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TJPA 11/02/2019 -Pág. 1503 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6596/2019 - Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019

1503

DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1. A tese a ser
firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer aç¿o
utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correç¿o monetária incide a partir da data de emiss¿o
estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentaç¿o à instituiç¿o financeira
sacada ou câmara de compensaç¿o". 2. No caso concreto, recurso especial n¿o provido. (REsp
1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 22/06/2016, DJe
10/08/2016).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela réembargante e JULGO PROCEDENTE a demanda monitória proposta pela autora-embargada, com
fundamente no art. 487, I, do CPC e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado
executivo, ficando a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 16.580,00 (dezesseis mil e
quinhentos e oitenta reais) ¿ express¿o presente na prova escrita - acrescida de correç¿o monetária pelo
IGPM desde a data da emiss¿o dos títulos, e juros legais de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da
primeira apresentaç¿o.Prejudicado o pleito de suspens¿o do mandado inicial.Condeno a ré-embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tudo com fundamento no art. 702 e 85, § 2º, ambos do
CPC.Publique-se. Intime-se.Redenç¿o/PA, 12 de junho de 2018.LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
Juíza de Direito
PROCESSO: 00027600420068140045 PROCESSO ANTIGO: 200610010924
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 27/04/2018---EXEQUENTE:O. S. MACHADO E CIA LTDA
Representante(s): MIRALDO JUNIOR VILELA MARQUES (ADVOGADO) EXEQUENTE:DISTRIVET SA
Representante(s): OAB 10776 - ANTONIA FABIANA MONTEIRO COSTA (ADVOGADO) ROGERIO
JOSE PEREIRA DERBLY (ADVOGADO) . SENTENÇA TERMINATIVA (Sem Resolução de Mérito)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente
documentada.
No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as
providências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o
prazo assinalado para tal providência, ficando o processo abandono. Certidão nos autos atestando a
inércia da parte autora.
Relatado. Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC.
A
parte autora fora intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido enorme lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.
O artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado.
Custas da
forma da lei. Sendo caso de gratuidade já deferida, suspenso a exigibilidade. Sem verbas e honorários
advocatícios.
Havendo custas a serem recolhidas, o que deve ser certificado pela UNAJ, procedamse às diligências pertinentes, inclusive para inserção junto à Dívida Ativa e para cobrança judicial pela
Procuradoria Geral do Estado, em caso não pagamento em 30 (trinta) dias.
Fica desde já deferido o
desentranhamento de documentos originais mediante recolhimento das custas judiciais pertinentes e
recibo nos autos, salvo em caso de gratuidade.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado,
promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
P. R. I. C. Redenção, Pará, 27 de
abril de 2018 LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível e
Empresarial
PROCESSO:
00099070920148140045
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Ação:
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 21/05/2018---REQUERENTE:LIOZETE
DOS SANTOS RODRIGUES Representante(s): OAB 39412 - EDER PAULO DE SOUZA SILVA
(ADVOGADO) . SENTENÇA TERMINATIVA (Sem Resolução de Mérito)
Vistos, etc.
Trata-se
de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente documentada.
No curso do
processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, a
fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal
providência, ficando o processo abandono. Certidão nos autos atestando a inércia da parte autora.
Relatado. Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, VI do CPC.
A parte autora fora
intimada para dar andamento no feito sob pena de extinção sem resolução de mérito. Decorrido enorme
lapso temporal, quedou-se inerte, caracterizando abandono processual.
O artigo 485, inciso III, do

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