TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6755/2019 - Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019
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Oficial da Polícia Militar, não se enquadra no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do mandado de segurança nº
2005.51.01.016159-0, do qual pretende a exequente/pensionista se beneficiar para fins de execução
individual. Assim, deve ser confirmada sua ilegitimidade ativa ad causam. Precedente: (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201651100182403, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R
22.9.2016. 5. Apelação não provida.).? Situação, inclusive, que fora destacada na ação referida nestes
acima ? autos n. 0004545-71.2009.8.14.0040. De fato, naquela oportunidade fora decido que ?O autor
requer a extensão dos efeitos da coisa julgada em sede de mandado de segurança coletivo para os
servidores que ingressarem no serviço público após 2003. Neste aspecto, o pleito do autor não merece
guarida, isso porque a coisa julgada só atinge aqueles que eram partes do processo ao momento da
prolação da sentença, sendo que o aumento de vencimentos dos servidores públicos depende de lei
própria, que não pode ser substituída por decisão judicial, qualquer extensão de vantagens a servidores
que não integram a relação jurídico-processual encontra óbice no princípio da legalidade estrita (art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988), na necessidade de previsão orçamentária para a realização de
despesas públicas, bem como na incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal.? Ou seja, não há que se
defender o transporte da coisa julgada in utilibus, consoante o parágrafo 3º, artigo 103, do CDC, vetor
principal do microssistema processual coletivo. Diante disso, e do paradigma de respeito aos precedentes
bem como a necessidade de se buscar segurança jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes, a extinção
do cumprimento por ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Parte Dispositiva Em assim
sendo, ausente o interesse de agir da parte,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem condenação em custas. Deixo de condenar em honorários
advocatícios, uma vez que não houve a formação do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Parauapebas, 27
de setembro de 2019 LAURO FONTES JUNIORJUIZ DE DIREITO
Número do processo: 0808922-46.2019.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: GABRIELLA
RODRIGUES DA SILVA LIMA Participação: ADVOGADO Nome: LAYLA DANIELLY COSTA
PINHEIROOAB: 26817/PA Participação: EXECUTADO Nome: MUNICIPIO DE
PARAUAPEBASSENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos
domandado de segurança coletivonº.0000086-27.2003.8.14.0040, que transitou em julgado no mês de
maio de 2007.Grosso modo, em razão da decisão proferida no referidowrit, o ente municipal foi
condenado, no ano de 2002, a reajustar a base salarial dos servidores públicos, tal como determinava a
Lei municipal n. 4.236/02. Como o Sindicato da categoria atuou como substituto processual na diminuta
fase de conhecimento da ação mandamental, na fase posterior, caracterizada pelo cumprimento de
sentença, muitos foram os que individualmente judicializaram suas pretensões. Nisso, dado o elevado
número de feitos, num primeiro momento achei por bem designar a realização de audiência de mediação,
já que,prima facie, a matéria comportaria a transação. Não obstante, tempos depois, foi constatado, após
analisar detidamente tais feitos, pelo menos no que se refere ao presente postulante, que outro seria o
quadro normativo a incidir na espécie, de tal sorte que reorientei minha posição jurídica. Explico.
Lembremo-nos que aratio decidendique subsidiou a inauguração da presente fase excussão teve como
parametrização o conteúdo da Lei 4.236/02. Em síntese, em razão da falta de recomposição inflacionária,
o governo municipal concedeu ?reajuste? de 8,82% aos servidores da época, a incidir sobre o vencimento
base dos integrantes de cargos e funções públicas no ano de 2002, senão vejamos:?Art. 1º - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimentos aos servidores públicos
municipais na ordem de 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), calculados sobre o vencimento base
do servidor, retroativo a 10 de maio de 2.002? Não obstante, o presente postulante, não integrante da
Administração Pública municipal naquela oportunidade, procurou ver expandido os efeitos desta decisão
ao plexo de seus direitos remuneratórios. Todavia, três (03) são os fundamentos que obstam tal
pretensão. 1. Diferença entre reposição e revisão remuneratória ? insindicabilidade pelo Poder Judiciário.
Aratio legisque se encontra por detrás da Lei 4.236/02 procurou recompor o ganho remuneratório corroído
pela inflação daqueles que integravam o serviço público municipal no ano de 2002. Sob esse ângulo,
adianta-se que se tem como inimaginável supor que aquele que veio a integrar posteriormente esse
quadro de servidores solicite ser abrangido por tal situação jurídica, já que não exposto àquelas
vicissitudes. Situação que, como veremos à frente, restou decidida em outros 02 (dois) feitos, ambos
processados e sentenciados por este juízo - 0004545.71.2009.8.14.0040 e 0002817.02.2010.8.14.0040,
trazendo, por óbvio, uma situação prejudicial ao presente feito. É que, tal como construída, a tese