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TJMG 15/12/2020 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 – 25

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (Fornecimento de alimentação - feno -para os animais do Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes - RCAT);

11/20

06.295.194.0001-86

ALFA HONDA AGROPECUÁRIA IND. E COM.
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ME

24/11/20

09/20

15.513.036/0001-46

COMERCIAL LICITA MÁQUINAS EIRELI

24/09/20

- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato (Fornecimento de alimentação – ração para cães -para os animais do CIA Independente de Policiamento com Cães – CIA PM IND
P CAES);

22/04/20

- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato (Fornecimento de alimentação – ração para cães -para os animais do CIA Independente de Policiamento com Cães – CIA PM IND
P CAES);

10/20

15.513.036/0001-46

COMERCIAL LICITA MÁQUINAS EIRELI

09/20

COMERCIO DE PRODUTOS AGROCNPJ: 04.434.801/0001-16 IZARRON
PECUARIOS LTDA ME

25/09/2019

11/20

BENEFICIADORA DE FENO
CNPJ: 09.140482/0001-50 SUSTENTABIO
LTDA – EPP.

04/11/2020

Mês/Ano

CNPJ

10/20

CNPJ: 06.907.493/0001-24

10/20

CNPJ: 06.907.493/0001-24

10/20

CNPJ: 06.907.493/0001-24

10/20

06.907.493/0001-24

- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (Fornecimento de alimentação – ração - para os animais do Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes - RCAT);
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (Fornecimento de alimentação - feno -para os animais do Regimento de Cavalaria Alferes Tiradentes - RCAT);
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.

JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Polícia Militar de Minas Gerais – Comando de Policiamento Especializado (CPE) – Estado Maior do CPE – Seção de Orçamentos e Finanças
CATEGORIA III – PRETAÇÕES DE SERVIÇOS
Data da
Razão Social
Justificativa
exigibilidade
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (serviços de conservação e limpeza – CIA Independente de Policiamento com Cães - CANIL)
MARLUS MENDES BATISTA – ME
09/10/20
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (serviços de conservação e limpeza – Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas - Btl ROTAM)
MARLUS MENDES BATISTA – ME
29/10/20
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (Serviços de conservação e limpeza das dependências do Batalhão de Operações Especiais - BOPE);
MARLUS MENDES BATISTA – ME
06/11/20
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
- Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte a que se refere o Decreto Estadual nº 44.630/07, uma vez que restou provado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato (serviços de conservação e limpeza – Batalhão de Polícia de Guardas - BPGd)
MARLUS MENDES BATISTA – ME
26/10/20
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.

R$ 10.516,00

R$ 6.480,00

R$ 4.473,00

R$ 46.200,00

R$ 1.500,00

Valor
R$ 6.802,41

R$ 13.654,43

R$ 6.702,90

R$ 3.816,03

Quartel em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
Rodolfo Cesar Morotti Fernandes, Maj PM
(a) Efigênio Aparecido dos Reis, 3° Sgt PM
Ordenador de Despesas do EM/CPE
Responsável Técnico
76 cm -14 1428087 - 1

EXTRATO DE PERMISSÃO DE USO
PMMG – 18ª RPM x Banco do Brasil. Permissão de Uso; Objeto: instalação de um caixa eletrônico nas dependências da 18ª RPM. Vigência:
15/12/2020 a 14/122025.
1 cm -14 1428065 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG – 12ª RPM. Pregão Eletrônico 33/2020. Processo de Compras
1259968 000064/2020. Objeto: CONTRATAÇÃO de empresa de arquitetura/engenharia destinada a executar instalação de sistema de microgeração de energia solar no 11º BPM, em Manhuaçu/MG. Propostas:
envio ao Portal de Compras/MG até 08h59min de 28/12/2020.
2 cm -14 1428468 - 1
EXTRATO DO TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO
Extrato do Termo de Encerramento do Contrato nº 9251873/2020 de
Serviço, firmado entre o ESTADO DE MINAS GERAIS por meio
do(a) PMMG e o(s) fornecedor(es) 30.722.370/0001-01 - LILAC ID
INTELIGENCIA EM HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA, Processo nº 0250073 000040/2020, Dispensa de Licitação. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de lavanderia hospitalar nas dependências da CONTRATADA.. Encerramento do contrato a
partir de 14/12/2020.
EXTRATO DO TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO
Extrato do Termo de Encerramento do Contrato nº 9260958/2020 de
Serviço, firmado entre o ESTADO DE MINAS GERAIS por meio
do(a) PMMG e o(s) fornecedor(es) 02.985.667/0001-16 - CONSERVO
RECURSOS HUMANOS LTDA, Processo nº 0250073 000068/2020,
Dispensa de Licitação. Objeto: Contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de Portaria, com fornecimento de mão de
obra, equipamentos e insumos a serem executados de forma contínua
nas dependências do Hospital de Campanha.. Encerramento do contrato
a partir de 14/12/2020.
EXTRATO DO TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO
Extrato do Termo de Encerramento do Contrato nº 9251305/2020 de
Serviço, firmado entre o ESTADO DE MINAS GERAIS por meio do(a)
PMMG e o(s) fornecedor(es) 23.065.084/0001-47 - ANCORA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, Processo nº 0250073 000007/2020,
Dispensa de Licitação. Objeto: Prestação do serviço de conservação e
limpeza hospitalar para o Hospital Campanha de Minas Gerais.. Encerramento do contrato a partir de 14/12/2020.
7 cm -14 1428432 - 1
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO PMMG
– 24°BPM/6°RPM x Prefeitura Municipal de Monsenhor Paulo/MG
– 1° Termo Aditivo ao Convênio n° 01/2020. Objeto: Acréscimo de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao valor total do convênio. Vigência: até
31/12/2021.
1 cm -14 1428043 - 1
DESPACHO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O CORONEL PM DIRETOR DE APOIO LOGÍSTICO DA POLÍCIA
MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO que:
1. Em 18 de novembro de 2020, foi protocolizado o Requerimento
Administrativo (Processo SEI!MG Nº 1250.01.0006819/2020-40 Documento SEI!MG nº 22011154) pela empresa ÁGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ 11.312.296/0001-00.
2. A citada empresa foi contratada para prestar o serviço de rouparia hospitalar no Hospital de Campanha de Minas Gerais, conforme Processo
SEI!MG nº 1250.01.0002299/2020-54, Contrato nº 9251310 / 2020 –
0250073. Estão também relacionados a esta contratação, os Processos
SEI!MG nº 1250.01.0004697/2020-07 e 1250.01.0006819/2020-40.
3. Em síntese, no presente expediente, a Contratada reclama o
seguinte:
3.1 Pagamento integral das verbas relacionadas aos programas PPRA,
PCMSO e Uniformes, uma vez que, por ocasião do último faturamento,
foram pagas de forma proporcional aos 14 dias, visto que o contrato
fora rescindido unilateralmente pela Administração. Argui a Contratada
que o faturamento destas despesas foi dividido em três parcelas, mas
que foram feitas as aquisições necessárias para o cumprimento completo do Contrato.
3.2 Pagamento de custos indiretos e lucro (taxa de administração)
sobre os valores referentes à indenização prevista no Art. 79 da Lei
Federal nº 8.666 / 1993. Fundamenta seu pedido em um julgado do
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1232571 MA 2011/0010409-4)

e em outro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº
1.0701.12.040834-2/001).
3.3 Repasse dos valores referentes aos tributos que precisarão ser pagos
pela empresa ao realizar a emissão da nota fiscal para recebimento dos
valores referentes exclusivamente à rescisão antecipada do Contrato.
4. Em relação ao que está sendo pedido no item 3.1, considera-se o
seguinte:
4.1 Conforme as planilhas de faturamento (Documentos SEI!MG nº
20772642 e ), vê-se que, nos meses de julho e agosto, o valor destinado ao pagamento de “PPRA/PCMSO/Exames” (Módulo 2 – Item E)
foi de R$ 135,00 (Cento e trinta e cinco Reais) por empregado. Já no
faturamento de setembro de 2020 (Documento SEI!MG nº ), foi paga
a importância de R$ 63,00 (Sessenta e três Reais) pela mesma rubrica.
De fato, observa-se que tais despesas possuem natureza indivisível. Ou
seja, uma vez emitida a nota de empenho, para mobilizar a mão de obra
requerida, a Contratada tem obrigatoriamente que submeter os empregados aos exames e programas regulamentares, custeando-os integralmente. À Administração, na qualidade de tomadora do serviço, cabe
o pagamento pelo que a Contratada faturar, em conformidade com o
Termo de Referência e com a Proposta Comercial. Por todo o exposto,
fica claro que não é cabível o pagamento proporcional da despesa referente aos programas (PPRA/PCMSO/Exames - Módulo 2 – Item E). O
mesmo fundamento é aplicável ao Uniformes, visto que foi paga importância a menor.
4.2 Razão também assiste à Contratada no que diz respeito à incidência de taxa de administração (custos indiretos e lucro) sobre as verbas
indenizatórias previstas no Art. 79 da Lei Federal nº 8.666 / 1993. Tal
pretensão encontra abrigo tanto na legislação quanto na doutrina, conforme se expõe a seguir:
“Em qualquer caso em que a rescisão não se fundamente em seu
inadimplemento, o particular deverá ser amplamente indenizado. [...]
A discricionariedade da Administração circunscreve-se à apreciação
da conveniência de manter (ou não) o contrato. Não há liberdade para
decidir se o contratado será indenizado ou não. Inexiste discricionariedade no tocante à apuração nem quanto ao pagamento da indenização.
[...] Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral
da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de
receber o valor dos pagamentos devidos pela execução do contrato até
a data da rescisão (Inc. II). Mas quanto ao remanescente do contrato, o
particular terá direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse
mantido. Isso se impõe porque a proposta formulada pelo particular e
aceita pela Administração tinha em vista a execução da prestação como
um todo. [...] A Administração, através da faculdade de rescisão unilateral, não pode subtrair do particular o lucro que ele obteria através da
execução integral”.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 14 ed. Dialética. São Paulo: 2010, p. 865-866).
Art. 402 do Código Civil Brasileiro 2002:”Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar”.
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. 1. A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público,
impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes (art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86; art. 79,
§ 2º da Lei 8.666/93), como tais considerados, não apenas os danos
emergentes, mas também os lucros cessantes (CC/1916, art. 1.059;
CC/2002, art. 402). Precedentes. 2. Embargos de divergência a que se
dá provimento”.
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção). REsp nº 737741/RJ.
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, 12 nov. 2008).
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. 4. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de
que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados não apenas os danos emergentes, mas
também os lucros cessantes. Precedentes. 5. É que, sob a perspectiva
do Direito Administrativo Consensual, os particulares que travam contratos com a Administração Pública devem ser vistos como parceiros,
devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à
tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes
público e privado. 6. Recurso especial provido”.
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). REsp nº 1240057/
AC. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 28 jun. 2011).

4.3 Já com relação aos tributos, de fato, a Contratada tem o dever de
destacar os tributos quando da emissão da nota fiscal, em especial no
que diz respeito ao item 3.1.
5. Agora vamos à memória de cálculo do que, de acordo com a análise anterior, do valor a ser complementado:5.1 Em relação à rubrica
“PPRA/PCMSO/Exames - Módulo 2 – Item E”, discutida nos itens
3.1 e 4.1 desta Decisão, a Empresa manteve 18(Dezoito) empregados
mobilizados para o Contrato, devendo ser complementada a importância de R$ 72,00 (Setenta e dois Reais) vezes 17 (dezessete), mais R$
135,00 (Cento e trinta e cinco Reais) referentes a um pagamento que
não foi feito em tempo oportuno. Face ao exposto, a este título, fica
estabelecido o valor complementar de R$ 1.359,00 (Mil trezentos e cinquenta e nove Reais).
5.2 Já a título de “Uniformes”, vê-se que devem ser complementados
os seguintes valores:
NOME DO EMPREGADO
01 Anne Caroline dos Santos
02 Rute Denise Miranda
03 Dener Nunes da Silva lima
04 Gláucia Cristina Souza Pinto
05 Kelly Cristiane Nery Oliveira
06 Wellington Lopes de Souza
07 Anderson Divino Luchi
08 Cristiano Silva de Lima
09 Alexandre da Silva Felício
10 Samuel Vitor Nascimento dos Santos
11 Erika Fabiana da Silva
12 Vander Celso Mendes
13 Crislayne Cristiana da Silva Santos
14 Felipe Júnio da Silva Medina
15 Matheus Henrique Pereira Souza
16 Shirley Teixeira dos Santos
17 Jovane Soares dos Santos
18 Karla Cristina de Oliveira
VALOR TOTAL

VALOR A SER
COMPLEMENTADO
R$ 188,77
R$ 100,68
R$ 121,58
R$ 82,38
R$ 100,28
R$ 100,28
R$ 100,28
R$ 121,58
R$ 100,28
R$ 100,28
R$ 121,58
R$ 121,58
R$ 100,68
R$ 100,68
R$ 100,68
R$ 100,68
R$ 121,58
R$ 121,58
R$ 2.005,43

5.3O valor da indenização prevista no Art. 79 da Lei Federal nº 8.666
/ 1.993 foi estabelecido em R$ 6.379,49 (Seis mil e trezentos e setenta
e nove Reais e quarenta e nove centavos), conforme o Documento
SEI!MG nº21381905, sem a incidência da Taxa de Administração (custos indiretos e lucro), nem de tributos. Aplicando-se a Taxa de Administração, bem como dos tributos incidentes sobre a contratação, sobre
o valor acima citado, bem como sobre os valores descritos nos itens 5.1
e 5.2, conclui-se que há um montante a ser complementado na importância de R$ 1.366,37 (Mil trezentos e sessenta e seisReais e trinta e
sete centavos).
5.4 Para viabilizar o recebimento dos valores, a Contratada deverá emitir Nota Fiscal e remetê-la para faturamento, tal qual foi feito ao longo
da execução do Contrato nº 9251310 / 2020 – 0250073.
RESOLVE:
A. Conhecer o pedido apresentado, visto que preenche os requisitos
legais;
B. DEFERIR o pedido da Contratada, promovendo o pagamento / ressarcimento na importância total de R$ 4.730,80 (Quatro mil setecentos
e trinta Reais e oitenta centavos), na forma descrita no Item 5 da presente Decisão;
C. Determinar a publicação deste ato e a notificação da requerente, para
que cumpra seus efeitos jurídicos e materiais.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA, CEL PM
DIRETOR DE APOIO LOGÍSTICO
SOLUÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O CORONEL PM DIRETOR DE APOIO LOGÍSTICO, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO que:
1. Em 24 de novembro de 2020, foi protocolizado o Requerimento
Administrativo (Documento SEI!MG nº 22210337) pela empresa
ÁGILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELLI, CNPJ
11.312.296/0001-00.

2. A Contratada requer que o Fiscal do Contrato nº 031 / 2020 – Compras 9251834 / 2020 cumpra o Despacho em Requerimento Administrativo assentado neste Processo (Documento SEI!MG nº 21739375),
providenciando a devolução dos seguintes itens:
2.1 04 (quatro) luvas de alta tensão classe 00;
2.2 01 (uma) luva de alta tensão classe 4;
2.3 01 (um) capacete branco com carneira Push Key e J 3M CA
29638;
2.4 12 (doze) aventais de raspa manga longa CA 38789;
2.5 05 (cinco) capas PVC Plus AM tamanho G Brasópolis CA 28449;
2.6 08 (oito) capacetes cinza com carneira e jugular 3M CA 29638;
2.7 04 (quatro) capacetes azuis com carneira e jugular 3M CA29638;
2.8 02 (dois) capacetes verdes com caneleira e jugular 3M CA 29638;
2.9 04 (quatro) capacetes vermelhos com carneira 3M CA 29638;
2.10 10 (dez) protetores faciais 8 incolor Plasticor CA 15019;
2.11 01 (um) óculos soldador CG 250 visor fixo Carbografite CA 5501;
e
2.12 210 (duzentos e dez) respiradores PFF2 sem válvula Deltaplus
CA38504.
3. O citado Despacho em Requerimento Administrativo (Documento
SEI!MG nº 21739375) é uma resposta da Administração ao Pedido
apresentado pela Contratada (Documento SEI!MG nº 20538819), de 08
de outubro de 2020. Neste pedido, a Contratada reclamou a devolução
dos seguintes itens:
3.1 Item nº 05: 21 (vinte e uma) botinas de segurança, calçado semestral
de segurança de uso profissional; e
3.2 Item nº 30: 05 (cinco) uniformes completos NR10, calça e camisa,
com CA (Certificado de Aprovação).
Esclarece-se que se trata de insumos que foram usados durante a execução do contrato e que, por sua natureza, ou possuem a identificação
visual da Contratada, ou possuem características que inviabilizariam o
uso posterior por parte da Administração.
4. Conforme se pode constatar pela simples leitura, o Pedido, cuja parte
do conteúdo foi reproduzida no item 3, contém o rol taxativo de itens
que a Contratada pleiteou devolução. E a Autoridade, quando exarou
a Decisão (Documento SEI!MG nº 21739375), deu-lhe provimento
integral, determinando ao Fiscal do Contrato que devolvesse à Contratada os materiais citados no Item 1.1 do Despacho, quais sejam, os
que foram solicitados.
5. Contrariando o que a Requerente quer fazer crer em sua manifestação
atual (Documento SEI!MG nº 22210337), os materiais relacionados no
Item 2 da presente Decisão não constavam no Pedido de 08 de outubro
de 2020 (Documento SEI!MG nº 20538819), e não foram contemplados no Despacho do Ordenador de Despesas (Documento SEI!MG nº
21739375).
6. Em ralação ao que está sendo reclamado pela Contratada no
atual expediente, tais materiais são insumos de serviços vinculados
ao Contrato nº 031 / 2020 – Compras 9251834 / 2020. Os insumos
foram individualmente medidos e pagos, conforme se pode ver nos
demonstrativos de faturamento constantes no Processo SEI!MG nº
1250.01.0004729/2020-16. O Edital de Pregão Eletrônico nº 33 / 2020,
do Tribunal de Contas da União, em seu Item 6.1.1, cuja finalidade
é licitar um objeto similar ao da presente contratação, nos lecionou a
seguinte boa prática:
“6.1.1 Os quantitativos de materiais são meramente estimativos e serão
faturados por medição, ou seja, será efetuado o pagamento conforme a
quantidade efetivamente consumida no mês, após a conferência pela
fiscalização do contrato.”
Portanto, se o particular recebeu o devido pagamento pelo insumo que
efetivamente empenhou em proveito do Contrato, é, no mínimo, estranho que agora exija despojo da relação de fornecimento. Tal concessão
tem o potencial de locupletar indevidamente a Contratante, prejudicando o interesse e o erário públicos.
RESOLVE:
A. Conhecer o pedido apresentado, visto que preenche os requisitos
legais;
B. INDEFERIR o pedido da Contratada por falta de amparo legal;
C. Determinar a publicação deste ato e a notificação da requerente, para
que cumpra seus efeitos jurídicos e materiais.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2020.
MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA,
CEL PM
DIRETOR DE APOIO LOGÍSTICO
60 cm -14 1428229 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202012150032070125.

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