de Minas Gerais, por três dias, a
partir da data deste decreto, em sinal de pesar pelo falecimento do Cardeal Dom Serafim Fernandes
de Araújo, Arcebispo Emérito da Arquidiocese de Belo Horizonte.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 487, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019.
Abre crédito suplementar
R$22.983.956,79.
no
valor
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$22.983.956,79 (vinte e dois milhões novecentos e oitenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos),
indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.290, de
9 de janeiro de 2019.
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE
SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
R$
1191.04126014-2.017-0001-4490-0-10.1
555.000,00
SECRETARIA DE
ESTADO
DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
1231.20122701-2.002-0001-3390-0-10.1
1.537.717,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06181110-4.253-0001-4490-0-45.1
1.263.860,54
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
1301.26782066-1.034-0001-4490-1-10.1
116.611,87
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
1451.06421203-4.579-0001-3350-0-10.1
450.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1641.21631046-4.106-0001-3390-1-24.1
73.411,90
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
2121.28846702-7.009-0001-3391-0-49.1
218.000,00
FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF
2151.12122701-2.002-0001-4490-0-10.1
46.693,00
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS
2241.18544120-4.421-0001-3390-0-72.1
1.855.429,48
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
2371.20609102-4.247-0001-3390-0-91.1
101.550,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10302174-4.623-0001-3390-0-60.2
3.000.000,00
4291.10302174-4.623-0001-4490-0-60.2
6.000.000,00
FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS
GERAIS
4631.14130058-1.043-0001-3367-0-10.1
6.796.834,00
4631.27130058-1.024-0001-4567-0-10.1
968.849,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
22.983.956,79
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE
REFERE O INCISO I DO ART. 2º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
R$
1191.04126014-2.016-0001-3390-0-10.1
555.000,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06181110-4.271-0001-3390-0-10.1
116.611,87
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12361211-4.644-0001-3350-1-10.1
46.693,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
1451.06243204-4.052-0001-3350-0-10.1
450.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1641.20122701-2.002-0001-3390-0-10.1
1.537.717,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
2121.10122701-2.084-0001-3390-0-49.1
218.000,00
FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS
GERAIS
4631.14130058-1.044-0001-3367-0-10.1
7.765.683,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
10.689.704,87
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191008215920013.
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