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TJMG 29/09/2022 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet - SEJUSP/PAD Nº 347/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 27 de agosto de 2020, bem como no Parecer 572/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade
REPREENSÃO ao processado ÍTALLO FERNANDO PEREIRA
- MASP 1.387.317-9, ocupante do cargo de Agente de Segurança
Penitenciário, admissão 1, lotado na Penitenciária Deputado Expedito
de Faria Tavares à época dos fatos, com fundamento no art. 244, inciso
I, por inobservância dos deveres previstos no art. 216, inciso VI, c/c
art. 245, caput , todos da Lei Estadual nº 869, de 1952. Nos termos do
art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins de
intimação a presente publicação na pessoa do(a) processado(a) acima
qualificado(a). Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
USCI-SEAP/PAD Nº 007/2018, com extrato publicado no Diário Oficial
datado de 30 de janeiro de 2018, bem como no Parecer nº 463/CGE/
CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA o presente processo
instaurado em face de ITAMAR CAETANO DE ARAÚJO - MASP
1.187.700-8, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário,
admissão 2, e CÁSSIO DANIEL NUNES MOREIRA - MASP
1.195.576-2, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário,
admissão 3, lotados no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional
de Ipatinga/MG - CERESP - IPATINGA à época dos fatos. Nos termos
do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins
de intimação a presente publicação na pessoa dos(as) processados(as)
acima qualificados(as). Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de
2002, o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é
de 10 (dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT
para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019 e c/c art. 1º, inciso II, do Decreto
nº 47.995 de 29/06/2020; considerando o que consta no Processo
Disciplinar Simplificado instaurado pela Portaria NUCAD/CSetSEJUSP/PDS Nº 079/2020, com extrato publicado no Diário Oficial
datado de 11 de julho de 2020, bem como no Parecer 578/CGE/CSET_
SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade de DEMISSÃO
ao processado EDERSON OTONI HERMENEGILDO – MASP
1.389.161-9, desligado do contrato temporário de trabalho na função
de Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 1, lotado no Centro
Socioeducativo Santa Clara à época dos fatos, com fundamento no art.
244, inciso V, por inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos I,
II, V e VI, c/c art. 249, inciso II, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952.
Nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado
acima qualificado e do defensor dativo Washington Souza Santos MASP 1.140.635-2. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de
2002, o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é
de 10 (dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT
para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 448/2021, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 2 de dezembro de 2021, bem como no Parecer 579/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade
SUSPENSÃO de 15 (quinze) dias ao processado WELERSON
MAGNO FERREIRA - MASP 1.380.624-5, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado no Presídio de
Uberlândia I/MG à época dos fatos, com fundamento no art. 244, inciso
III, por inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos V e VI, c/c
art. 245, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952. Nos
termos do art., § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para
fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado acima
qualificado e do(a) advogado(a) Victor Bruno A. J. G. Rodrigues OAB/
MG 157.255. Conforme art. 55, da 272Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 512/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 20 de novembro de 2020, bem como no Parecer
584/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade
SUSPENSÃO de 5 (cinco) dias ao processado JEAN PETERSON
MARTINS DE ALMEIDA - MASP 1.220.196-8, ocupante do
cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado na
Penitenciária de Juiz de Fora I - José Edson Cavalieri - à época dos
fatos, com fundamento no art. 244, inciso III, por inobservar os deveres
previstos no art. 216, incisos V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, todos
da Lei Estadual nº 869, de 1952. Nos termos do art., § 2º, do Código
de Processo Civil, considera-se para fins de intimação a presente
publicação na pessoa do(a) processado(a) acima qualificado(a) e do(a)
advogado(a) Humberto Pereira da Silva OAB/MG 170.922. Conforme
art. 55, da 272Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição
de pedido de reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina
o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e
providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da
Lei nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019 e c/c art. 1º, inciso II, do
Decreto nº 47.995 de 29/06/2020; considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 040/2022, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 16 de fevereiro de 2022, bem como no Parecer 386/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao processado
GLEIDSON PESSOA DOS SANTOS - MASP 1.201.036-9, ocupante
do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 3, lotado no
Presídio de Ribeirão das Neves I à época dos fatos, com fundamento
no art. 244, inciso VI, por inobservar os deveres previstos no art. 216,
incisos V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, art. 246, inciso I, e art.
250, inciso I, todos da Lei nº 869/52.nº 869, de 1952. Nos termos do
art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins de
intimação a presente publicação na pessoa do(a) processado(a) acima
qualificado(a) e do(a) advogado(a) Rogério Alves de Jesus OAB/MG
149.243. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
na Sindicância Administrativa Disciplinar instaurado pela Portaria
CORREGEDORIA/SESP/SAD Nº 139/2016, com extrato publicado no
Diário Oficial datado de 24 de janeiro de 2017, bem como no Parecer nº
564/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA a presente
sindicância instaurada em face de LUCAS TERÊNCIO DA SILVA MASP 1.310.989-7, desligado do contrato de trabalho temporário no
cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 1; JORGE
LUIZ PALMIRA - MASP 1.309.225-9, desligado do contrato de
trabalho temporário no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo,
admissão 1; LUIS ANTÔNIO DO CARMO CARDOSO OLIVEIRA
- MASP 1.178.764-5, desligado do contrato de trabalho temporário
no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 2;
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA - MASP 1.178.710-8, desligado do
contrato de trabalho temporário no cargo de Agente de Segurança
Socioeducativo, admissão 2; e EUDE ALVES DE FARIA - MASP
1.171.563-8, desligado do contrato de trabalho temporário no cargo de
Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 2; lotados no Centro
Socioeducativo de Uberlândia à época dos fatos. Nos termos do art.
272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins de
intimação a presente publicação na pessoa dos(as) sindicados(as) acima
qualificados(as). Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
CORREGEDORIA/SESP/PAD Nº 238/2016, com extrato publicado no
Diário Oficial datado de 24 de janeiro de 2017, bem como no Parecer
nº 565/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA o
presente processo instaurado em face de SILAS SOARES DOS
SANTOS - MASP 1.195.146-4, ocupante do cargo de Agente de
Segurança Socioeducativo, admissão 1; SÍLVIO SOUZA DOS REIS
- MASP 1.195.790-9, ocupante do cargo de Agente de Segurança
Socioeducativo, admissão 1; JEFFERSON DE DEUS VIEIRA - MASP
1.195.072-2, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo,
admissão 1; lotados no Centro Socioeducativo de Uberlândia à época
dos fatos. Nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil,
considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa
dos(as) processados(as) acima qualificados(as). Conforme art. 55, da
Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido de
reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de
cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 27 de setembro de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
28 1695537 - 1

Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo

Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM
Triângulo Mineiro, no uso de suas atribuições legais, torna público
que foi DEFERIDA prorrogação da condicionante do processo abaixo
identificado: 1) Licenciamento de Operação Corretiva – LOC (LAC1):
*IAOPA Agropecuária LTDA/Fazenda Pouso Alegre – matrículas
14.048; 14.049; 14.050; 14.051; 14.052; 14.053; 14.054 e 14.055.
- Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura, Criação de bovinos, bubalinos,
equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo, e Horticultura
(floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de
ervas medicinais e aromáticas). - Monte Alegre de Minas/MG. - PA
COPAM 17581/2018/001/2021. - Classe 4. Decisão: deferido alteração
da periodicidade de execução das campanhas do monitoramento de
fauna da condicionante n° 03, referente ao Programa de Monitoramento
de fauna do Parecer Único nº 0594404/2021(SIAM).
(a)Kamila Borges Alves. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro.
28 1695381 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Sul de Minas
torna público que os requerentes abaixo identificados solicitaram:
- LAS/RAS - Licença Ambiental Simplificada: *STG Construtora e
Concreto Ltda., Usinas de produção de concreto comum, Boa Esperança/
MG, PA nº 3554/2022, Classe 3. *Município de Juruaia, Extração de
cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos
d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em
obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração
Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal, Juruaia/MG,
PA nº 3555/2022, Classe 2.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM
Sul de Minas torna público que foram finalizadas as análises das
Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo
identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade
é de 10 (dez) anos:
1. Ferlig - Ferro Liga Ltda., Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil, Ritápolis e Resende Costa/MG,
Processo nº 2991/2022. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. 2.
Lagoa Prestação de Serviços Ltda., Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil, Cabo Verde e Divisa Nova/MG,
Processo nº 2807/2022. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
3. Município de Boa Esperança - Cascalheira Baú (Fazenda Santa
Felicidade), Extração de cascalho, rocha para produção de britas,
areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para
aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas
por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal,
Estadual e Federal, Boa Esperança/MG, Processo nº 3180/2022.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Sul de
Minas torna público o indeferimento do processo de Licenciamento
Ambiental abaixo identificado:
- LAS/RAS - Licença Ambiental Simplificada: 1) Município de
Carrancas, Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia
fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para
aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas
por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal,
Estadual e Federal, Carrancas/MG, Processo nº 3142/2022, Classe 2,
Motivo: Insuficiência técnica.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
28 1695413 - 1

quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 – 11

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) torna públicas as
DECISÕES deliberadas na 68ª Reunião Ordinária da Câmara de
Atividades Agrossilvipastoris (CAP), realizada remotamente, via vídeo
conferência com transmissão ao vivo, pelo endereço virtual: https://
www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w, no dia 28
de setembro de 2022, às 9h, a saber: 4. Exame da Ata da 67ª RO da CAP
de 24/08/2022. APROVADA. 5. Processo Administrativo para exame
de Renovação da Licença de Operação: 5.1 Vallourec Tubos do Brasil
Ltda. - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura, produção de carvão vegetal
oriunda de floresta plantada e horticultura ( floricultura, olericultura,
fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e
aromáticas) - Curvelo, Abaeté, Bocaíuva, Coração de Jesus, Felixlândia,
Francisco Dumont, João Pinheiro, Lassance, Montes Claros, Paineiras,
Paraopeba, Pompéu, Lagoa Grande, Brasilândia de Minas, Guaraciama
e Olhos D’água/MG - PA/Nº 08032/2007/001/2012 - SEI/Nº
1370.01.0006947/2021-08 - Classe 4 (Conforme Lei nº 21.972/2016,
art. 14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram NM. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. Aprovada
a alteração das condicionantes nº 11, 12, 15, 17, 19 e 20, que passam a
vigorar com as seguintes redações: “Condicionante nº 11: Executar o
Programa de Monitoramento de Fauna para as classes mastofauna
(pequeno, médio e grande porte e quiropterofauna), avifauna,
herpetofauna, Ictiofauna (com adensamento de unidades amostrais
contemplando todos os tipos de recursos hídricos no empreendimento)
e entomofauna. Ressalta-se que deverá ser incluído métodos de
monitoramento específicos para todas as espécies ameaçadas
diagnosticadas no levantamento (Fazenda Corredor, Santa Cruz e
Brejão). O monitoramento deverá ser executado de acordo com todas as
complementações solicitados na emissão da AMF emitida para Licença.
Apresentar todos os dados dos estudos de monitoramento de fauna
conforme estabelecido no Anexo X - Termo de referência para
estruturação dos dados e metadados da biodiversidade - disponível no
site do IEF. Os dados deverão ser apresentados junto com relatórios
anuais e ao final da licença contendo todos dados concatenados. Prazo:
Durante a vigência da Licença”; “Condicionante nº 12: Estabelecer
parceria junto a instituições cientificas, ou empresas ou profissionais
habilitados que sejam capacitadas para desenvolver projeto de cunho
experimental, para elaboração de projeto para avaliar novas formas de
manejo e conservação da fauna ameaçada diagnosticada nos estudos
apresentados no empreendimento (Fazenda Corredor, Santa Cruz e
Brejão) em especial as que não possuem Plano de Ação Nacional - PAN
estabelecido. Executar o projeto desenvolvido com apresentação de
relatórios anuais. Prazo: 4 anos para apresentação. E a partir da
apresentação durante o restante da vigência da licença”; “Condicionante
nº 15: Realizar monitoramento antes do período chuvoso, do entorno da
estrada adentrando até 10 m a vegetação nativa, nos locais que
interceptam as áreas de influência (inicial 250m) das cavidades (FCO0001, FCO- 0002, FCO-0003, FCO-0059, FCO-0060, FCO-0074,
FCO-0093, FCO-0094 e FCO-0103), visando identificar indicativos de
dispersão do material particulado, especialmente junto a áreas de
vegetação mais adensada no entorno com periodicidade anual. Caso
seja verificada a presença de material particulado nas áreas de
influência, propõe-se que seja verificado o entorno das cavidades.
Prazo: Durante a Operação.”; “Condicionante nº 17: Realizar
delimitação física das áreas que serão retiradas da ADA (influência
inicial 250m) nas Fazendas Pindaíba, Vargem Grande e Corredor,
definidas como de proteção das cavidades naturais subterrâneas, bem
como sinalizar através de placas indicativas a proibição de novas
intervenções nessas áreas. Prazo: 180 (cento e oitenta”; “Condicionante
nº 19: Fornecer arquivos digitais contendo os shapes com a identificação
e as projeções horizontais das cavidades naturais subterrâneas
identificadas nos estudos espeleológicos e as poligonais das respectivas
áreas de influência, descrevendo-se também os atributos de cada
cavidade e área de influência, conforme anexo V – Tabela de Atributos
para Apresentação de Dados Geoespaciais da Instrução de Serviço
SISEMA n° 08/2017 – Revisão 1. Deverão ser atendidas as demais
especificações técnicas previstas na Resolução Conjunta SEMAD/
FEAM/IEF/IGAM n° 2.684/2018. Ressalte-se que a cavidade que for
identificada nos estudos, mas que não for avaliada em razão da ausência
de impactos negativos poderá ser indicada como ponto, e sua área de
influência, caso não definida, será excepcionalmente considerada na
forma circular, com raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros. Prazo:
180 (cento e oitenta) a partir da concessão da licença.”; e “Condicionante
nº 20: Comprovar o cadastro, no banco de dados do CANIE, de todas as
cavidades naturais subterrâneas identificadas. Prazo: 180 (cento e
oitenta) dias a partir da concessão da licença.” Aprovada a alteração no
prazo da Condicionante nº 13, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “No prazo até 02 anos, após a publicação dos instrumentos
normativos que possibilitem o cumprimento da condicionante”.
Aprovada a exclusão da condicionante nº 04. 6. Processos
Administrativos para exame de Licença de Operação Corretiva: 6.1
José Cupertino Campos/Fazenda São Joaquim - Suinocultura, Criação
de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime
extensivo, Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e
caprinos, em regime de confinamento, Formulação industrial de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem
de grãos, com finalidade comercial, Postos revendedores, postos ou
pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos
flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de
aviação, Sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando
combustível fóssil, Retificação e/ou canalização de curso d’água Urucânia/MG - PA/SLA/Nº 4881/2021 - Classe 4 (Conforme Lei nº
21.972/2016, art. 14, inc. III, alínea b).Apresentação: Supram ZM.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS)
ANOS. 6.2 Citrosuco S.A. Agroindústria/Fazenda São Vicente e
Goiabal, Fazenda Capão da Caça e Fazenda Capão da Caça e Buriti Matrículas 3.192, 3.193, 3.194, 9.258 e 128.179 - Barragem de irrigação
ou de perenização para agricultura; Culturas anuais, semiperenes e
perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura;
Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação - Uberlândia/MG - PA/SLA/
Nº 5733/2021 - Classe 4 (Conforme Lei nº 21.972/2016, art. 14, inc. III,
alínea b). Apresentação: Supram TM. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. Aprovada a
alteração da condicionante nº 05, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Executar o monitoramento da mastofauna, avifauna,
ictiofauna, entomofauna e herpetofauna, em três campanhas,
contemplando a sazonalidade. OBS: * 1ª campanha deverá ser
executada no terceiro ano de vigência da licença; ** 2ª campanha
deverá ser executada no sexto ano de vigência da licença; *** 3º
campanha deverá ser executada no nono ano de vigência da licença;
**** entrega de relatório parcial ao final de cada campanha; e apresentar
relatório final, compilado de todas as campanhas, na formalização da
renovação da licença. Prazo: Durante a vigência da Licença” 6.3
Energia Viva de Minas Ltda./Fazenda Água Branca - Culturas anuais,
semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto
horticultura - Buritizeiro/MG - PA/Nº 34425/2012/003/2021 - SEI/Nº
1370.01.0023528/2021-73 - Classe 4 (Conforme Lei nº 21.972/2016,
art. 14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram NM. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. Aprovada
a alteração da condicionante nº 05, que passa a vigorar a seguinte
redação: “Considerando o disposto no Memorando-Circular nº 6/2021/
SEMAD/SURAM de 15 de abril de 2021 (SEI nº 28137845) fica
condicionada a apresentação do DSP e do Projeto Executivo do PEA,
para o público interno ao empreendimento e externo ao empreendimento
(comunidade de Sambaíba). Prazo: 120 dias, a contar da finalização da
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado.”. Aprovada a
exclusão das condicionantes de nº 06 e nº 13. 7. Processos
Administrativos para exame de Renovação da Licença de Operação:
7.1 Ney Fernandes de Oliveira/Fazenda Tapera - Fazenda Tapera Matrículas 17.523, 17.864, 13.081, 7.767, 17.865, 9.816, 14.494,
17.109, 10.929, 14.652, 17.069 - Horticultura (floricultura, olericultura,
fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e
aromáticas); Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e
cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura; Criação de bovinos,
bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Santa Juliana/MG - PA/SLA/Nº 5457/2021 - Classe 4 (Conforme Lei nº
21.972/2016, art. 14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram TM.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ)
ANOS. 7.2 Viena Fazendas Reunidas Ltda./Fazenda Nova Esperança II
- Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos
agrossilvipastoris, exceto horticultura e produção de carvão vegetal
oriunda de floresta plantada - Montes Claros e Coração de Jesus/MG PA/SLA/Nº 6270/2021 - Classe 4 (Conforme Lei nº 21.972/2016, art.
14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram NM. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES, VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS. Aprovada a
alteração da condicionante nº 10, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Em cumprimento ao Decreto nº 48.387, de 24 de março de

2022, apresentar um dos seguintes documentos: a) Termo de
Compromisso celebrado entre o empreendedor e os respectivos
municípios para o cumprimento da medida compensatória; ou b)
dispensa do cumprimento da medida compensatória pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede. Prazo: No prazo até 02
anos, após a publicação dos instrumentos normativos que possibilitem
o cumprimento da condicionante”. 8. Processo Administrativo para
exame de alteração/inclusão de condicionantes da Renovação de
Licença de Operação. 8.1 Melhoramentos Florestal Ltda. - Culturas
anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris,
exceto horticultura; Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica; Postos
revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação - Camanducaia/MG - PA/Nº
05906/2007/008/2018 - SEI/Nº 1370.01.0054774/2021-40 - Classe 5.
Apresentação: Supram SM. DEFERIDA CONFORME PARECER. 9.
Processo Administrativo para exame de Alteração e Exclusão de
Condicionantes da Licença de Operação Corretiva: 9.1 Florestaminas
- Florestamentos Minas Gerais S.A./Fazenda São Francisco - Culturas
anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris,
exceto horticultura - Grão Mogol/MG - PA/Nº 25153/2012/001/2017 SEI/Nº 1370.01.0050728/2020-63 - Classe 4 (Conforme Lei nº
21.972/2016, art. 14, inc. III, alínea b). Apresentação: Supram NM.
DEFERIDA CONFORME PARECER. 10. Processo Administrativo
para exame de Exclusão de Condicionante da Licença de Operação
Corretiva: 10.1 AB Florestal Empreendimentos Imobiliários atividades
Florestais e participações Ltda./Fazenda Araras e Boa Esperança Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada - João Pinheiro/
MG - PA/Nº 18196/2005/004/2013 - Classe 5. Apresentação: Supram
NOR. DEFERIDA CONFORME PARECER.
Fernando Baliani da Silva
Superintendente de Apoio à Regularização Ambiental e
Presidente da Câmara de Atividades Agrossilvipastoris
28 1695243 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM
Triângulo Mineiro, no uso de suas atribuições legais, torna público que
foi INDEFERIDA prorrogação da condicionante do processo abaixo
identificado: 1) Licença Ambiental Concomitante – LAC1 (LOC):
*Raulita Rossini Grossi e outros/Fazenda São Matheus (matrículas 303,
395, 425, 428, 423, 1.265 e 23.145). Culturas anuais, semiperenes e
perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e
Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura
e cultura de ervas medicinais e aromáticas). - Monte Carmelo/MG.
- PA SIAM 19384/2018/001/2020. - Classe 3. Decisão: indeferido a
prorrogação de prazo das condicionantes nº 01 (item 1 e item 2 do
Anexo II), 02 e 04 do Anexo Ido Parecer Único nº 0306252/2021.
(a)Kamila Borges Alves. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro.
28 1695388 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM
Jequitinhonha torna público que foram alteradas as Razão Social dos
empreendimentos abaixo identificados:
1) De: Posto Mangalarga LTDA, CNPJ16.856.797/0001-63– Para:
Vinicios Antunes De Jesus LTDA, CNPJ: 26.185.153/0001-44, PA/Nº
00588/2002/004/2015. Validade: Prazo remanescente. Validade: Prazo
remanescente.
(a) Rita de Cassia Silva Braga e Braga. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
28 1695217 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha
torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
- Licença Ambiental Concomitante – LAC2 (LIC+LO): 1) Madervale
Madeiras LTDA, Tratamento químico para preservação de madeira,
Capelinha/MG, PA nº 3541/2022, Classe 4.
Rita de Cássia Silva Braga e Braga. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram
Jequitinhonha torna público que foi CONCEDIDA a Licença ambiental
abaixo identificada
- Licença Ambiental Simplificada – LAS/RAS: 1) Companhia de
Saneamento de Minas Gerais Copasa, Estação de tratamento de esgoto
sanitário, Aterro para resíduos não perigosos – Classe II-A e II-B,
exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil. Águas
Vermelhas/MG, PA nº 3510/2022, Classe 2. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES. Válida até: 27/09/2032.
(a) Rita de Cassia Silva Braga e Braga. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha
torna público o arquivamento do processo de Licenciamento Ambiental
abaixo identificado:
- Licença Ambiental Concomitante – LAC 2 (LOC): 1) Diamantina
Mineração Eireli, Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e
de revestimento, Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais
e de revestimento, Gouveia/MG, PA nº 6062/2021, Classe 4.
Requerimento para Intervenção Ambiental vinculado – PA n°
1370.01.0032958/2021-88. Motivo: Á pedido do empreendedor.
(a) Rita de Cassia Silva Braga e Braga. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
28 1694866 - 1
Pauta da 156ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada
Triângulo Mineiro (URC TM) do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam.
Data: 14 de outubro de 2022, às 09h.
Endereço virtual da reunião:
https://www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pela Secretária Executiva do Conselho Estadual de Política
Ambiental e Presidente da URC TM, Valéria Cristina Rezende.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais.
4. Exame da Ata da 155ª RO de 10/06/2022.
5. Processos Administrativos para exame de Recurso de Auto de
Infração:
5.1 João Gomes Durães Filho/Fazenda São Lourenço - Suprimir
vegetação nativa em área comum sem autorização ambiental; Suprimir
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP); Realizar
queima controlada sem autorização ambiental - Ituiutaba/MG - PA/
CAP/Nº 627923/18 - AI/Nº 60631/2018. Apresentação: Supram TM.
RETORNO DE VISTAS pelo Conselheiro João Henrique Vieira da
Silva de Paula Lopes representante da Federação da Agricultura e
Pecuária do Estado de Minas Gerais (FAEMG).
5.2 Inácio Carlos Urban/Fazenda Rio Brilhante - Operar atividade de
culturas anuais sem licença ambiental, sendo constatado degradação
ambiental em Reserva Legal e em Área de Preservação Permanente
(APP) - Coromandel/MG - PA/CAP/Nº 482678/17 - AI/Nº 93403/2017.
Apresentação: Supram TM.
6. Apresentação institucional: “Destinação final adequada de resíduos:
a atuação dos Consórcios Públicos Municipais para Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos”. Apresentação: Semad/Subsecretaria de Gestão
Ambiental e Saneamento (Suges).
7. Encerramento.
(a) Valéria Cristina Rezende
Secretária Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e
Presidente da URC Triângulo Mineiro
28 1695504 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo
Mineiro, no uso de suas atribuições legais, torna público que foi
DEFERIDA exclusão da condicionante do processo abaixo identificado:
1) Licença de Operação Corretiva – LOC: *Algar Farming LTDA S.A./
Fazenda Bela Vista. Culturas anuais, excluindo a olericultura e Extração
de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil. - Monte
Alegre de Minas/MG. - PA COPAM 26355/2011/001/2013. - Classe 3.
Decisão: deferido as exclusões do Programa de Automonitoramento do
anexo II e da condicionante nº 5 do Parecer Único nº 0061254/2019.
(a)Kamila Borges Alves. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro.
28 1695450 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202209290014110111.

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