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TJMS 23/08/2018 -Pág. 152 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4095

152

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1138/2018
Processo 0006960-04.1996.8.12.0001 (001.96.006960-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: Ricardo Madrid Saad - Credor Hip: Celso Luiz Novaes - Réu: Antônio Falcao Alves
ADV: EDER LUIZ PIECZYKOLAN (OAB 4538/MS)
ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
ADV: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 6701B/MS)
Assim, não obstante o processo esteja em curso há mais de 10 anos, determino a realização de perícia, consistente na
vistoria e na avaliação do imóvel, e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Sr. Hélder Pereira de Figueiredo,
que deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para formular sua proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para, no prazo do art. 421, § 1º, do CPC, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a juntada
aos autos da proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de cinco dias e, caso
não haja impugnação, intime-se o réu para, em cinco dias, recolher os honorários periciais. Em seguida, intime-se o perito
para designar data, hora e local para o inicial da perícia, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da
perícia para a entrega do laudo. CX 1019
Processo 0006960-04.1996.8.12.0001 (001.96.006960-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: Ricardo Madrid Saad - Credor Hip: Celso Luiz Novaes - Réu: Antônio Falcao Alves
ADV: EDER LUIZ PIECZYKOLAN (OAB 4538/MS)
ADV: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 6701B/MS)
ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
CX. 011
Processo 0006960-04.1996.8.12.0001 (001.96.006960-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: Ricardo Madrid Saad - Credor Hip: Celso Luiz Novaes - Réu: Antônio Falcao Alves - TerIntCer: Orlando José Vilela e
outro
ADV: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA (OAB 4265/MS)
ADV: EDER LUIZ PIECZYKOLAN (OAB 4538/MS)
ADV: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 6701B/MS)
ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
110
Processo 0006960-04.1996.8.12.0001 (001.96.006960-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: Ricardo Madrid Saad - Credor Hip: Celso Luiz Novaes - Réu: Antônio Falcao Alves - TerIntCer: Orlando José Vilela e
outro
ADV: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 6701B/MS)
ADV: EDER LUIZ PIECZYKOLAN (OAB 4538/MS)
ADV: JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES (OAB 4869/MS)
ADV: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA (OAB 4265/MS)
ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
Diante do levantamento realizado às f. 1244-1245, intima-se o autor para requerer o que entender de direito.
Processo 0027527-65.2010.8.12.0001 (001.10.027527-4) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel
Exeqte: Vanderlan da Silva Queiroz
ADV: ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB 8988/MS)
Vistos etc. 01.Providencie a Serventia as designações de datas para a realização dos atos processuais destinados
à expropriação dos bens que garantem a dívida exequenda, na forma indicada pela parte exequente (artigo 881 do Código
de Processo Civil). 02.Para realização dos atos processuais destinados à expropriação, determino que se realize LEILÃO
ELETRÔNICO, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi
dada pelo provimento 379, de 27/09/2016, pelo sistema de alienação on line, devendo o Cartório efetuar o SORTEIO necessário
do leiloeiro público oficial, conforme determinado no Provimento CSM nº 375/2016, em seu artigo 2º, caput. 03. Realizado o
sorteio competente, intime-se o leiloeiro público oficial para a realização do ato, com o envio eletrônico das peças necessárias
se processo físico, e indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, incisos II e III, do Provimento 375, do
CSM). A comissão devida em favor do leiloeiro público oficial se dará nos termos do disposto pelo artigo 10º, do Provimento 375,
de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ou seja, à vista pelo
arrematante e no percentual de 5 (cinco). Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo
de acordo, após as publicações dos editais e com pedido de suspensão do leilão designado, a comissão será quitada pela parte
devedora, salvo estipulação em contrário das partes, no mesmo percentual de 5 (cinco), na forma do artigo 10º, do Provimento
375, de 23 de agosto de 2016, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ambos do Conselho
Superior da Magistratura. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos
tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. O leilão judicial designado
somente será suspenso ou cancelado com a demonstração do pagamento da comissão devida. 04.No primeiro leilão judicial,
não sendo alcançado lanço igual ou superior ao da avaliação atualizada do bem penhorado, lavre-se o auto negativo. Em
segundo leilão público, fica previamente autorizada a venda por maior lanço, exceto se o preço ofertado for vil, ou seja, inferior a
50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não será
levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo
843, § 2º, do Código de Processo Civil. 05.A expedição do competente edital deverá constar todas as informações mencionadas
nos incisos do artigo 886, do Código de Processo Civil. 06.Intime-se a parte devedora, pela imprensa, através do seu advogado
constituído, sobre a designação do leilão judicial. Na falta de advogado, intime-se pessoalmente (correio ou oficial de justiça),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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