TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6757/2019 - Sexta-feira, 4 de Outubro de 2019
824
centavo) - petição protocolada em 05/08/2011; e, 3) R$449.075,64 (quatrocentos e quarenta e nove mil e
setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Insta salientar que os comprovantes de
depósitos (fls. 3078/3080) registram os depósitos na subconta judicial n° 11.811.11984.003-034.
Sendo assim, entendo que os valores remuneratórios identificados na certidão de fl. 3144 - Vol. 16,
constantes da subconta judicial n° 11.811.11984.003-034 (lá identificada somente por ¿1181111984¿),
pertencem, em sua integralidade, a peticionante CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
Diante das razões acima, DEFIRO o pedido de fls. 3146/3147, para autorizar o levantamento
integral dos valores constantes da subconta judicial n° 11.811.11984.003-034, em benefício da empresa
CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
Os demais valores constantes de outras
subcontas judiciais deste Juízo e vinculadas ao presente processo, conforme identificados na certidão de
fl. 3144, se não constituírem pagamento de despesas processuais, devem retornar aos respectivos
depositantes.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeçam-se as ordens de
pagamento devidas.
Ultimadas as providências acima, com o trânsito em julgado, certifique-se e
arquive-se em definitivo, dando-se baixa no sistema de processo judicial - Libra.
Intime-se e
cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2019. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da
Fazenda da Capital
PROCESSO: 00047971020008140301 PROCESSO ANTIGO: 200010068362
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação:
Processo Cautelar em: 26/09/2019---REU:PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM AUTOR:AHELTON GIL
CUNHA E OUTROS ADVOGADO:KLEHYDYFF MIRANDA SOUSA. Processo : 000479710.2000.814.0301 Classe : Processo Cautelar Assunto : Concurso Público/ Edital Autores : Ahelton Gil
Cunha e Outros Réu : Prefeitura Municipal De Belém SENTENÇA I - Relatório
Ahelton Gil Cunha e
Outros ajuizaram Ação Cautelar em face de Prefeitura Municipal De Belém, visando à nulidade do ¿item 4,
do capítulo VII¿, do Edital n° 01/98 que regulamenta o ¿Concurso Público que visa o provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundações do Município de Belém,
Autarquia e Empresas de Economia Mista¿, bem como declarar a validade do certame pelo prazo de 02
(dois) anos prorrogável por igual período.
Alegam, em síntese, que, o prazo estipulado no edital vai
em sentido contrário ao disposto no art. 16 da lei 7.502/90 que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Belém.
A tutela de urgência foi deferida às fls. 102/103.
É o relatório.
Decido. II - Fundamentação
Os Autores buscavam a tutela judicial, visando a nulidade do
¿item 4, do capítulo VII¿, do Edital n° 01/98, regulamentador do ¿Concurso Público que visa o provimento
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundações do Município
de Belém, Autarquia e Empresas de Economia Mista¿, bem como declarar a validade do certame pelo
prazo de 02 (dois) anos prorrogável por igual período.
Ocorre que, a tutela de urgência foi deferida
por este juízo e, consoante petição de fl. 164, o Réu inclusive informou expressamente o cumprimento da
liminar.
Assim, tendo em vista a satisfação do objeto do pedido judicial aqui formalizado, entendo
não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista a inutilidade do provimento judicial
de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente
do objeto da ação que conduz a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). III. Dispositivo
Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem
custas em razão da gratuidade deferida à fl. 102.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo para
recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa
definitiva no Sistema Libra.
P. R. I. C.
Belém, 24 de setembro de 2019. João Batista Lopes
do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
PROCESSO: 00070937320008140301 PROCESSO ANTIGO: 200010104134
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação:
Procedimento Comum Cível em: 26/09/2019---REU:PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM
ADVOGADO:KLEHYDYFF MIRANDA SOSA AUTOR:AHELTON GIL CUNHA E OUTROS
Representante(s): KLEHYDYFF MIRANDA SOSA (ADVOGADO) . Processo : 0007093-73.2000.814.0301
Classe : Procedimento Comum Assunto : Concurso Público/ Edital Autores : Ahelton Gil Cunha e Outros
Réu : Prefeitura Municipal De Belém SENTENÇA I - Relatório
Ahelton Gil Cunha e Outros ajuizaram
Ação Declaratória de Nulidade Ato Administrativo em face de Prefeitura Municipal De Belém, visando à
nulidade do ¿item 4, do capítulo VII¿, do Edital n° 01/98 regulamentador do ¿Concurso Público que visa o
provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Fundações do