Publicação: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4281
110
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,
podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte
requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição
nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá
oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0820379-62.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: I.A.N. - Exectdo: C.T.B. - G.J.V.
ADV: WILIAN DOUGLAS DE SOUZA BRITO (OAB 5782/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO BRENNER GALVÃO FILHO (OAB 7868/MS)
ADV: CARINA BOTTEGA (OAB 11618/MS)
ADV: IBRAHIM AYACH NETO (OAB 5535/MS)
Vistos, etc. 1- Às fls. 108/111, a parte exequente pediu a aplicação de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o saldo
devedor, aduzindo que foi extrapolado o prazo judicial para cumprimento total da dívida. Pediu, também, o deferimento da
penhora de bem imóvel. Ante a análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada para pagamento voluntário
da dívida, haja vista que a certidão de fl. 34 foi publicada apenas em nome de Nilson F. Cruz, advogado alheio aos autos. Assim,
tendo em vista que, tanto a multa de 10% quanto os honorários de 10% são devidos a contar do prazo de 15 (quinze) dias da
intimação da parte devedora para cumprimento voluntário do débito, indefiro, por ora, o pleito de fls. 108/111. 2- Deste modo,
determino a intimação da parte executada através dos advogados constituídos à fl. 447 do Processo de Execução n. 010869327.2007.8.12.0001 (Dra. Carina Bottega, OAB/MS n.11.618 e Dr. Carlos Alberto Galvão Filho, OAB/MS n. 7868) para que efetue
o pagamento do débito indicado à fl. 3 (R$ 278.038,04 duzentos e setenta e oito mil e trinta e oito reais e quatro centavos), no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez
por cento), nos termos do art. 523, caput e §1 º, do CPC. Após o escoamento do prazo sem cumprimento pela parte devedora,
intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado,
já incluída a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de advogado a título de honorários da fase executiva, também no
valor de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito (CPC, art. 523, § 1º), ora fixados e devidos apenas em razão ao não
cumprimento voluntário da obrigação. No mesmo prazo acima assinalado, para análise do pedido de penhora de imóvel indicado
às fls. 108/111, deverá a parte exequente juntar a matrícula atualizada de n. 11.358, aberta em 24/07/2015 no CRI de Miranda/
MS, haja vista que a matrícula de n. 8.084 foi encerrada. Em eventual inércia da parte credora, intime-a pessoalmente para dar
regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0824217-76.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Edna de Jesus Leite - Reqdo: Seven - Administração e Participação Ltda - Ré: Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: RENATA TOLLER CONDE (OAB 14240B/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais que Edna de Jesus Leite move em face
de Bradesco Seguros S/A e Seven Administração e Participação Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a
inicial que, em 15/03/2010, por volta das 13h28min, a autora escorregou no piso molhado na entrada do empreendimento
administrado pela ré, e que na data dos fatos, chovia com muita intensidade, e que no local não havia nenhuma placa indicativa
anunciando que o local estava molhado. Diz que, após o incidente, o gerente do supermercado chamou a corretora do seguro
do supermercado, que forneceu a assistência necessária para a autora, e que, a mesma precisou se submeter a dois
procedimentos cirúrgicos, pois quebrou o membro inferior esquerdo (patela/rótula) em três partes. E que teve que se submeter
a diversas sessões de fisioterapia, sem que houvesse recuperação total de sua saúde, pois não consegue se abaixar
normalmente, uma vez que, seu joelho não dobre, não conseguindo ainda, correr, subir escadas, carregar pesos, ou qualquer
movimento que dependa da mobilidade do membro inferior esquerdo. Aduz que, o supermercado por meio de sua seguradora,
arcou com o tratamento médico e fisioterápico da autora, porém, não a indenizou pelas sequelas físicas ocasionadas em razão
do acidente, pois após a realização dos procedimentos médicos e sessões de fisioterapia, e que procurou o supermercado para
receber a indenização pelas sequelas físicas que teria direito e foi informada que estas não seriam pagas, em razão de que
havia declarado expressamente que no local onde sofreu o acidente havia placas indicando o piso molhado. Obtempera que, foi
enganada pela seguradora da ré, já que logo no dia seguinte a alta médica da primeira cirurgia, a corretora de seguros Ana
Luiza da Nova Fronteira Corretora de Seguros, compareceu em sua residência, e solicitou que esta assinasse vários papéis em
branco, e que tais papéis, foram posteriormente preenchidos pela ré, que constam várias informações erradas, entre elas, que
haviam placas indicando o piso molhado, o que seria inverídico, e que o acidente ocorreu em frente a loja da Tim Celulares,
quando teria ocorrido em frente do supermercado que ali se encontra. Neste sentido, aduz que sofreu danos morais, dano
estético permanente em seu membro inferior esquerdo, ficando com uma limitação funcional de caráter irreversível, e danos
materiais, a título de pensão vitalícia, referentes aos ganhos que a autora deixou de auferir, tendo em vista que não possui mais
condições de trabalhar. Alega que antes do acidente trabalhava como autônoma e auferia uma renda mensal de um salário
mínimo, e que após o infortúnio (15/03/2010) ficou impossibilitada de voltar as suas atividades laborais. Ante essas alegações,
pleiteou, além de outras providencias: - a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e corporais
em valor a ser arbitrado por este juízo, não sendo inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, devidamente acrescidos de juros e
correções desde a data do acidente; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização referente aos danos estéticos
sofridos pela autora, em valor a ser arbitrado por este juízo, não sendo inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, devidamente
acrescidos de juros e correções desde a data do acidente; - a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, sob
forma de pensão vitalícia, decorrentes das graves lesões que acometeram a autora e a incapacitaram para o trabalho
habitualmente realizado, em valor correspondente a um salário mínimo mensal, devidamente acrescido de juros e correções
desde o evento danoso, levando em consideração o valor que receberia a título de pensão mensal no período de 15/03/2010 até
a data em que a requerente completará 73 (setenta e três) anos de idade, incluindo os décimos terceiros salários, a ser pagos
de uma só vez; - subsidiariamente, caso não haja entendimento pela incapacidade total da requerente por este juízo, requer a
condenação da ré ao pagamento da devida pensão a autora de forma proporcional ao grau de invalidez sofrida por este,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.