TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6824/2020 - Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
PROCESSO CRIMINAL 0000148-43.2010.8.14.0055
Acusado(s): MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS
O Exmo. Senhor Dr. HORÁCIO, DE MIRANDA LOBATO NETO, MM Juiz de Direito desta Comarca de São
Miguel do Guamá, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele(s) tiverem conhecimento que por este Juízo e
Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, ficando INTIMADO(S) o(s) acusado(s) MAGNO
RODRIGUES DOS SANTOS, atualmente em local(is) incerto(s) e não sabido(s), para que tome(m)
ciência da SENTENÇA e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL
, de conformidade com o disposto no art. 361 e 363, §1º DO CPB, que será afixado no átrio do Fórum e
Publicado no DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA. Dado e passado nesta cidade de São Miguel do Guamá/PA,
eu, Helton Rocha, auxiliar judiciário, o digitei e subscrevo. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO.
JUIZ DE DIREITO.
Expedido e subscrito por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, nos
termos da Portaria n. 020/2007-GJ, devendo ser publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
São Miguel do Guamá/PA, 24/01/2020
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO
JUIZ DE DIREITO
PROCESSO: 0000148-43.2010.8.14.0055
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
RÉU: MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de denúncia feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ no ano de 2010 em face
de MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS. A inicial acusatória narra que no dia 16/03/2010, por volta das
06h, policiais civis e militares estavam efetuando uma busca na casa do acusado em razão de mandado
expedido pelo d. juízo da comarca de Igarapé Açu quando encontraram um revólver da marca Taurusem
uma cômoda. Pelo exposto, requereu o RMP a condenação do réu nas penas previstas nos arts. 12 da Lei
nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 30/03/2010, conforme fls. 37. O processo seguiu seu curso
natural e vieram-me conclusos para despacho. Era o que havia a relatar, passo a decidir. O ilícito pelo qual
responde o(s) denunciado(s) possui a seguinte redação: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa: Pena ¿ detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pois bem. Há que se reconhecer a
ocorrência de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, conforme art. 61 do CPP. O
máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO corresponde a 03 (três) anos de detenção. Conforme dispõe o Código Penal
Brasileiro em seu art. 109, IV, a prescrição do caso em tela ocorre em 8 (oito) anos. Ora, com o
recebimento da exordial em 30/03/2010, ocorreu a interrupção do prazo prescricional iniciado com a