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TJMS 10/02/2020 -Pág. 422 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4433

422

ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 19645A/MS)
Translade-se para estes autos cópia de fls. 191-198 e 200-202 dos autos 0801026-94.2019.8.12.0043 em apenso. A presente
demanda foi interposta por Cenildo Luiz Lupatini, Gelci Carlos Lupatini, Joice Schirmer Lupatini, Márcio Paschoino Lupatin e
Marlene Rosa Lupatini em face de Banco do Brasil S/A, entretanto a parte autora veio aos autos manifestar sua desistência da
ação, pugnando pela extinção do feito. Tal manifestação está contida na cláusula décima primeira do instrumento de acordo
entabulado entre as partes a fls. 191-198 dos autos 0801026-94.2019.8.12.0043 em apenso, o qual foi homologado por este
juízo a fls. 200-202 daqueles autos. O §4º do art. 485 do CPC Código de Processo Civil restou devidamente observado pela
manifestação do acordo entabulado. Nesse contexto, no presente caso, não há qualquer óbice para homologação da desistência
manifestada pela parte autora, razão pela qual o faço por sentença para que produza efeitos legai e, por conseqüência, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas devidas na
forma nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas
no prazo de 15 (quinze) dias pela na forma estipulada pelas partes no instrumento de acordo. No silencio, cada parte arcará
com 50% (cinquenta por cento) das custas, a serem recolhidas a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está
autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de
23 de abril de 2010. Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado. Na hipótese de a parte responsável
pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira
hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Ante a preclusão do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as
comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Processo 0802258-44.2019.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade
Autora: Beata Catarina Langer
ADV: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB 15878/MS)
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da litispendência, ainda que de ofício, na forma autorizada pelo §3º do art. 337 do
CPC. Posto isso, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso V, do CPC, declaro extinta a presente ação sem julgamento do
mérito. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré ainda não foi citada. Custas e despesas processuais devidas nos
termos e nos valores estabelecidos pelo regimento de custas do E. TJMS. Intime-se para pagamento e, no silêncio, inscreva-se
em dívida ativa, caso o valor seja superior a 15 UFERMS. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica
suspensa e, se no prazo de 5 (cinco) anos não puder satisfazer o pagamento e/ou vier a sofrer alteração de sua capacidade
econômico-financeira, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações
e comunicações necessárias e exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre. Intime-se.
Processo 0802302-63.2019.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Nesse contexto, no presente caso, não há qualquer óbice para homologação da desistência manifestada pela parte autora,
razão pela qual o faço por sentença para que produza efeitos legai e, por conseqüência, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Processo 0802321-69.2019.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação do requerido, fazendo constar que a
parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, para a purgação da mora, que deverá se dar
pelo valor integral da dívida, com seus acréscimos legais, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Recolhidas as diligências do Senhor Oficial de
Justiça ou fornecidos os meios necessários para o cumprimento do ato, bem como indicado o fiel depositário, expeça-se o
mandado.
Processo 0802322-54.2019.8.12.0043 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Donaria Martins de Souza
ADV: JOSÉ GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 7318-EMS)
Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento por meio do qual a parte autora requerer a liquidação de
sentença por cálculo. O procedimento de liquidação de sentença está regulamentado pelos artigos 509 a 512 do CPC Código
de Processo Civil, sendo que nenhum dos dispositivos prevê a possibilidade de realização de “liquidação por arbitramento por
causa da dificuldade de realização de cálculo”. Tratando-se de título executivo judicial cuja liquidação deve ser feita por cálculos,
compete ao credor observar as disposições do §2º do art. 509 do CPC. Oportuno registrar diante da aparente desinformação
da parte credora que, nas ações previdenciárias, é possível, nos próprios autos, pleitear a alcunhada “execução invertida”, por
meio da qual a autarquia ré - que é dotada de profissionais especializados na confecção de cálculos dessa natureza elabora os
cálculos e os apresenta nos autos para análise e homologação. Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente
incidente com arrimo nas disposições dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, pela
ausência de cabimento legal na espécie. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Processo 0802337-23.2019.8.12.0043 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: M.Q.M. e outro
ADV: DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER (OAB 21711/MS)
Nesse contexto, no presente caso, não há qualquer óbice para homologação da desistência manifestada pela parte autora,
razão pela qual o faço por sentença para que produza efeitos legai e, por conseqüência, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas devidas na forma nos valores e na
forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem paga na proporção de 50%
(cinquenta por cento) por cada uma das partes. Porém como as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a cobrança fica
sobrestada e, se dentro de 5 (cinco) anos, não puderem satisfazer a obrigação, restará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Pela
natureza da demanda, descabida a fixação de honorários advocatícios. Ante a preclusão do direito de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado e, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida
baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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