TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6637/2019 - Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
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benfeitorias, cujo prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, ou seja, 03 (três) anos. Isto posto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO na presente ação e, por
via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se nos
termos do art. 241 do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais, das quais fica suspensa
a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 10 de abril de 2019. ROBERTO
CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO:
00331846720118140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
IDERALDO BELLINI GOMES DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 10/04/2019 AUTOR:PR
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Representante(s): OAB 15204-A - GUSTAVO
CARVALHO DE ARAUJO MORAIS (ADVOGADO) OAB 13181 - NATALIA REIS COSTA (ADVOGADO)
REU:WELLINGTON LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA. Nos termos do § 2º, XI, do art. 1º do Provimento n.
006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, fica a parte autora intimada para providenciar
o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Belém,
10/04/2019 - Ideraldo Bellini- Diretor da Secretaria da 7ª Vara Cível, em exercício. PROCESSO:
00364392320178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Alvará Judicial em: 10/04/2019 AUTOR:TEREZINHA DE
JESUS PRADO DA LUZ Representante(s): OAB 20696 - LUCAS PRADO KIZAN (ADVOGADO) OAB 2418
- JOSE PRADO DE SOUZA (ADVOGADO) . Vistos. TEREZINHA DE JESUS PRADO DA LUZ, através de
seu advogado, pleiteia a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de receber valores deixados por
FÁTIMA DO ROSÁRIO PRADO MOTTA, falecida em 23/10/2014. A Sra. FATIMA DO ROSÁRIO PRADO
MOTTA veio a falecer sem deixar bens imóveis , deixando somente valores disponíveis junto ao BANCO
DO BRASIL e BANPÁRÁ. A requerente era irmã do de cujos, que também deixou outros irmãos, quais
sejam, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA PRADO, JOSÉ PRADO DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS
PRADO DE SOUZA , PEDRO SOUZA PRADO, JOSÉ ABÍLIO PRADO DE SOUZA e VICENTE DE
SOUZA PRADO, curatelado. Que os irmão do de cujos JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA PRADO, JOSÉ
PRADO DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO DE SOUZA e PEDRO SOUZA PRADO
renunciaram ao seu direito de receber os valores deixados por FATIMA DO ROSÁRIO PRADO MOTTA,
conforme documento de fls. 11 e 16 dos autos. Juntaram documentos de fls. 08/18 e 24/30. Ofício do
BANPARA às fls. 48. Ofício do BANCO DO BRASIL às fls. 50. O herdeiro colateral JOSÉ ABILIO PRADO
DE SOUZA , já falecido, é representado por seus filhos ALDO LUIZ PRADO DE SOUZA e DHANIEL
PRADO DE SOUZA. Que a requerente TEREZINHA DE JESUS PRADO DA LUZ é curadora de VICENTE
DE SOUZA PRADO, conforme documento de fls. 27 dos autos. Os autos foram encaminhados ao
Ministério Público do Estado. Parecer favorável do Ministério Público do Estado às fls. 53 dos autos. É o
sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos
sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular. Analisando os autos
verifico que os herdeiros PEDRO SOUZA PRADO, FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO DE SOUZA,
JOSÉ PRADO DE SOUZA e JOSE RAIMUNDO DE SOUZA PRADO , na linha colateral, renunciaram ao
seu quinhão, conforme documentos de fls. 16 dos autos. Desta forma, restam comprovados os
argumentos da Requerente, pelos documentos juntados aos autos, levando este Juízo a determinar a
procedência do pedido. Isto Posto, e em conformidade com o art. 1º do Dec. Lei nº 85.845/81, DEFIRO O
PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os Requerentes TEREZINHA DE
JESUS PRADO DA LUZ, VICENTE DE SOUZA PRADO, por sua curadora e, os herdeiros de JOSÉ
ABÍLIO PRADO DE SOUZA a receberem os valores existentes e disponíveis junto ao BANCO DO BRASIL
e BANPARÁ , em nome de FÁTIMA DO ROSÁRIO PRADO MOTTA, da seguinte forma: 1. 1/3 do total dos
valores disponíveis em favor de TEREZINHA DE JESUS PRADO DA LUZ. 2. 1/3 do total dos valores
disponíveis em favor de VICENTE DE SOUZA PRADO, por sua curadora. 3. 1/3 do total dos valores
disponíveis em favor de ALDO LUIZ PRADO DA LUZ e DHANIEL PRADO DA LUZ, herdeiros de JOSÉ
ABÍLIO PRADO DE SOUZA. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado
em julgado, arquivem-se. Belém, 10 de abril de 2019. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. PROCESSO: 00365795720178140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA
MONTEIRO Ação: Procedimento Comum em: 10/04/2019 AUTOR:MARIA MOURA LEITE DA SILVA
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
REU:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): OAB 4670 - LUIS OTAVIO LOBO
PAIVA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 12436 - ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (ADVOGADO)
. D E C I S Ã O Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJE/PA admitiu o Incidente de