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TJMS 29/09/2017 -Pág. 256 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3892

256

Advogado : Alex Silva da Costa (OAB: 18443/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Fabrício Secafen Mingati
Interessado : Matheus Henrique Antônio Estercio
1. Nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, intime-se o advogado do apelante (f. 371) para, no prazo legal, oferecer as razões
de apelação. 2. Decorrido o prazo, às contrarrazões. 3. Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça.
Apelação nº 0002270-32.2011.8.12.0024
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante : Paulo Rogério da Silva Moreira
DPGE - 1ª Inst. : Cássio Sanches Barbi
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Jerusa Araújo Junqueira Quirino
Interessado : Gilberto Alves Moreira
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual para declarar extinta a punibilidade do
recorrente Paulo Rogério da Silva Moreira pela ocorrência de prescrição na forma retroativa, nos moldes dos arts. 109, V e VI,
c/c 110, § 1.º, do CP, julgando prejudicado o mérito recurso. P. I.
Apelação nº 0007625-63.2009.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante : Anderson dos Santos Padilha
Advogado : Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS)
Apelado : Negocial Cobranças Ltda - ME
Advogado : Luiz Alberto B. Ferreira (OAB: 6287/MS)
Intime-se o recorrente para se manifestar acerca da preliminar de deserção decorrente da ausência de preparo recursal,
conforme consta nas razões do recurso de fls. 218/219. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Apelação nº 0017736-97.1995.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS)
Apelante : Madeireira Urupa Ltda
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelante : Enio Filiu Albuquerque
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelante : Erci de Andrade Hildebrand Albuquerque
Advogado : Ramão Sobral (OAB: 14101/MS)
Advogado : Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS)
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS)
Apelado : Madeireira Urupa Ltda
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Apelado : Enio Filiu Albuquerque
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelada : Erci de Andrade Hildebrand Albuquerque
Advogado : Ramão Sobral (OAB: 14101/MS)
Advogado : Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS)
Advogado : Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092AM/S)
Advogado : Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Vistos etc. Considerando que os recorrentes - Madeireira Urupa Ltda, Enio Filiu Albuquerque e Erci de Andrade Hildebrand
Albuquerque - não comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Considerando que os recorrentes antes citados
não comprovaram ser beneficiários da justiça gratuita neste feito, tampouco formularam pedido de deferimento da benese.
Considerando que eventual decisão de concessão da gratuidade da justiça em outro feito, ainda que em ação rescisória que
visava rescindir sentença terminativa proferida anteriormente nesta demanda, não alcança a presente ação. Intimem-se os
recorrentes Madeireira Urupa Ltda, Enio Filiu Albuquerque e Erci de Andrade Hildebrand Albuquerque para que, no prazo de
cinco dias, nos termos do art. 10, do CPC, paguem em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, da
Lei Adjetiva. P.I.C-se. Campo Grande, 26 de setembro de 2017 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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