Publicação: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3573
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execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora
preferencial, também, deve recair sobre dinheiro. É verdade que a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade do
salário, máxime, com a atual possibilidade de comprometimento dos rendimentos com financiamentos consignados. Assim tem
se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO
PRINCÍPIO DE QUE A EXECUÇÃO SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR ART. 649, IV, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER
ABSOLUTO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR RECURSO PROVIDO. Em observância ao princípio da efetividade, não se
mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa
obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de
impenhorabilidade absoluta. (STJ, REsp 1059781/DF). É possível a penhora de percentual de 20% dos proventos de
aposentadoria do devedor, posto permitir a legislação o comprometimento e o desconto em folha de pagamento de até 30% dos
vencimentos, legislação aqui aplicada por analogia, o que está compatível com a jurisprudência pátria dominante, principalmente
numa situação em que o devedor chegou até a promover o levantamento de numerário outro que seria objeto de penhora, antes
de sua efetivação, numa inequívoca demonstração de protelação em relação ao pagamento da dívida. (TJMS Agravo nº.
2010.008982-5. 5ª. Turma Cível. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa da Silva. Unânime. Julgado em 13.05.2010). No inteiro teor do
voto do relator acima, expôs que: Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à
literalidade da lei. Se a execução tramita para beneficiar o credor, em detrimento do devedor inadimplente, certo é que veio em
favor do primeiro o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC N. 45/2004, que disciplina no
sentido de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. Não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua
aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei n. 10.820/03, alterada pela Lei n.
10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do
mutuário. Basta, portanto, aplicar essa legislação, por analogia, ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento similar: Processual civil. Recurso Especial. Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora
on line. Conta corrente. Valor relativo a restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caratér alimentar. Perda. Princípio da
efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem
do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível
discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda
retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem
devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido
consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos
ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se
mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa
obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art.649, IV, do CPC gozariam de
impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). Outros
Tribunais tem decidido no mesmo sentido (todos retirados do acórdão do TJMS citado acima e, reunidos pelo Relator): DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO JUÍZO A QUO. ÔNUS DO AGRAVADO. PENHORA ON LINE.
PROVENTOS E PENSÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CONTA-SALÁRIO. PERCENTUAL
LIMITADO A 30%. DEMAIS CONTAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1 - É ônus do agravado comprovar a ausência de comunicação,
nos autos principais, da interposição do agravo de instrumento (art.526, § único, CPC). 2 - Ainda que proveniente de proventos
e pensão, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de contasalário o desconto deve se limitar a 30%(trinta por cento). 3 - Recurso conhecido e provido. (TJDF - AGI 20060020110817 - 3ª
T.Cív. - Rel. Desemb. Humberto Adjuto Ulhôa - DJ 01.02.2007, p. 182). Execução. Honorários advocatícios. Salário. Penhora
parcial Possibilidade. Percentual razoável. Preservação da subsistência. Admite-se a penhora parcial do salário da executada
quando se tratar de verba de cunho alimentar e, desde que o percentual estabelecido não representa entrave à sua subsistência.
(TJRO - AI 101.001.1996.017599-8 - Relª Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - DJ 13.03.2008). E M E N
T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO BLOQUEIO DE VALOR CONTA CORRENTE SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE 30%
POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Ainda que proveniente de créditos trabalhista, possível a penhora sobre os valores
depositados em conta corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta salário o desconto deve limitar-se a 30% (trinta
por cento). (TJMS. Agravo - N. 2007.029338-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli. Julgamento:
12/11/2007 Órgao Julgador: 3ª Turma Cível). Penhora judicial. Possível a penhora de valores provenientes de verba salarial do
executado no montante de 30%, bem como sobre valores depositados em conta-salário que não provenham de remuneração do
devedor. O percentual limitado em 30% encontra-se previsto na legislação que versa sobre limites de desconto em folha de
pagamento, aplicada analogicamente ao caso concreto, assim como na jurisprudência pátria dominante. (TJPR; Ag Instr 3737326; Ac. 6276; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Souza Junior; Julg. 29/11/2006; DJPR 15/12/2006).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ainda tem outros precedentes: TJMS-018634) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALOR CONTA-CORRENTE - SALÁRIO - ATÉ O LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. Ainda que proveniente de créditos trabalhista, possível a penhora os valores depositados em conta-corrente, com
a ressalva de que, cuidando-se de conta salário o desconto deve limitar-se a 30% (trinta por cento).(Agravo nº 2007.0293383/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Hamilton Carli. j. 12.11.2007, unânime). E outros como, TJMS Agravo nº. 2008.0305681. 2ª. Turma Cível. Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. Unânime. Julgado em 08.01.2009 (decisão monocrática, mantida
depois em agravo regimental). Diante de todo o exposto e, ciente dos precedentes citados, defiro a penhora de 10% dos
rendimentos líquidos auferidos pelo Requerido Antonio Henrique, até o limite da dívida exequenda (R$ 1.631,32). Oficie ao INSS
para que sejam transferidos (mensalmente) os respectivos numerários para a subconta vinculada a este feito. O levantamento
dos valores acima, somente será analisado quando implementada a medida. Intime. Cumpra-se. - Intimação da Penhora de fls.
161/165.
Processo 0000878-90.2016.8.12.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva
Reqte: Fortunato Benites Junior - Reqdo: Carlos Alberto Padilha - ME - Mainara Queiroz Umbelino Padilha - Denunciado:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
ADV: LAURO MIYASATO JUNIOR (OAB 14195/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.