12 – sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Diário do Executivo
Minas Gerais
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, CEL PM QOR
Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais
ANEXO I
Plano de metas e indicadores da IPSM
(cod.)
Metas e Indicadores (nome)
Jan- Fev
2022
1
Redução do Tempo médio de aprovação para autorização
de procedimentos ambulatoriais (Não cumulativo)
-
2
Redução do passivo em 238 (cento e cinquenta e nove)
processos até o final do mês de dezembro/22, ou seja,
30% do passivo. (Cumulativo)
-
Metas por período avaliatório
1) Critério de Aceitação
Mar –Abr
Mai-Jun Jul –Ago Set –Out Nov – Dez 2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
2022
2022
2022
2022
2022
1.Aprovação do processo pelo responsável técnico pelo serviço.
5
5
5
5
2. ∑ (Data de liberação no SIGAS – Data de entrada da solicitação no sistema) / número total de solicitações.
3.Relatório estatístico da Produtividade e demanda reprimida emitido pela Central de atendimento, assinado e datado pelo chefe da equipe.
1.Relatório bimestral assinado pelo Gerente de Previdência (SEI), com a relação dos processos de pensão, conforme indicador.
12
57
117
177
238
2.Cálculo = Comprovante de publicação de inclusão (Imprensa Oficial) / Recibo de envio emitido pelo FISCAP.
3.Recibo do FISCAP/ Relatório do Processo do Passivo.
28 1627433 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FJP Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Fundação João Pinheiro - FJP e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257,
de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO - FJP, no uso da competência que lhes confere o art.9, inciso I do Decreto Estadual 47.877, de 05 de março de 2020, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho
de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da FJP.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e
condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§ 1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A FJP poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a FJP atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas
para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§ 5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando a FJP não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas
Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à FJP encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil
posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
HELGER MARRA LOPES
Presidente da Fundação João Pinheiro
(cod.)
Metas e Indicadores (nome)
Jan- Fev
2022
Mar –Abr
2022
ANEXO I
Plano de metas e indicadores da FJP
Metas por período avaliatório
Mai-Jun
Jul –Ago
Set –Out
2022
2022
2022
Nov Dez
2022
1
Valor arrecadado Fonte 60 - em milhões de reais (Cumulativo)
-
0,405
0,607
1,012
1,518
2,024
2
Nº de Produções Técnicas de Estatísticas e Informações (Cumulativo)
-
7
14
18
23
32
3
Nº de ações de promoção, assessoramento, formação e condução de avaliação de
políticas públicas realizadas pela FJP (Cumulativo)
-
4
6
8
11
15
4
Nº de pessoas capacitadas em cursos de capacitação (Cumulativo)
-
184
619
1.119
1.683
2.203
5
Nº de alunos atendidos na Escola de Governo nos cursos de Graduação,
Especialização, Mestrado, programas de desenvolvimento de líderes e gestores e
ações de extensão (Não cumulativo)
-
493
737
626
611
591
1) Critério de Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
1. Receita arrecadada por bimestre acumulado no exercício de 2022.
2. Valor absoluto acumulado do somatório da receita arrecadada.
3. Relatório Armazém SIAFI.
1. Material publicado no site da FJP.
2. Somatório acumulado do número das produções técnicas publicados no site da FJP.
3. Links do conteúdos publicados no site da FJP.
1. Relatórios finais de avaliação entregues; eventos realizados com participação de público e/ou
convidado externo à FJP.
2. Somatório acumulado do número de ações por bimestre.
3. Documentos de divulgação, registros fotográficos, publicações e/ou relatórios de projetos.
1) Aluno aprovado no curso.
2) Somatório acumulado da quantidade de alunos que concluíram e foram aprovados no bimestre.
3) Atestado mensal emitido pela Seção de Registro e Controle Acadêmico da Secretaria Geral da
Escola de Governo.
1. Aluno atendido no bimestre de referência em cursos de graduação, mestrado, especialização,
programas de desenvolvimento de líderes e gestores e/ou extensão acadêmica.
2. Somatório da quantidade de alunos atendidos no bimestre.
3. Atestado mensal emitido pela Seção de Registro e Controle Acadêmico da Secretaria Geral da
Escola de Governo.
28 1627015 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/ CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA – CTL, Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA – CTL e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o
art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o Consultor-Geral de Técnica Legislativa, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º
do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam definidos os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da CTL.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e
condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de R25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A CTL poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a CTL atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas
para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando a CTL não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais disposições contidas
Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§6º Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de maio de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º - No mês de maio/2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§2º - Os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução serão pagos mensalmente de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 3º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
§ 4º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a CTL encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia útil
posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de maio de 2022.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Márcio Luís de Oliveira
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204290044460112.