Publicação: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4188
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Remessa Necessária nº 0801224-62.2018.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia
Recorrido: Maura Bormann da Silva
Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB: 16303/MS)
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS)
Advogada: Roberta Cristina dos Santos Almeida (OAB: 16371/MS)
Recorrido: Município de Sidrolândia
Proc. Município: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 138, IV, do RITJMS, conheço da remessa necessária,
e dou-lhe parcial provimento para postergar a definição dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado,
mantendo-se os demais termos da decisão reexaminada. P.I.C.-se. Campo Grande, 22 de janeiro de 2019 Des. Marcos José de
Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1400193-59.2019.8.12.0000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Alexandra Pereira Bethencourt de Oliveira
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS)
Advogada: Edina Aparecida Rodrigues (OAB: 22202/MS)
Agravado: Município de Campo Grande
Diante do exposto, com fundamento do art. 932, III e 1.011, I, ambos do CPC, não conheço do agravo de instrumento aforado
por ser o recurso inadmissível. P.I.C.-se. Campo Grande, 15 de janeiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1400279-30.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Lúcia Akemi Matsuda Oshiro
Advogado: Luiz Epelbaun (OAB: 6703/MS)
Agravado: Hsbc Bank Brasil S.a. Banco Múltiplo
Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)
Interessado: Sementes Sao Domingos Comercio e Exportacao Ltda
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o nos efeitos devolutivo e
suspensivo por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao juiz condutor do feito na origem, o teor desta
decisão. Após, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme
dispõe o art. 1.019, II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 21 de janeiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Petição nº 1400321-79.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Reqte: Marlene Ferreira Lima
Advogado: Wellington Thiago Sippel da Silva (OAB: 22738/MS)
Requerente: Patricia de Lima Rodrigues
Advogado: Wellington Thiago Sippel da Silva (OAB: 22738/MS)
Requerido: Manoel Jose da Silva Junior
Advogada: Silne Aparecida de Barros (OAB: 14037/MS)
Requerido: Mauro Nelson do Nascimento
Advogada: Silne Aparecida de Barros (OAB: 14037/MS)
Diante do exposto, ausente excepcionalidade a autorizar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta nos autos
do processo n. 0811598-12.2017, indefiro o pedido veiculado pelas requerentes. Conforme previsão do artigo 574, parágrafo
único, incisos IV e V, do CPC, informe-se ao juízo de origem, mediante cópia, intimando-se, em seguidas, as partes interessadas.
Transcorrido eventual prazo recursal, arquive-se o incidente, trasladando-se cópia dos atos decisórios para os autos principais.
P.I.C.-se. Campo Grande, 21 de janeiro de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1400410-05.2019.8.12.0000
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Fms-florestal Mato Grosso do Sul Ltda
RepreLeg: Gláucia Santana Hartelsberger Passos
Advogado: Glaucia Santana Hartelsberger (OAB: 8485/MS)
Advogado: Andréia da Silva (OAB: 20406/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761AM/S)
Advogado: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 22485AM/S)
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito
devolutivo por não vislumbrar a probabilidade de provimento do reclamo. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 22 de janeiro
de 2019 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.