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TJPA 12/11/2019 -Pág. 2259 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6782/2019 - Terça-feira, 12 de Novembro de 2019

2259

agente, nem tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia de fls. 02/04 não
constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade dos acusados VICTOR GOMES DE FIGUEIREDO
NETO, LÁZARO PEREIRA JUNIOR e RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO. 2. Ademais, a denúncia foi
instruída com documentos que comprovam a existência do crime imputado ao réu e dos quais é possível
extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso. 3. Por sua vez, a defesa dos acusados
(fls. 60) não levantou qualquer questão preliminar apta a obstar o prosseguimento do presente feito,
apenas questão de mérito, limitando-se a negar a prática do crime imputado na peça acusatória.
4.
Outrossim, é inaplicável a norma contida no artigo 397 do CPP ao presente caso. 5.
Ante o
exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO o
dia 10/02/2020, às 10h00, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão
realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e o interrogatório dos réus.
6. REQUISITE-SE os acusados no local em que se encontram presos ou INTIME-SE pessoalmente se
estiverem soltos. 7. INTIMEM-SE a Defesa dos acusados e as testemunhas de acusação e de defesa,
acaso existentes. 8.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 9.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Anajás, 04 de novembro de 2019 __________________________________________ ITHIEL VICTOR
ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titula da Comarca de Anajás PROCESSO: 00001813620198140077
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ITHIEL VICTOR
ARAUJO PORTELA Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional em: 05/11/2019
REPRESENTADO:ANDERSON CRISTO DE ABREU VITIMA:J. S. L. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar
Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 - Email:
[email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., 1.
Recebo a representação
ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do adolescente ANDERSON CRISTO DE ABREU, posto que
preenchidos os requisitos do art. 182, §1º da lei nº 8.069/90. 2. Designo o dia 11 de dezembro de 2019,
às 16h00, para realização de audiência de apresentação. 3.
Notifiquem-se o adolescente e seus
pais/responsáveis, nos termos do art.184, §1º do ECA. 4. CIÊNCIA ao MP.
Anajás, 05 de novembro
de 2019 __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de
Direito Titula da Comarca de Anajás PROCESSO: 00016266520148140077 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/11/2019 VITIMA:R. S. R. DENUNCIADO:JOBSON DA SILVA
RODRIGUES AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk, Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro
Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 - Email: [email protected] DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., 1. Ultrapassada a fase do artigo 396-A do Código de Processo
Penal (CPP), verifico que não há nos autos causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do
agente, nem tampouco situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia de fls. 02/04 não
constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do acusado JOBSON DA SILVA RODRIGUES.
2. Ademais, a denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência do crime imputado
ao réu e dos quais é possível extrair indícios suficientes de autoria, conforme inquérito incluso. 3. Por
sua vez, a defesa do acusado (fls. 42/44) não levantou qualquer questão preliminar apta a obstar o
prosseguimento do presente feito, apenas questão de mérito, limitando-se a negar a prática do crime
imputado na peça acusatória. 4.
Outrossim, é inaplicável a norma contida no artigo 397 do CPP ao
presente caso. 5. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento
da denúncia e DESIGNO o dia 11/02/2020, às 15h00, para realização da audiência de instrução e
julgamento, na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e o
interrogatório do réu. 6. REQUISITE-SE o acusado no local em que se encontra preso ou INTIME-SE
pessoalmente se estiver solto. 7. INTIMEM-SE a Defesa do acusado e as testemunhas de acusação e
de defesa, acaso existentes. 8.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 9.
CUMPRA-SE, expedindo o
necessário.
Anajás, 05 de novembro de 2019 __________________________________________
ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titula da Comarca de Anajás PROCESSO:
00017418120178140077 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional em: 05/11/2019
REPRESENTANTE:MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTADO:E. S. L. S. .
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS Fórum Dr. Walton Cezar Brudzinsk,
Av. Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro - CEP 68.810-000. Fone: (91)3605-1460 - Email:
[email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., 1.
Designo a audiência
admonitória para 07 de fevereiro de 2020, às 14:00. 2.
Expedientes necessários.
Anajás, 05 de
novembro de 2019. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO

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