Publicação: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4185
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Processo 0823135-39.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Reqte: Aliny Miranda de Araujo - Reqda: Águas Guariroba S.a.
ADV: TAINÁ SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 15133/MS)
ADV: LUCILAINE APARECIDA TENÓRIO DE MEDEIROS (OAB 10271/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 14777A/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
ADV: ALEXANDRE DA CUNHA PRADO (OAB 5240/MS)
Aliny Miranda de Araujo moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO
e em desfavor de Águas Guariroba S.a., ambos devidamente qualificados. Em manifestação de f. 226 a parte autora requereu
a desistência da ação. A empresa ré, em razão de já ter apresentado defesa, foi intimada, comparecendo aos autos à f. 229
informando que somente concordaria com referido pedido caso houvesse, por parte da demandante, renúncia do direito sobre
o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. A parte autora concordou com os termos
apresentado pela ré (f. 232). Assim, considerando que o causídico da parte autora, Dr. Alexandre da Cunha Prado, possui
poderes para “renunciar”, homologo a renúncia manifestada pela requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito,
com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. Outrossim, nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2°
do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que a autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita, conforme despacho de fls. 62/63. Transitado em julgado,
observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0823330-87.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Francisca Viturino Quelé - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Ante a manifestação de f. 196, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Processo 0825226-44.2012.8.12.0001 (apensado ao Processo 0824057-22.2012.8.12.0001) - Procedimento Comum Rescisão / Resolução
Reqte: VAL FH BOUTIQUE E CAFETERIAS LTDA ME - ALBA VALÉRIA DE SOUZA RAMOS FOSCHIANI - Reqdo: ARGOPAR
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.SA - Hannah Engenharia e Construção LTDA - Argo Desenvolvimento e
Participações Ltda - NSCG Empreendimentos e Participações S/A
ADV: REGINA COLAGROSSI PAES BARBOSA (OAB 2623B/MS)
ADV: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
ADV: TERESINHA PRADO ALBUQUERQUE (OAB 3441B/MS)
ADV: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Intimem-se as requeridas ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e NSCG EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A para se manifestaram a respeito do termo de acordo entabulado entre as autoras ALBA VALÉRIA DE
SOUZA RAMOS FOSCHIANI e VAL FH BOUTIQUE E CAFETERIAS LTDA ME e as requeridas HANNAH ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA e ARGOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.SA (f. 537/540), ficando ciente de que sua
inércia será interpretada como anuência aos termos firmados no referido documento. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0828956-87.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Lucio Franca da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: LUCIANA PAZ NANTES (OAB 14448/MS)
01. Verifica-se que à fl. 223 a parte requerente manifestou-se concordante com os valores depositados pela ré referentes à
condenação principal e a título de honorários advocatícios. Contudo, a causídica constituída pela parte requerente não possui
poderes para “receber e dar quitação” (procuração de f. 9). 02. No que diz respeito aos valores depositados a título de honorários
advocatícios, não há impedimento a tal concordância. Assim, quanto às verbas depositadas a título de honorários advocatícios,
conforme pleiteado à f. 223, independentemente do decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará a fim de
promover a transferência eletrônica do valor de R$ 1.069,42 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente
exclusivamente aos honorários sucumbenciais - devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta vinculada
ao presente feito para a conta bancária que segue: Banco: Itaú Agência: 7408 Conta: 13186-5 Conta Corrente Pessoa Física
Cidade/UF: CAMPO GRANDE/MS Titular: Luciana Paz Nantes CPF sob o n° 583.190.341-91 03. No que diz respeito aos valores
depositados referentes à condenação principal, contudo, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos
procuração em que o requerente outorgue poderes para “receber e dar quitação” à Dra. Luciana Paz Nantes. Intime-se. Cumprase.
Processo 0830442-10.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Valter Lima da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: SUELEN BEVILAQUA (OAB 17020/MS)
ADV: AMANDA VILELA PEREIRA (OAB 9714/MS)
ADV: RENATO CHAGAS COREA DA SILVA (OAB 8184A/MT)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
01. Ante a concordância tácita da parte requerente de que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte ré, levandose em conta que, no dia 07/12/2018, (conforme certidão de publicação de f. 174), decorreu o prazo para que a parte autora
informasse a satisfação integral da dívida sem que ele tivesse apresentado oposição, nos termos do artigo 526, §3º, bem como
os artigos 513, caput, c/c 924, II, todos do CPC, declaro extinto o presente feito. 02. Decorrido o prazo recursal, certificado o
trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Processo 0830916-44.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autor: João Medeiros de Oliveira
ADV: WELITON CORREA BICUDO (OAB 15594/MS)
Ante a inércia certifica à f. 32, intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir a determinação de f. 29, dando regular
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.