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TJMG 11/01/2023 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
Seção I
Da Câmara de Transparência e Comunicação
Art. 36 - Compete especificamente à Câmara de Transparência e
Comunicação:
I – Articular e dialogar com a juventude, elaborando a rede de
comunicação da juventude (e-mail, site, grupo de debates on-line, redes
sociais dentre outros meios);
II - Elaborar documentos e materiais do CEJUVE-MG em parceria com
o Secretário do Conselho;
III - Desenvolver estratégias de comunicação interna do Conselho,
inclusive com a disseminação de informações importantes ao
desenvolvimento do trabalho dos conselheiros;
IV - Manter o CEJUVE-MG informado dos eventos nacionais e
estaduais voltados à juventude;
V - Gravar e dar publicidade ao vivo às Reuniões Plenárias, junto da
Secretaria Executiva;
VI - Divulgar as atas, filmagens e demais materiais de interesse público
da Reunião Plenária e de demais Câmaras e Comissões;
VII - Conduzir as redes sociais e as comunicações externas da CEJUVE
junto à Mesa Diretora;
VIII - Elaborar materiais formativos sobre as políticas públicas das
juventudes.
Seção II
Da Câmara de Ação Governamental e Conselhos Municipais
Art. 37 - Compete especificamente à Câmara de Ação Governamental
e Conselhos Municipais
I - Oferecer instrumentos e propostas eficazes que possam capacitar os
conselheiros/as do CEJUVE-MG para a realização de suas atividades;
II - Garantir a articulação junto aos gestores de políticas públicas
municipais e estaduais;
III - Atuar diretamente junto aos conselhos e secretarias estaduais,
primando pela participação e representação do CEJUVE-MG nas
assembleias, sessões e reuniões de outros Conselhos e Secretarias, bem
como em eventos em geral;
IV - Desenvolver propostas sobre a Semana Estadual das Juventudes
e Dia Nacional da Juventude no Estado e apresentá-las ao
CEJUVE-MG;
V - Desenvolver estratégias de apoio às instituições que desenvolvem
programas para a juventude;
VI – Alavancar o processo de construção e implementação dos planos
Estadual de políticas públicas para Juventude, baseado nos indicativos
das conferências e pré-conferências.
VII - Manter uma base de dados sobre os programas e ações correlatas
às políticas públicas de juventudes no Estado de Minas Gerais;
VIII - Subsidiar os conselheiros acerca de informações e dados para o
desenvolvimento das pautas do Conselho;
IX - Articular o grupo de gestores de ações de políticas públicas das
juventudes do Governo Estadual como forma de garantir a eficácia,
eficiência e efetividade de tais ações;
X - Subsidiar os gestores e conselheiros municipais de juventude acerca
dos temas inerentes às políticas públicas das juventudes.
XI. Mapear os conselhos municipais em funcionamento no Estado de
Minas Gerais, bem como o contato dos/as respectivos/as presidentes/
as;
XII. Propor e facilitar a construção de um fórum de diálogo entre os
conselheiros municipais de juventude, mantendo o cadastro atualizado
dos conselhos. Sempre primando pelo protagonismo das juventudes;
XIII. Criar um plano de ação de fomento para a criação de conselhos
municipais, priorizando as regiões e/ou municípios com piores índices
sociais e representação juvenil;
XIV. Apoiar tecnicamente as prefeituras e as organizações de juventudes
para a constituição e fortalecimento dos conselhos municipais;
XV. Facilitar o contato dos conselhos municipais junto ao Conselho
Estadual, inclusive fomentando visitas de conselheiros/as do
CEJUVE-MG à reuniões e atividades nos municípios.
Seção III
Da Câmara de Ouvidoria
Art. 38 - Compete especificamente à Câmara de Ouvidoria:
I - Elaborar sistema para recebimento de solicitações via e-mail próprio da
ouvidoria com formulários diferentes para elogios, sugestões,denúncias
internas ou externas e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade,
conforme disposto no § 2º do artigo 5º deste Regimento;
II – Receber e encaminhar à mesa diretora as solicitações, elogios,
sugestões, denúncias internas ou externas e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade ao Conselho, devidamente instruídas,
conforme dispõe o § 2º do artigo 5º deste Regimento;
III - Relatar trimestralmente quais foram os assuntos tratados pela
ouvidoria, reportando à mesa diretora as ocorrências, diagnóstico e
ações para resolução das situações;
IV - Assegurar o sigilo de informações referentes às ponderações feitas
a Ouvidoria entre a Câmara e mesa diretora;
V - Propor medidas para sanar as violações de direito, ilegalidades e
abusos contra a juventude;
VI - Apurar e processar as denúncias e representações a que se
trata o Art. 5º deste regimento, bem como as condutas passíveis das
penalidades previstas no Art. 58;
Título IV
Das Comissões Especiais
Art. 39 - As Comissões Especiais são órgãos de natureza técnica e de
caráter transitório, tendo como finalidade:
I - Contemplar a questão do protagonismo juvenil em matérias
específicas;
II - Emitir pareceres e propostas que possam contribuir para
desenvolvimento das políticas de juventude;
III - Consolidar as potencialidades das organizações juvenis e do
voluntariado da pré determinada temática;
IV - Formular, avaliar e propor ações ao CEJUVE-MG;
V - Estimular o desenvolvimento intelectual dos conselheiros/as do
CEJUVE-MG, despertando para a consciência política.
VI - Organizar as eleições para a Mesa Diretora, conforme Art. 24
§1º As Comissões Especiais terão a participação mínima de 3 (três)
conselheiros, limite máximo de 7 (sete) conselheiros, e quando
pertinentes convidados externos.
§2º Cada Comissão terá um coordenador e um relator.
§3º Os/as convidados externos deverão ser aprovados pela plenária em
regime de votação simples.
Art. 40 - As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês,
por convocação do Coordenador, sendo defeso ao Coordenador e a
membros da Mesa Diretora à convocar reunião extraordinária quando
julgarem necessário;
Parágrafo único: As ausências e penalidades do Conselheiro nas
reuniões da Comissões Especiais obedecerão aos critérios do art. 58
deste Regimento.
Art. 41 - As Comissões poderão valer-se, no desenvolvimento de suas
atividades, de consulta à pessoa de reconhecida competência, para
auxiliar na construção de projetos, desenvolvimento de pesquisas e
outras atividades pertinentes às Comissões;
Art. 42–Compete ao Coordenador de Comissão:
I - Coordenar as reuniões da Comissão;
II - Assinar, juntamente com o Relator, os pareceres e documentos da
Comissão;
III - Apresentar os pareceres em reuniões do CEJUVE-MG aos demais
Conselheiros;
IV - Enviar para Mesa Diretora a pauta da reunião com uma semana de
antecedência da reunião ordinária; e
V - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.
VI - Enviar o Relatório de Trabalhos da Comissão até uma semana
antes da plenária de sua apresentação.
Art. 43 -Compete ao Relator de Comissão:
I - Auxiliar o Coordenador em suas atribuições;
II - Elaborar a ata das reuniões da Comissão;
III - Elaborar e apresentar relatório final junto à Comissão; e
IV – Assinar, juntamente com o Coordenador da Comissão, seus
documentos e pareceres.
Art. 44 -A reunião da Comissão Especial será instalada em primeira
convocação com a presença da maioria de seus conselheiros/as e,
em segunda, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer
número.
Parágrafo Único: As decisões da Comissão serão tomadas por maioria
dos conselheiros/as presentes.
Art. 45 – Na impossibilidade ou ausência do Coordenador, presidirá
a reunião da Comissão Especial, um de seus integrantes como
coordenador ad hoc, escolhido pelos presentes.
Parágrafo Único:Na falta do/a Conselheiro/a Titular, o conselheiro
suplente assume a mesma cadeira da Comissão Temática.
Art. 46 - Não há limite para o número de Comissões que os conselheiros
possam integrar.

Art. 47 - As Comissões produzirão um relatório dos trabalhos
realizados, demonstrando as metas atingidas, objetivos para o futuro
e resultados em geral.
§1º A Comissão deverá apresentar, na reunião de Plenário subsequente
de sua constituição, um relatório prévio de seus serviços para ser
aprovado em Plenário Geral;
§2º A Comissão deverá apresentar em Plenário, a cada trimestre, um
relatório final dos trabalhos realizados;
§3º Caso não seja aprovado o relatório, o Plenário deverá votar pela
continuação ou extinção da comissão;
§4º No caso de relatório reprovado e aprovada a continuação da
comissão, o relatório deverá ser aditado e entregue na plenária
subsequente, nos moldes do Art. 42, VI.
§5º Caso o relatório aditado seja reprovado novamente, a comissão será
extinta.
§6º Os relatórios serão aprovados por maioria simples.
Art. 48 - A Comissão se extingue:
§1º Nos casos do Art. 47;
§2º No caso de não entrega do relatório em até uma semana antes da
plenária, salvo justificativa apresentada dentro de uma semana;
§3º No caso da maioria simples de seus membros incidirem na
penalidade do Art. 58, III;
Art. 49 - O conselheiro que desejar criar uma nova Comissão Especial
deverá entregar a proposta até uma semana antes de uma Reunião
Plenária Ordinária por escrito à Mesa Diretora com os seguintes
requisitos:
I - Tema abordado e nome da Comissão;
II - Objetivos e metas a serem alcançados;
III - Nome e Assinatura de ao menos 3(três) conselheiros que integrarão
a Comissão, contendo a designação do coordenador e relator.
Parágrafo Único: A aprovação da Comissão Especial será por meio de
voto da maioria simples em reunião Plenária.
Título IV
Da Secretaria Executiva
Art. 50– À Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo com a
finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do CEJUVE-MG.
Art. 51- À Secretaria Executiva compete:
I - Participar das reuniões Plenárias e outras convidadas pela Mesa
Diretora do Conselho:
II – Encaminhar a ata da última reunião por e-mail para todos os
Conselheiros para aprovação com, no mínimo, dez dias de antecedência
para a próxima plenária.
III - Manter o arquivo das súmulas das Comissões Temáticas e das
Deliberações, Pareceres, Portarias, Moções e outros documentos do
Conselho;
IV - Organizar o recebimento e a expedição de correspondência do
Conselho;
V - Manter o Conselho informado sobre os programas do Poder Público
e da Sociedade Civil, nacionais e internacionais, que possam subsidiar e
financiar estudos, projetos e ações para a juventude;
VI - Apoiar a Mesa Diretora na interação e articulação entre o Conselho
Nacional, Conselhos Estaduais e Municipais e demais Conselhos
afins;
VII - Organizar e manter atualizada a biblioteca e o banco de dados
do Conselho;
VIII – Auxiliar na organização de eventos promovidos pelo Conselho;
IX - Participar de reuniões e eventos quando designada pela Mesa
Diretora;
X - Subsidiar os Conselheiros com relação às matérias a serem
discutidas nas Comissões;
XII – Informar à Mesa Diretora sobre compromissos agendados e
manter os Conselheiros informados das reuniões e pautas;
XIII - Supervisionar todas as atividades de caráter administrativo e
financeiro que servem de apoio ao funcionamento do Conselho;
XIV - Dar conhecimento aos conselheiros/ass do CEJUVE-MG, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, da ordem do dia das
reuniões ordinárias;
XV – Exercer outras atribuições designadas pela Mesa Diretora ou
decorrentes de disposições regimentais em razão da natureza da
função.
Art. 52 - Os trabalhos da reunião Plenária serão gravados, registrados
em ata digitada e, após sua aprovação, por e-mail será assinada pela
mesa diretora ad referendum na próxima reunião da plenária.
§ 1°- As súmulas das atas serão publicadas no site oficial do
CEJUVE-MG.
§ 2°- No final do ano todas as atas Plenárias serão devidamente
arquivadas na Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO X
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 53 - As Deliberações aprovadas pelo CEJUVE-MG serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
I -As deliberações possuirão numeração sequencial, iniciada sempre em
(1) um, sequência está a ser reiniciada a cada ano; e
II - Os demais atos do CEJUVE-MG serão publicados em quadro de
editais próprio na sede do Conselho, em sítios e mídias sociais;
CAPÍTULO XI
DAS MOÇÕES
Art. 54 - A Moção é forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou
repúdio a respeito de determinada matéria ou fato correlato à temática
do CEJUVE-MG.
Parágrafo Único: As moções deverão ser apresentadas na plenária ou
por meio eletrônico por escrito, podendo ser aprovadas por maioria
simples.
Art.55 - As Moções apresentadas por meio eletrônico por escrito serão
lidas pela mesa diretora quando pautadas, limitadas a 1 lauda ou 1250
caracteres;
Art. 56 - As Moções apresentadas verbalmente em Plenária serão
limitadas a 3 minutos de fala para o proponente;
Art. 57 - Será ofertada a oportunidade de réplica à todos os
conselheiros presentes, dado tempo limite de 1 minuto de fala para
cada conselheiro.
Parágrafo ùnico: em caso da moção ter por assunto um dos próprios
conselheiros ou a instituição que este representa, o tempo de fala será
de 3 minutos.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 58– Os conselheiros/as do Conselho respeitando o quórum de
maioria absoluta, por decisão da Plenária estarão sujeitas às seguintes
sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Perda de mandato.
§ 1º - A advertência será aplicada quando ocorrer descumprimento de
norma regimental.
§ 2º - A suspensão poderá ser aplicada quando ocorrer reincidência
prevista no parágrafo anterior ou quando o conselheiro apresentar
conduta incompatível com a natureza de suas funções.
§ 3º - A perda do mandato e o consequente assento no Conselho
ocorrerão quando:
I - Faltar a 2 (duas) reuniões Plenárias ou de Comissões consecutivas,
ou 4 (quatro) alternadas no ano, salvo justificativa aprovada pela
Plenária, ou 5 (cinco) reuniões no ano, independente de justificativas;
II - Descumprir seus deveres e obrigações;
III – Ocorrer a extinção da pessoa jurídica;
IV – Não tomar posse nas primeiras 3 (três) reuniões após a
nomeação;
V - Renunciar ao mandato;
VI - Ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do
conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e
eleitoral.
Art. 59– As justificativas devem ser enviadas por e-mail,
antecipadamente à data da convocação da plenária e/ou 2 (dois) dias
úteis após a plenária.
Art. 60– São excludentes de penalidade, desde que apresentem
documentações comprobatórias, as seguintes justificações descritas:
a) licença para tratamento de saúde;
b) participação em congressos, cursos ou seminários, dentro e fora do
Estado;
c) representação do Conselho;
d) morte na família;
e) convocação para prestação de serviços públicos especiais;
f) gozo de férias funcionais;
g) e outros a critério do Plenário, devidamente comprovados os
impedimentos alegados.
Parágrafo Único:A condição de suplente é constitutiva de excludente
de perda de mandato.

Art. 61 - A abertura do procedimento para decretar a perda do mandato,
nos casos previstos do Art. 58, §3º, incisos I, III e IV, independe de
representação, podendo ser aberto de ofício pelo presidente ou por
requerimento de conselheiro. No caso previsto no Art. 58, §3º, inciso
II, a abertura do procedimento para decretar a perda do mandato exige
representação de conselheiro ou requerimento da Mesa Diretora.
Parágrafo Único: Durante os procedimentos serão garantidos aos
conselheiros/as do Conselho os direitos da ampla defesa e do
contraditório e demais princípios constitucionais.
Art. 62 - Ocorrendo a determinação de substituição de representante do
Poder Público, a este caberá prover a vaga.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO SELETIVO DOS CONSELHEIROS DA
SOCIEDADE CIVIL
Art. 63 – Poderão ser habilitadas para seleção no processo de escolha
dos conselheiros que irão compor o CEJUVE as entidades da Sociedade
Civil, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos um ano,
com atuação no Estado, na promoção, atendimento, defesa, garantia,
estudos ou pesquisas dos direitos da juventude das seguintes áreas:
a) diversidade social;
b) expressão religiosa;
c) direito político;
d) esportes, lazer, cultura e artes;
e) empreendedorismo;
f) direitos sociais;
g) trabalho e emprego;
h) meio rural;
i) representatividade setorial da indústria, do comércio e de serviços;
j) representatividade estudantil;
k) direitos humanos;
l) saúde.
Art. 64 - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará,
no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG, edital contendo
as regras e as fases de credenciamento e habilitação para o processo
seletivo dos conselheiros representantes das entidades da sociedade
civil. (Vide Decreto nº 48.354, de 2022)
Parágrafo único. O edital de que trata o caput será elaborado pela
Comissão de Seleção criada para esse fim e nomeada por ato do
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, respeitando o prazo
mínimo de cento e vinte dias antes da data de vencimento dos mandatos
dos conselheiros.
Art. 65 – Comporão a Comissão de Seleção, convocada e organizada
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, 4 (quatro)
conselheiros/as eleitos pela Plenária, observando-se a paridade entre
governo e sociedade civil.
Art. 66 –Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois anos,
admitindo-se uma única recondução.
§ 1º - Compreende-se como recondução de mandato a permanência
dos/as conselheiros/as por mais de uma gestão;
§2º - É permitido a inscrição da entidade para outros mandatos, mas
sendo nomeado outros conselheiros.
Art. 67 - Concluída a seleção e designados os novos representantes
do CEJUVE-MG, caberá à atual Mesa Diretora convocar e presidir a
reunião em que tomarão posse os Conselheiros e em que se realizará a
eleição do novo Presidente do Conselho e da Mesa Diretora.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 –O CEJUVE-MG de Minas Gerais poderá convidar entidades
civis ou órgãos do Poder Público que atuam na defesa e no atendimento
dos direitos juvenis para consultas públicas.
Art. 69 – Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente
nomeados ao término de seu mandato, em reconhecimento ao relevante
serviço público prestado.
Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida
a opinião dos seus conselheiros, observada a Lei Estadual n° 22.414, de
16/12/2016 e suas regulamentações.
Art. 71 - O presente Regimento poderá ser emendado e ou reformulado,
por aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros/as do Conselho, em
reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 72 – Dúvidas sobre a aplicação do Regimento interno deverão ser
discutidas e votadas coletivamente em plenária.
Art. 73 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Redação
Pedro Vinícius Jaworoski de Campos
César Amédée Péret Vieira
Daniel Henrique da Cunha Campos
Estaylon Kevim Santos Bandeira
Rafael Nacif Moreira Barbosa
Suzana Lissa Rosa Silva
Wesley Ferreira da Silva
Matheus Biancardine Mota
Presidente do CEJUVE-MG
Paulo Henrique Martins
Vice-Presidente do CEJUVE-MG
Luiz Felipe Caus
Secretário Geral
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022.
Matheus Biancardine Mota
Presidente do Conselho Estadual da Juventude - Cejuve/MG
10 1736078 - 1
DELIBERAÇÃO CEDCA Nº 09, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a convocação da XI Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Minas Gerais
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
previstas nos incisos I e II do art.7° daLei Estadual n°10.501, de 17
de outubro de 1991 e considerando o disposto no §1° do art. 2º da
Resolução CONANDA nº 227, de 19 de maio de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º. Convocar a XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente com o fim de avaliar a situação atual da política estadual
dos direitos da criança e do adolescente e propor novas diretrizes para o
seu aperfeiçoamento, e, em especial, os avanços do Sistema de Garantia
de Direitos de Crianças e Adolescentes - SGD.
Parágrafo único. O evento terá como tema: “Situação dos direitos
humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela
Covid-19: violações e vulnerabilidades, ações necessárias para
reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à
diversidade”.
Art. 2º. A XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar-se-á em município da Região Metropolitana de
Belo Horizonte, no período de 29 a 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único. O município sede para realização da XI Conferência
Estadual será objeto de Deliberação específica do CEDCA/MG.
Art.3º. A organização da XI Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente estará sob a responsabilidade da Comissão
Organizadora instituída por Deliberação do CEDCA e que estará sob
a coordenação de um Presidente, de Vice-Presidente e um(a) secretário
Geral eleitos no âmbito da Comissão, em conformidade com seu
regimento, sendo a composição paritária entre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil e com participação de colaboradores.
Art.4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Eliane Quaresma Caldeira de Araújo
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA/MG
10 1736081 - 1
DELIBERAÇÃO CEDCA Nº 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o artigo 7º da Deliberação CEDCA nº 04, de 08de novembro
de 2022, que dispõe sobre a designação de membros da Comissão
Organizadora da XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Minas Gerais.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições regimentais e legais, máxime, nos termos do inciso II do
Art.8° e §2º do Art. 260 da Lei 8.069/90, inciso I, II e III do Art.7°da Lei
10.501/91, na Sessão Plenária Ordinária de 15 de dezembro de 2022
aprovou, nos termos do inciso II do Art. 6°,7°, e incisos I e III Art.11 do
Regimento Interno, a seguinte Deliberação:
Artigo 1º- O artigo 7º da Deliberação CEDCA nº 04, de 08de novembro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7°- A Comissão Organizadora da Conferência Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Minas Gerais organizará o processo de
realização da XI Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e orientará as demais etapas:

quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 – 7
1ª Etapa:Municipais- realização das conferências municipais no período
entre maio de 2022 e 03 de abril de 2023.
Conferências Regionais- realização em maio de 2023.
2ª Etapa: em agosto de 2023.
Artigo2º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Eliane Quaresma Caldeira de Araújo
Presidentedo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Estado de Minas Gerais - CEDCA/MG
10 1736084 - 1
DELIBERAÇÃO CEDCA Nº 07, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Estadual da Infância e
Adolescência para os fins que o mencionam.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições regimentais e legais, máxime, nos termos do inciso II do
Art.8° e §2º do Art. 260 da Lei 8.069/90, inciso I, II e III do Art.7°da Lei
10.501/91, na Sessão Plenária Extraordinária de 28 de outubro de 2022
aprovou, nos termos do inciso II do Art. 6°,7°, e incisos I e III Art.11 do
Regimento Interno, a seguinte Deliberação:
Art.1° - Fica autorizada a utilização de recursos do FIA para custear
as Conferências Regionais, a 11ª Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente prevista para realização nos dias 29, 30 e 31 de
agosto de 2023, permitindo deslocamentos nos dias imediatamente pré
e pós Conferência, bem como os deslocamentos para a 12ª Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.2° - Fica aprovado o valor no limite de até R$5.000.000,00 (Cinco
milhões de reais) devendo a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social – SEDESE apresentar o projeto detalhado na forma regimental.
Parágrafo Único: O valor não poderá ultrapassar o do projeto
apresentado na sessão do CEDCA/MG pela SEDESE, observadas as
regras do Plano de Aplicação de 2023.
Art.3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2022.
Eliane Quaresma Caldeira de Araújo
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDCA/MG
10 1736080 - 1

Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
RETIFICA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LICENÇA À
GESTANTE conforme publicação no Minas Gerais de 28/12/2022:
-Masp 669.950-0, Cecília Arruda Miranda Quadros, onde se lê: Masp
669.950-0, leia-se: Masp 669.950-8.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Decreto Nº
48.368 de 17/02/2022 e Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro
de 2021, por 20 dias, aos servidores:
-Masp 669.244-6, Paulo Henrique Rocha Leão, a partir de 27/12/2022;
-Masp 669.266-9, Daniel Carvalho Laier, a partir de 26/12/2022.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 5 dias, do
servidor:
-Masp 668.986-3, Wagner Arlindo Marques, a partir de 26/12/2022.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0013066/2022-32
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda,
no uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º1190.01.0013066/2022-32nos termos da Lei
n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível
irregularidade do recebimento indevido de ajuda de custo, relativo ao
servidor MASP 361.498-9.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
NºSEI1190.01.0003984/2022-30
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazendano
uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0003984/2022-30, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao ex-servidor
Masp 47.101-1,que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante
recolhimento de DAE nos termos do Relatório Conclusivo - DIAR/
DAPE/SPGF/SEF, de 11/10/2022(ID 54559401 ), conclusão publicada
no MG por Edital em 21/12/2022.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
NºSEI1190.01.0014429/2022-91
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de
Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazendano
uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0014429/2022-91, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao
servidor Masp 270.946-7,que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado
quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta
parte da remuneração líquida do servidor, conforme o disposto no art.
270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo - DIAR/
DAPE/SPGF/SEF, de 06/12/2022(ID 57354634 ).
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
10 1735958 - 1

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº
33.966.000/05.439.210/29082022
Decorrente de Infrações Cometidas no AI nº 01.002523387-48
Razão Social: RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA – PASTELARIA
Inscrição Estadual: 003.472957.00-73
CNPJ: 33.966.000/0001-08
Endereço: Avenida Orlandina Ondina, nº 153 - Bairro Jardim California
– Uberlândia/MG - Cep. 38.406-106.
NOTIFICAÇÃO
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 33.966.000/05.439.210/29082022, lavrado em 29/08/2022 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do
referido Regime, autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002523387-48.A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e/ou art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320230111001344017.

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