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TJMS 05/08/2021 -Pág. 536 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 05/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4782

536

juntados, sendo que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador que carregará
as peças essenciais na respectiva classe e documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão
aparecer no processo, observado o artigo 304 do Provimento nº 240, de 10.01.2020, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III. Instruir a inicial com: a) os documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
b) as cópias extraídas da fase de conhecimento, necessariamente as da sentença e do acórdão (se houver); c) o comprovante
do trânsito em julgado da ação de conhecimento; d) as procurações outorgadas pelas partes (pelo requerente, nesta ação
individual, e pela requerida, na fase de conhecimento); e) os comprovantes de rendimentos e/ou extratos bancários ou outros
documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios (inclusive a declaração do Imposto de Renda) para fins do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; f) o comprovante do recolhimento das despesas processuais (se não
for beneficiário da gratuidade da justiça). g) o contrato firmado com a requerida devidamente assinado e/ou comprovantes de
pagamentos para verificar a existência da relação jurídica entre as partes a fim de comprovar sua legitimidade para a ação
individual. IV. Caso o requerente tenha cumprido os itens I e II, deverá ratificar o cumprimento das determinações, bem como
instruir os autos com o sumário dos mencionados documentos. V. Se houver pedido de inversão do ônus da prova, o requerente
deverá trazer para os autos indícios mínimos da suposta relação jurídica com a requerida, sob pena de indeferimento. VI. Após
o cumprimento das providências determinadas ou o decurso de prazo para tal fim, faça nova conclusão dos autos na fila de
iniciais. Cumpra-se. I-se...”.
Processo 0842616-46.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Silvia Cristina Nunes de Oliveira
ADV: EDGAR CALIXTO PAZ (OAB 8264/MS)
Decisão fls.14/15:”...Considerando que as ações de natureza coletiva podem resultar em inúmeras ações individuais de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar o tumulto processual e agilizar o trâmite
dos processos desta vara, o requerente deverá no prazo de 15 dias: I. Adequar a inicial na forma do artigo 509, II, do Código
de Processo Civil (liquidação de sentença pelo procedimento comum); II. Promover a devida categorização dos documentos
juntados, sendo que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador que carregará
as peças essenciais na respectiva classe e documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão
aparecer no processo, observado o artigo 304 do Provimento nº 240, de 10.01.2020, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III. Instruir a inicial com: a) os documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
b) as cópias extraídas da fase de conhecimento, necessariamente as da sentença e do acórdão (se houver); c) o comprovante
do trânsito em julgado da ação de conhecimento; d) as procurações outorgadas pelas partes (pelo requerente, nesta ação
individual, e pela requerida, na fase de conhecimento); e) os comprovantes de rendimentos e/ou extratos bancários ou outros
documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios (inclusive a declaração do Imposto de Renda) para fins do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; f) o comprovante do recolhimento das despesas processuais (se não
for beneficiário da gratuidade da justiça). g) o contrato firmado com a requerida devidamente assinado e/ou comprovantes de
pagamentos para verificar a existência da relação jurídica entre as partes a fim de comprovar sua legitimidade para a ação
individual. IV. Caso o requerente tenha cumprido os itens I e II, deverá ratificar o cumprimento das determinações, bem como
instruir os autos com o sumário dos mencionados documentos. V. Se houver pedido de inversão do ônus da prova, o requerente
deverá trazer para os autos indícios mínimos da suposta relação jurídica com a requerida, sob pena de indeferimento. VI. Após
o cumprimento das providências determinadas ou o decurso de prazo para tal fim, faça nova conclusão dos autos na fila de
iniciais. Cumpra-se. I-se...”.
Processo 0842706-54.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
à Sentença
Autor: Marco Túlio Ferreira Rocha
ADV: IARA CAVALLI DE ALMEIDA (OAB 25901/MS)
Decisão fls.49/50:”...Considerando que as ações de natureza coletiva podem resultar em inúmeras ações individuais de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar o tumulto processual e agilizar o trâmite
dos processos desta vara, o requerente deverá no prazo de 15 dias: I. Adequar a inicial na forma do artigo 509, II, do Código
de Processo Civil (liquidação de sentença pelo procedimento comum); II. Promover a devida categorização dos documentos
juntados, sendo que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador que carregará
as peças essenciais na respectiva classe e documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão
aparecer no processo, observado o artigo 304 do Provimento nº 240, de 10.01.2020, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III. Instruir a inicial com: a) os documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
b) as cópias extraídas da fase de conhecimento, necessariamente as da sentença e do acórdão (se houver); c) o comprovante
do trânsito em julgado da ação de conhecimento; d) as procurações outorgadas pelas partes (pelo requerente, nesta ação
individual, e pela requerida, na fase de conhecimento); e) os comprovantes de rendimentos e/ou extratos bancários ou outros
documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios (inclusive a declaração do Imposto de Renda) para fins do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; f) o comprovante do recolhimento das despesas processuais (se não
for beneficiário da gratuidade da justiça). g) o contrato firmado com a requerida devidamente assinado e/ou comprovantes de
pagamentos para verificar a existência da relação jurídica entre as partes a fim de comprovar sua legitimidade para a ação
individual. IV. Caso o requerente tenha cumprido os itens I e II, deverá ratificar o cumprimento das determinações, bem como
instruir os autos com o sumário dos mencionados documentos. V. Se houver pedido de inversão do ônus da prova, o requerente
deverá trazer para os autos indícios mínimos da suposta relação jurídica com a requerida, sob pena de indeferimento. VI. Após
o cumprimento das providências determinadas ou o decurso de prazo para tal fim, faça nova conclusão dos autos na fila de
iniciais. Cumpra-se. I-se...”.
Processo 0842735-07.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
à Sentença
Autora: Dejanir da Mota Oliveira
ADV: EDGAR CALIXTO PAZ (OAB 8264/MS)
Decisão fls.15/16:”...Considerando que as ações de natureza coletiva podem resultar em inúmeras ações individuais de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, com o objetivo de evitar o tumulto processual e agilizar o trâmite
dos processos desta vara, o requerente deverá no prazo de 15 dias: I. Adequar a inicial na forma do artigo 509, II, do Código
de Processo Civil (liquidação de sentença pelo procedimento comum); II. Promover a devida categorização dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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