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TJMS 04/12/2020 -Pág. 188 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4631

188

Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Requerente: Onofre Carneiro Pinheiro Filho & Advogados Associados S/S
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Requerido: Município de Bela Vista
Diante disso, defiro o pedido de aplicação do art. 100, § 20, da Constituição Federal, devendo o setor de precatórios
acompanhar o cumprimento do adimplemento deste precatório, isto é, 15% (quinze por cento) do total da dívida e o restante
em parcelas iguais atualizadas no momento do pagamento, nos cinco exercícios subsequentes. Desde já, autorizo a expedição
de alvará do valor referente à entrada, bem como o levantamento das parcelas vincendas, observada a ordem cronológica do
respectivo orçamento. Às providências.
Precatório nº 1601662-25.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Lázaro Ortega Silva
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados (f. 08) em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição do precatório, é certo
que precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela
serventia quando da elaboração dos cálculos. Por fim, em relação ao pleito formulado pelo credor Lázaro Ortega Silva, defiro o
pagamento da parcela prioritária, observado o limite constitucional de valor.
Precatório nº 1601682-16.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente: Sergio Antonio Parron Padovan
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e expedição do precatório, é certo que
precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela
serventia quando da elaboração dos cálculos. Às providências.
Precatório nº 1601689-08.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente: Antonio Carlos Marques Galvão
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C deverá aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios. Quanto aos pleitos de dispensa da
retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, fica o deferimento condicionado à comprovação da opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), bem como do regular recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias sobre
o limite do teto salarial do Regime Geral do Instituto Nacional do Seguro Social durante os últimos cinco anos. No tocante à
incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e expedição do precatório, é certo que
precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 96), bem abarcam a pretensão, o que deverá ser observado pela
serventia quando da elaboração dos cálculos. Em relação ao petitório de f. 120, vê-se que a reserva do crédito relativo aos
honorários contratuais já consta do oficio requisitório. Às providências.
Precatório nº 1601692-60.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente: José da Silva Sant’Anna
Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS)
Requerido: Município de Campo Grande/MS
Interessado: André L. Borges Netto Advogados Associados S/C
Assim, o pagamento dos honorários contratuais destacados em favor de ANDRÉ L. BORGES NETTO ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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