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TJMG 02/07/2021 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 02 de Julho de 2021 – 11

Minas Gerais Diário do Executivo
caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública
Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Av. Tiradentes, 580 – Centro – São João del Rei/
MG - Cep 36.307-348
PTA: 01.001946151-52
SUJEITO PASSIVO: LUIZ ALBERTO GRATON
CNPJ:24.867.002/0001-40 I.E.: 002.766003-00-60 - Endereço: Av.
Leite de Castro, n. 880 – Bairro – Fábricas – São João del Rei/MG
- Cep.36.301-180
COOBRIGADO: LUIZ ALBERTO GRATON CPF: 055.296.488-35
- Endereço: Rua Eurico Martins Ferreira, n. 48 Bairro Solar da
Serra(Colônia do Marçal) – São João del Rei/MG - Cep. 36.302-622
São João del Rei, 17 de junho de 2021
Celso de Resende Lacerda – Chefe em Exercício –
Administração Fazendária 2º Nível São João del Rei
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001987836-11 de 24/05/2021.
- Sujeito Passivo: Barão Pizzaria Ltda. IE:002.584.638-0093, CNPJ
22.763.743/0001-56, Rua Barão de São Marcelino, nº 391, Loja 1 –
Passos – Juiz de Fora – MG.
- Sujeito Passivo: Alexandre Márcio Teixeira Salimena, CPF
031.549.576-69, Rua Barão de São Marcelino, nº 391, casa– Passos
– Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
22763743/05367210/240521, lavrado em 24/05/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001987836-11. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2019.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 01 de julho de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001931174-42 de 22/03/2021.
- Sujeito Passivo: Carmem Lúcia da Silva 40198782691.
IE:002.356.152-0073, CNPJ 20.220.665/0001-18, Avenida das Tulipas
nº 992 – Sapucaia – Contagem – MG.
- Sujeito Passivo: Carmem Lúcia da Silva, CPF 401.987.826-91, Rua
Metano, nº 24, Loja– Petrolândia – Contagem – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20220665/05367210/220321, lavrado em 22/03/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001931174-42. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de dezembro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 01 de julho de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001931179-31 de 15/03/2021.
- Sujeito Passivo: Fabiano Melo Junio 06435638659. IE:002.665.7400055, CNPJ 23.730.457/0001-57, Rua Independência, nº 677 – Jardinopolis– Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23730457/05367210/150321, lavrado em 15/03/2021, o processo de

sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001931179-31. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de outubro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 01 de julho de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001992082-53 de 19/05/2021.
- Sujeito Passivo: Gabriel de Carvalho Correa, IE:002.605527-0099,
CNPJ 23.011.176/0001-44, Rua São Mateus nº 45, Loja 6 – São Mateus
– Juiz de Fora – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23011176/05367210/190521, lavrado em 19/05/2021, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento de
irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001992082-53. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 01 de julho de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001925405-03 de 05/03/2021.
- Sujeito Passivo: José Antônio Witeck, CPF 430.200.469-04, Fazenda
Faz - Rodovia BA 270, s/n.º, Km 27 - Zona Rural – Bairro Canavieiras
– Canavieiras – BA.
Fica o contribuinte Buteco Gaúcho Comércio de Alimentos Eireli, IE:
002.790860-0093, CNPJ 25.148824/0001-34, Rua Manoel de Paula,
n.º 37 – Vila Joana D’arc – Lagoa Santa – MG, optante pelo Simples Nacional previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também,
de que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 25148824/05367210/050321, lavrado em 05/03/2021, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001925405-03. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de dezembro de 2016.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 01 de julho de 2021.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
01 1500418 - 1

SRF I - Uberaba
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA-I-UBERABA
DF/UBERABA
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AIAF
1 - Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1º, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, fica o contribuinte
abaixo indicado, por não ter sido possível a intimação por via postal,
NOTIFICADO de que fora lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal
(AIAF) n.º 10.000038741.31 – DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS
SOLE EIRELI, Rua Clorindo Burnier, 147, Galpão 116, Bairro Vitorino Braga, Juiz de Fora/MG, CEP 36060-270.
Período Fiscalizado: 01/09/2017 a 31/12/2019. Sendo o objeto da Auditoria, verificar a incidência de ICMS Operação Própria e ICMS/ST
pelas saídas de mercadorias adquiridas de empresas interdependentes,
nos termos do §1º, art. 113, Anexo XV do RICMS/02.
2- Este procedimento retira do contribuinte qualquer benefício relacionado com o recolhimento espontâneo de tributo em atraso, o qual fica
sujeito à penalidade cabível em razão de ação fiscal.
Nome: DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS SOLE EIRELI
CNPJ: 26.264.631/0004-54
Endereço de correspondência cadastrado: Rua Clorindo Burnier, 147,
Galpão 116, Bairro Vitorino Braga, Juiz de Fora/MG, CEP 36060-270.
Uberaba, 01 de julho de 2021.
João Carlos Aparecido Minto
Delegado Fiscal de Uberaba
01 1500419 - 1

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro; entretanto, conforme Resolução nº 5.357 de 1º de abril de 2020, o atendimento poderá
ser prestado por meio do e-mail [email protected].
1. PTA: 01.001953130-95
Sujeito Passivo: Espólio Lilian Ribeiro Mendes Paiva
IE/CPF/CNPJ: 592.850.286-91
End.: Rua Beija-Flor, nº 912, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 01 de julho de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
01 1500420 - 1

SRF II - Varginha
EDITAL 014.238/2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA II – VARGINHA – MG
AF/2º NÍVEL/ LAVRAS
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração de sua circunscrição, localizada na Rua Raul Soares, 153, Centro - Lavras, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação
desta, toda a documentação fiscal em seu poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e
ter sua inscrição cancelada de ofício, com base no disposto no art. 108,
inciso II, alíneas “b” e “c” do RICMS/02.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
004039110.00-84 VR COMERCIO DE RESIDUOS LTDA
112347917.00-27 RUDA INDUSTRIA DE COUROS LTDA
003921860.00-01 LJP ATACADISTA LTDA
003213219.00-62 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DISK E BEBA
EIRELI
Quinta-feira, 1 de julho de 2021.
Chefe de Unidade: VALDECI FERNANDES RIOS
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001837541.99
Sujeito Passivo: PAULO CEZAR JORGE – CPF: 747.116.876-53 –
Endereço: Rua Carlos Cagnani, 345, Bairro Jardim Del Rey - Poços de
Caldas/MG – CEP: 37.701-215.
Poços de Caldas, 1 de Julho de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
01 1500422 - 1

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Expediente
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 017, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a substituição de membros Titulares e Suplente para o Conselho de Transporte Intermunicipal e Metropolitano – CT
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Delegada 128, de 25/01/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a substituição de membros Titulares e Suplente representantes da Policia Militar e Policia Civil do Estado de Minas Gerais, na composição do Conselho de Transporte Intermunicipal e Metropolitano - CT.
I – Pela Policia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG/CPRV:
a. 1º Ten PM Luiz Fernando Ferreira, Matrícula 133.422-6 - Titular;
b. 2º Ten André Muniz, Matrícula 127.550-2 – Suplente.
II – Pela Policia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG:
a. Estevão Carvalho Cardoso, MASP: 1.241.918-0 - Titular;
b. Ficando inalterado o suplente.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 018, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Concede progressão na carreira aos servidores que especificam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e no Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, e considerando as disposições da Lei nº 15.469 de 13 de janeiro de 2005, que institui as Carreiras
do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressão na carreira, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, que institui respectivamente as Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, aos servidores ocupante de cargo de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade relacionado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de vigência apontada no Anexo Único.
FERNANDO S. MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o Art. 1º)
MASP
1367383-5
1366944-5
753171-8
1367376-9
449228-6

NOME
HELIO DO ROSÁRIO
HELIO GUERRA BORCHARDT
LORENA MILAGRES PERON
NILTON JOSÉ DAMIÃO
SHEILA COCK MOREIRA DE OLIVEIRA

Carreira
AGTOP
GTOP
GTOP
AGTOP
GTOP

SITUAÇÃO
ANTERIOR
Nível
Grau
I
C
I
C
I
C
I
C
V
E

SITUAÇÃO
NOVA
Nível
Grau
I
D
I
D
I
D
I
D
V
F

VIGÊNCIA
22/06/2021
05/06/2021
26/06/2021
23/06/2021
30/06/2021
01 1500008 - 1

ATO DO CHEFE DE GABINETE, conforme competência delegada pelo art. 4º da Resolução SEINFRANº17/2020, publicada
em25/04/2020.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 26/04/2003, e da Deliberação Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2/2020 de 16/03/2020 aos
servidores:
MASP 1047.114-2 – Paulo Cezar Vieira, ASAE, por 01 (um) mês referente ao 6º quinquênio, a partir de 19/07/2021.
CAROLINA ROCHA VESPÚCIO
Chefe de Gabinete
01 1500064 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDESE/SEINFRA/
Nº 002/2021, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
Altera dispositivos da Resolução Conjunta Sedese/Seinfra/nº 006/2020,
de 12 de maio de 2020,no que tange à sucessão da Secretaria de Estado
de Esportes – Seesp
ASECRETÁRIADE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIALE
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais e com fulcro no disposto no
art. 26, inciso XIV, art. 37, inciso VIII e art. 73 da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019,
CONSIDERANDO:
-A deliberação realizadana Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais (ALMG),no dia 14 de outubro de 2020, no âmbito da 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude, com

a finalidadede discutir o processo de realocação das federações e entidades esportivas que hoje ocupam salas do Estádio Jornalista Felipe
Drummond - Mineirinho;
- A necessidade de dilação do prazo para a conclusão do processo de
realocação das federações e entidades, a fim de conferir regularidade,
maior segurança e atenção as medidas sanitárias;
- A disponibilização do imóvel para realocação das federações esportivasonde funcionava anteriormente a Escola Estadual ProfessoraAmélia
de Castro, no endereço, ruaSanto Agostinho, 1381 - Sagrada Família,
Belo Horizonte - MG, 31035-480;
- A disponibilizaçãopara as federações e entidades esportivas lotadas no
Mineirinho, de salas no imóvel supracitado para instalarem suas sedes
administrativas, para a guarda de materiais esportivos e realização de
atividades e treinamentos, por meio da formalização de Termos de Permissão de Uso de Imóvel, nos termos do Decreto N°46.467/2014;
RESOLVEM:
Art. 1º -O art. 4º da Resolução nº 006/2020 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º A Seinfra e a Sedese se comprometem a promover a desocupação, até o dia 03 de setembro de 2021, dos espaços por elas eventualmente ocupados, direta ou indiretamente, nos imóveis que estejam fora
de seu escopo de atuação.
Art. 2º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2021.
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA
01 1500401 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202107012333200111.

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