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TJPA 06/11/2019 -Pág. 1425 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6778/2019 - Quarta-feira, 6 de Novembro de 2019

1425

AUTOR: WILMAR VIEIRA BRITO.
ADVOGADO (A): DR. JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO (OAB/PA 11418) e DR. IVONALDO
CASCAES LOPES JUNIOR (OAB/PA 20193).
RÉU: ESTADO DO PARÁ (REPRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DR.
RICARDO NASSER SEFER OAB/PA 14.800).
SENTENÇA
Processo número 0004143-91.2016.814.0200
Mandado de Segurança
Impetrante: Wilmar Vieria Brito
Impetrado: Corregedor Presidente do CorCPR VIII
SENTENÇA
Relatório
Wilmar Vieira Brito impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º,
incisos LXIX, da Carta Magna, art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, e 144, da Lei 8.112/90, em face do
Corregedor Presidente do CorCPR-VIII.
A alegaç¿o, em síntese, é a de que após a Decis¿o Administrativa de nº 041/2015, que o excluiu da
PM/PA, foi interposto Pedido de Reconsideraç¿o de Ato, tendo o Comandante Geral da PM conhecido
desse petitório, porém, negado provimento, mantendo com isso a decis¿o combatida.
Dessa decis¿o, o impetrante ingressou com Recurso Hierárquico direcionado ao Governador do
Estado do Pará, autoridade máxima dentro da estrutura da PM/PA, requerendo sua reforma, com fulcro no
artigo 145, da Lei 6.833/06.
A autoridade impetrada, por sua vez, na condiç¿o de Corregedor Presidente do CorCPR-VIII, teria
se negado a dar seguimento ao recurso hierárquico interposto pelo impetrante contra a decis¿o
administrativa que o excluiu das fileiras da Polícia Militar, ao argumento de que somente seria possível a
apresentaç¿o de pedido de reconsideraç¿o das decis¿es advindas dos Conselhos de Disciplina.
Destarte, pugnou o impetrante pela concess¿o de medida liminar para que fosse determinado à
autoridade apontada como coatora o recebimento e processamento do Recurso Hierárquico interposto
contra decis¿o administrativa nº 041/2015, tendo em vista o desrespeito aos princípios do devido processo
legal administrativo e do duplo grau de julgamento.
A liminar foi deferida, como se verifica às fls. 42/47.
A autoridade impetrada prestou informaç¿es à fls. 62/67.
O Estado do Pará informou que foi cumprida a liminar e que houve perda do objeto do presente Mandado
de Segurança, eis que o Recurso hierárquico interposto pelo Impetrante foi processado e conhecido,
requerendo, assim, a extinç¿o do feito sem resoluç¿o do mérito. (fls. 49 e 61).
O Ministério Público Militar manifestou-se pela extinç¿o do processo sem resoluç¿o do mérito, tendo em

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